DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
letramento matemático e das demais aprendizagens essenciais previstas para cada etapa da Educação Básica;
II - centralidade da criança e do estudante, reconhecendo-os como sujeitos de direitos, protagonistas de seus processos de aprendizagem e desenvolvimento, respeitadas suas singularidades, potencialidades, ritmos e trajetórias;
III - equidade educacional, mediante a adoção de estratégias que reduzam desigualdades de acesso, permanência, participação e aprendizagem, assegurando atenção prioritária às crianças e aos estudantes em situação de vulnerabilidade, deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, pertencentes a população negra, povos do campo e demais grupos historicamente excluídos;
IV - educação inclusiva, garantindo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem de todas as crianças, com eliminação de barreiras físicas, pedagógicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e institucionais;
V - educação Integral, compreendendo o desenvolvimento humano em suas dimensões intelectual, física, emocional, ética, estética, cultural, social e cidadã, reconhecendo a alfabetização como processo constitutivo da formação integral;
VI - educação para as relações étnico-raciais, assegurando práticas pedagógicas dedicadas ao enfrentamento ao racismo, a valorização das histórias, culturas e identidades afro-brasileiras, africanas, indígenas e quilombolas, em conformidade com a legislação vigente; VII - educação em Direitos Humanos, promovendo a dignidade da pessoa humana, a democracia, a cultura da paz, a convivência respeitosa, a justiça social, a igualdade de oportunidades, o respeito às diferenças e a prevenção de todas as formas de violência, discriminação e intolerância;
VIII - gestão baseada em evidências, orientando o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações educacionais a partir de indicadores, diagnósticos, avaliações internas e externas e demais evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino;
IX - valorização dos profissionais da educação, mediante políticas permanentes de formação inicial e continuada, desenvolvimento profissional, acompanhamento pedagógico, fortalecimento das práticas educativas e incentivo à inovação;
X - gestão democrática, assegurando a participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias, conselhos escolares, Conselho Municipal de Educação e demais segmentos da sociedade na implementação, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Alfabetização;
XI - cooperação institucional, fortalecendo o regime de colaboração entre o Município, a União, o Estado do Rio Grande do Norte, instituições de ensino superior, organismos públicos, organizações da sociedade civil e demais parceiros estratégicos;
XII - inovação e melhoria contínua, promovendo a permanente qualificação das práticas pedagógicas, da gestão educacional e dos processos de ensino e aprendizagem, com vistas à elevação da qualidade social da educação pública municipal.
Art. 7º Os princípios previstos neste Decreto constituem referenciais obrigatórios para a formulação, implementação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento das ações, programas, projetos e demais iniciativas vinculadas à Política Municipal de Alfabetização de Serrinha.
Art. 8º As decisões administrativas e pedagógicas decorrentes da implementação desta Política deverão observar, de forma integrada, os princípios estabelecidos neste Capítulo, vedada a adoção de práticas que promovam qualquer forma de discriminação, exclusão, segregação ou violação do direito à aprendizagem.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Seção I
Da Governança
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida sob modelo de governança colaborativa, integrado e orientado por resultados, assegurando a articulação entre planejamento, gestão, formação, acompanhamento pedagógico, avaliação e monitoramento permanente das aprendizagens.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, implementar, monitorar, avaliar e aperfeiçoar a Política Municipal de Alfabetização, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto. Parágrafo único. A coordenação da Política será exercida pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Educação, em regime permanente de colaboração com as unidades de ensino e demais órgãos e instituições parceiras.
Seção II
Das Competências da Secretaria Municipal de Educação Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização em toda a Rede Pública Municipal de Ensino;
II - estabelecer metas, indicadores e estratégias para a melhoria da alfabetização e da recomposição das aprendizagens;
III - promover políticas permanentes de formação continuada dos profissionais da educação;
IV - disponibilizar referenciais curriculares, materiais pedagógicos, instrumentos de avaliação e orientações técnicas às unidades de ensino;
V - organizar e manter sistema permanente de monitoramento dos indicadores de aprendizagem;
VI - promover avaliações diagnósticas, formativas e institucionais destinadas ao acompanhamento da aprendizagem;
VII - produzir estudos, relatórios técnicos e painéis gerenciais que subsidiem a tomada de decisão;
VIII - fomentar práticas pedagógicas inovadoras e baseadas em evidências;
IX - incentivar a cooperação técnica com instituições de ensino superior, organismos públicos e entidades parceiras;
X - promover políticas de equidade, inclusão, Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Educação para as Relações Étnico-Raciais no âmbito da alfabetização;
XI - acompanhar a execução dos planos institucionais elaborados pelas unidades de ensino;
XII - avaliar periodicamente os resultados da Política Municipal de Alfabetização e propor seu aperfeiçoamento contínuo. Seção III
Do Comitê Municipal de Alfabetização
Art. 12. Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo, técnico e estratégico, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de acompanhar, avaliar e apoiar a implementação da Política Municipal de Alfabetização. Art. 13. Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:
I - acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II - analisar os indicadores educacionais relacionados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;
III - emitir recomendações técnicas destinadas ao aperfeiçoamento das ações da PMA;
IV - propor estratégias de enfrentamento às desigualdades educacionais;
V - acompanhar a execução das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VI - incentivar a disseminação de práticas pedagógicas exitosas na Rede Municipal de Ensino;
VII - colaborar na elaboração dos relatórios anuais de monitoramento da Política.
Art. 14. A composição, o funcionamento, a periodicidade das reuniões e os procedimentos administrativos do Comitê Municipal de Alfabetização serão disciplinados por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
Seção IV
Das Competências das Unidades de Ensino
Art. 15. Compete às unidades de ensino:
I - implementar as diretrizes estabelecidas pela Política Municipal de Alfabetização;
II - elaborar Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, integrado ao Projeto Político-Pedagógico;
III - utilizar os resultados das avaliações internas e externas para subsidiar o planejamento pedagógico;
IV - assegurar o acompanhamento contínuo da aprendizagem das crianças e estudantes;
V - promover ações articuladas entre gestão escolar, coordenação pedagógica, docentes, famílias e comunidade;
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