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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 11/09/2026 · pág. 171

DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875

Art. 47. Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento, Avaliação e Acompanhamento da Alfabetização - SIMALFA, como instrumento permanente de gestão da Política Municipal de Alfabetização, destinado ao acompanhamento da implementação desta Política, da aprendizagem das crianças e dos estudantes e da melhoria contínua da qualidade da educação.

Art. 48. O SIMALFA tem por objetivos:

I - acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens das crianças e dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;

II - subsidiar o planejamento e o replanejamento das ações pedagógicas;

III - produzir evidências para a tomada de decisões da gestão educacional;

IV - monitorar a execução das metas estabelecidas pela Política Municipal de Alfabetização;

V - identificar fatores que contribuam para a melhoria da aprendizagem e para a redução das desigualdades educacionais; VI - orientar a implementação de estratégias de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens; VII - fortalecer a cultura de avaliação, acompanhamento e melhoria contínua na Rede Municipal de Ensino.

Art. 49. O SIMALFA será composto pelos seguintes instrumentos:

I - avaliações diagnósticas;

II - avaliações formativas;

III - acompanhamento da recomposição das aprendizagens;

IV - avaliações de fluência leitora;

V - instrumentos de acompanhamento individual da aprendizagem; VI - indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino;

VII - relatórios pedagógicos produzidos pelas unidades de ensino; VIII - dados provenientes das avaliações estaduais e nacionais;

IX - monitoramento das habilidades essenciais;

X - outros instrumentos instituídos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 50. Os resultados produzidos pelo SIMALFA deverão subsidiar: I - o planejamento pedagógico das unidades de ensino;

II - a elaboração e o acompanhamento dos Planos Institucionais de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens;

III - a definição das ações de formação continuada;

IV - a implementação de programas e projetos voltados ao fortalecimento da alfabetização;

V - as ações de recomposição das aprendizagens;

VI - o acompanhamento das metas da Política Municipal de Alfabetização;

VII - a produção de relatórios técnicos destinados à gestão educacional.

Art. 51. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, relatório de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, contendo:

I - análise dos indicadores educacionais;

II - evolução das metas estabelecidas;

III - resultados das avaliações realizadas;

IV - panorama das ações de formação continuada;

V - resultados das ações de recomposição das aprendizagens;

VI - identificação de boas práticas desenvolvidas pelas unidades escolares; VII - recomendações para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 52. As unidades escolares deverão utilizar os resultados produzidos pelo Sistema Municipal de Monitoramento, Avaliação e Acompanhamento da Alfabetização como referência para o planejamento, a avaliação institucional, a organização das intervenções pedagógicas e o acompanhamento do desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes.

CAPÍTULO IX

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 53. A Secretaria Municipal de Educação assegurará a oferta permanente de formação continuada aos profissionais da educação que atuam na implementação da Política Municipal de Alfabetização, como estratégia para o fortalecimento das práticas pedagógicas, a melhoria da aprendizagem e o desenvolvimento profissional. Art. 54. A formação continuada será planejada e desenvolvida em consonância com:

I - os princípios, diretrizes e objetivos desta Política; II - a Base Nacional Comum Curricular;

III - o Currículo da Rede Municipal de Ensino; IV - os resultados das avaliações internas e externas;

V - os indicadores educacionais produzidos pela Rede Municipal de Ensino;

VI - as necessidades formativas identificadas nas unidades de ensino. Art. 55. São objetivos da política de formação continuada:

I - fortalecer os conhecimentos científicos, pedagógicos e metodológicos relacionados à alfabetização, ao letramento, à cultura da leitura, da escrita e ao letramento matemático;

II - qualificar as práticas pedagógicas desenvolvidas na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

III - aperfeiçoar o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das aprendizagens na Educação Infantil e dos Anos Iniciais;

IV - fortalecer práticas pedagógicas inclusivas, equitativas, antirracistas e comprometidas com a Educação em Direitos Humanos; V - desenvolver estratégias voltadas à recomposição das aprendizagens;

VI - incentivar a inovação pedagógica, a pesquisa educacional e o compartilhamento de experiências exitosas;

VII - promover o uso pedagógico das avaliações e dos indicadores educacionais na tomada de decisões.

Art. 56. As ações de formação continuada poderão compreender, entre outras estratégias:

I - cursos presenciais e a distância;

II - jornadas pedagógicas;

III - seminários;

IV - oficinas;

V - grupos de estudo;

VI - formação em serviço;

VII - acompanhamento pedagógico;

VIII - produção e socialização de materiais pedagógicos;

IX - intercâmbio de experiências entre unidades de ensino;

X - outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 57. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações permanentes destinadas à identificação, valorização e disseminação de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelas unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino, visando ao fortalecimento da aprendizagem e à melhoria contínua da qualidade da educação.

Art. 58. A política de formação continuada deverá promover a articulação entre teoria e prática, considerando os resultados das avaliações, os indicadores educacionais, as evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino e os desafios identificados no cotidiano escolar.

Parágrafo único. As ações formativas deverão observar as especificidades da Educação Infantil, dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e das diferentes modalidades de ensino ofertadas pela Rede Municipal, respeitando os princípios da equidade, da inclusão e da valorização da diversidade.

CAPÍTULO X

DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 59. A recomposição das aprendizagens constitui estratégia permanente da Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar o desenvolvimento das habilidades e competências essenciais dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental que apresentem defasagens de aprendizagem, respeitados seus diferentes ritmos, necessidades e trajetórias educacionais.

Art. 60. As ações de recomposição das aprendizagens deverão:

I - fundamentar-se em avaliações diagnósticas e no acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos estudantes;

II - considerar as habilidades e competências essenciais previstas na Base Nacional Comum Curricular e no Currículo da Rede Municipal de Ensino;

III - priorizar intervenções pedagógicas planejadas, sistemáticas e intencionais;

IV - respeitar os diferentes tempos e formas de aprendizagem; V - promover a aprendizagem com equidade, inclusão e respeito à diversidade;

VI - articular-se ao planejamento pedagógico das unidades escolares. Art. 61. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - estabelecer diretrizes para a implementação das ações de recomposição das aprendizagens;

II - disponibilizar orientações técnicas, materiais pedagógicos e instrumentos de acompanhamento;

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