DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
Art. 37. A organização do trabalho pedagógico deverá assegurar: I - planejamento coletivo e colaborativo;
II - acompanhamento sistemático das aprendizagens;
III - utilização pedagógica das avaliações internas e externas; IV - intervenções pedagógicas oportunas;
V - integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
VI - articulação entre gestão escolar, supervisão pedagógica e docentes;
VII - acompanhamento individual do percurso de aprendizagem das crianças e estudantes.
Seção IV
Das Intervenções Pedagógicas
Art. 38. As unidades escolares deverão desenvolver estratégias permanentes de intervenção pedagógica destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem, observando: I - identificação precoce das necessidades;
II - utilização de avaliações diagnósticas;
III - elaboração de planos individualizados quando necessário; IV - monitoramento contínuo da evolução das aprendizagens;
V - reorganização periódica das estratégias de ensino.
§ 1º As intervenções deverão ocorrer, preferencialmente, durante o processo regular de escolarização, sem prejuízo da oferta de programas específicos de recomposição das aprendizagens. § 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir programas complementares destinados ao fortalecimento da alfabetização e da recomposição das aprendizagens.
Seção V
Da Transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental
Art. 39. A transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental deverá constituir processo pedagógico contínuo, planejado e articulado entre as unidades de ensino e suas equipes pedagógicas. Parágrafo único. A articulação entre as etapas deverá considerar:
I - o percurso formativo das crianças;
II - os registros pedagógicos produzidos na Educação Infantil; III - a continuidade das experiências relacionadas à cultura da leitura e da escrita na Educação Infantil;
IV - o respeito às especificidades do desenvolvimento infantil; V - a integração entre os profissionais das duas etapas de ensino.
Seção VI
Da Cultura, Leitura e Escrita dos Ambientes Alfabetizadores
Art. 40. As unidades de Ensino deverão promover ambientes alfabetizadores que favoreçam experiências permanentes de leitura, escrita, oralidade, produção cultural, investigação, ludicidade e letramento matemático.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação incentivará a ampliação dos espaços de aprendizagem, compreendendo bibliotecas, salas de leitura, laboratórios, ambientes digitais, espaços maker e demais recursos educacionais destinados ao fortalecimento da cultura escrita.
Seção VII
Da Cooperação Pedagógica
Art. 41. A implementação da Política Municipal de Alfabetização fundamentar-se-á na atuação colaborativa entre gestores escolares, equipes pedagógicas, professores, profissionais da educação, famílias e instituições parceiras.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação promoverá mecanismos permanentes de cooperação técnica, intercâmbio de experiências e disseminação de práticas exitosas entre as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO VII
DAS METAS, DOS INDICADORES E DA GESTÃO PARA RESULTADOS
Seção I
Das Metas Estratégicas
Art. 42. A Política Municipal de Alfabetização será orientada por metas estratégicas de curto, médio e longo prazo, destinadas à melhoria contínua da aprendizagem e à garantia do direito à alfabetização de todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 1º As metas observarão:
I - os objetivos estabelecidos neste Decreto;
II - as metas do Plano Municipal de Educação;
III - os compromissos assumidos pelo Município perante os programas nacionais e estaduais de alfabetização;
IV - os indicadores educacionais produzidos pela Rede Municipal de Ensino.
§ 2º As metas serão revisadas periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a evolução dos resultados e as evidências produzidas pelo sistema municipal de monitoramento e avaliação da educação.
Seção II
Do Plano Municipal de Metas da Alfabetização
Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal de Metas da Alfabetização, instrumento de planejamento estratégico destinado ao acompanhamento da implementação desta Política.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Metas deverá contemplar, entre outros elementos:
I - objetivos estratégicos;
II - metas anuais e plurianuais;
III - indicadores de desempenho;
IV - responsáveis institucionais;
V - cronograma de execução;
VI - mecanismos de monitoramento;
VII - estratégias de apoio às unidades de ensino;
VIII - metodologia de avaliação dos resultados. Seção III
Dos Indicadores Estratégicos
Art. 44. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será acompanhada por indicadores educacionais que permitam avaliar a efetividade das ações desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino, os quais poderão contemplar, entre outros aspectos:
I - alfabetização na idade prevista;
II - desenvolvimento da fluência leitora;
III - evolução da compreensão leitora;
IV - desenvolvimento da produção escrita;
V - letramento matemático;
VI - recomposição das aprendizagens;
VII - equidade entre escolas e territórios; VIII - frequência escolar;
IX - participação nas avaliações internas e externas;
X - formação continuada dos profissionais da educação;
XI - implementação das ações previstas nesta Política. Seção IV
Do Monitoramento das Metas
Art. 45. O acompanhamento das metas será realizado de forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação, utilizando os indicadores produzidos pela Rede Municipal de Ensino.
§ 1º O monitoramento deverá subsidiar:
I - o planejamento pedagógico;
II - a definição de prioridades;
III - a alocação de recursos;
IV - a implementação de programas e projetos;
V - a revisão das estratégias de intervenção.
§ 2º Sempre que necessário, poderão ser estabelecidos planos específicos de melhoria para unidades de ensino, territórios ou grupos de estudantes que apresentem resultados inferiores aos indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Seção V
Da Melhoria Contínua
Art. 46. Os resultados produzidos pelo monitoramento da Política Municipal de Alfabetização deverão orientar processos permanentes de aperfeiçoamento institucional, assegurando:
I - revisão periódica das estratégias pedagógicas;
II - fortalecimento das políticas de formação continuada;
III - aperfeiçoamento dos processos de gestão;
IV - atualização dos instrumentos de acompanhamento;
V - disseminação de práticas exitosas;
VI - fortalecimento da cultura de planejamento, avaliação e inovação na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A melhoria contínua constitui princípio permanente da Política Municipal de Alfabetização e deverá orientar todas as decisões administrativas e pedagógicas relacionadas à sua implementação.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA ALFABETIZAÇÃO
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