DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
Art. 47. Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento, Avaliação e Acompanhamento da Alfabetização - SIMALFA, como instrumento permanente de gestão da Política Municipal de Alfabetização, destinado ao acompanhamento da implementação desta Política, da aprendizagem das crianças e dos estudantes e da melhoria contínua da qualidade da educação.
Art. 48. O SIMALFA tem por objetivos:
I - acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens das crianças e dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
II - subsidiar o planejamento e o replanejamento das ações pedagógicas;
III - produzir evidências para a tomada de decisões da gestão educacional;
IV - monitorar a execução das metas estabelecidas pela Política Municipal de Alfabetização;
V - identificar fatores que contribuam para a melhoria da aprendizagem e para a redução das desigualdades educacionais; VI - orientar a implementação de estratégias de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens; VII - fortalecer a cultura de avaliação, acompanhamento e melhoria contínua na Rede Municipal de Ensino.
Art. 49. O SIMALFA será composto pelos seguintes instrumentos:
I - avaliações diagnósticas;
II - avaliações formativas;
III - acompanhamento da recomposição das aprendizagens;
IV - avaliações de fluência leitora;
V - instrumentos de acompanhamento individual da aprendizagem; VI - indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino;
VII - relatórios pedagógicos produzidos pelas unidades de ensino; VIII - dados provenientes das avaliações estaduais e nacionais;
IX - monitoramento das habilidades essenciais;
X - outros instrumentos instituídos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 50. Os resultados produzidos pelo SIMALFA deverão subsidiar: I - o planejamento pedagógico das unidades de ensino;
II - a elaboração e o acompanhamento dos Planos Institucionais de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens;
III - a definição das ações de formação continuada;
IV - a implementação de programas e projetos voltados ao fortalecimento da alfabetização;
V - as ações de recomposição das aprendizagens;
VI - o acompanhamento das metas da Política Municipal de Alfabetização;
VII - a produção de relatórios técnicos destinados à gestão educacional.
Art. 51. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, relatório de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, contendo:
I - análise dos indicadores educacionais;
II - evolução das metas estabelecidas;
III - resultados das avaliações realizadas;
IV - panorama das ações de formação continuada;
V - resultados das ações de recomposição das aprendizagens;
VI - identificação de boas práticas desenvolvidas pelas unidades escolares; VII - recomendações para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 52. As unidades escolares deverão utilizar os resultados produzidos pelo Sistema Municipal de Monitoramento, Avaliação e Acompanhamento da Alfabetização como referência para o planejamento, a avaliação institucional, a organização das intervenções pedagógicas e o acompanhamento do desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes.
CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 53. A Secretaria Municipal de Educação assegurará a oferta permanente de formação continuada aos profissionais da educação que atuam na implementação da Política Municipal de Alfabetização, como estratégia para o fortalecimento das práticas pedagógicas, a melhoria da aprendizagem e o desenvolvimento profissional. Art. 54. A formação continuada será planejada e desenvolvida em consonância com:
I - os princípios, diretrizes e objetivos desta Política; II - a Base Nacional Comum Curricular;
III - o Currículo da Rede Municipal de Ensino; IV - os resultados das avaliações internas e externas;
V - os indicadores educacionais produzidos pela Rede Municipal de Ensino;
VI - as necessidades formativas identificadas nas unidades de ensino. Art. 55. São objetivos da política de formação continuada:
I - fortalecer os conhecimentos científicos, pedagógicos e metodológicos relacionados à alfabetização, ao letramento, à cultura da leitura, da escrita e ao letramento matemático;
II - qualificar as práticas pedagógicas desenvolvidas na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
III - aperfeiçoar o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das aprendizagens na Educação Infantil e dos Anos Iniciais;
IV - fortalecer práticas pedagógicas inclusivas, equitativas, antirracistas e comprometidas com a Educação em Direitos Humanos; V - desenvolver estratégias voltadas à recomposição das aprendizagens;
VI - incentivar a inovação pedagógica, a pesquisa educacional e o compartilhamento de experiências exitosas;
VII - promover o uso pedagógico das avaliações e dos indicadores educacionais na tomada de decisões.
Art. 56. As ações de formação continuada poderão compreender, entre outras estratégias:
I - cursos presenciais e a distância;
II - jornadas pedagógicas;
III - seminários;
IV - oficinas;
V - grupos de estudo;
VI - formação em serviço;
VII - acompanhamento pedagógico;
VIII - produção e socialização de materiais pedagógicos;
IX - intercâmbio de experiências entre unidades de ensino;
X - outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações permanentes destinadas à identificação, valorização e disseminação de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelas unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino, visando ao fortalecimento da aprendizagem e à melhoria contínua da qualidade da educação.
Art. 58. A política de formação continuada deverá promover a articulação entre teoria e prática, considerando os resultados das avaliações, os indicadores educacionais, as evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino e os desafios identificados no cotidiano escolar.
Parágrafo único. As ações formativas deverão observar as especificidades da Educação Infantil, dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e das diferentes modalidades de ensino ofertadas pela Rede Municipal, respeitando os princípios da equidade, da inclusão e da valorização da diversidade.
CAPÍTULO X
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 59. A recomposição das aprendizagens constitui estratégia permanente da Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar o desenvolvimento das habilidades e competências essenciais dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental que apresentem defasagens de aprendizagem, respeitados seus diferentes ritmos, necessidades e trajetórias educacionais.
Art. 60. As ações de recomposição das aprendizagens deverão:
I - fundamentar-se em avaliações diagnósticas e no acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos estudantes;
II - considerar as habilidades e competências essenciais previstas na Base Nacional Comum Curricular e no Currículo da Rede Municipal de Ensino;
III - priorizar intervenções pedagógicas planejadas, sistemáticas e intencionais;
IV - respeitar os diferentes tempos e formas de aprendizagem; V - promover a aprendizagem com equidade, inclusão e respeito à diversidade;
VI - articular-se ao planejamento pedagógico das unidades escolares. Art. 61. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - estabelecer diretrizes para a implementação das ações de recomposição das aprendizagens;
II - disponibilizar orientações técnicas, materiais pedagógicos e instrumentos de acompanhamento;
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