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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 11/09/2026 · pág. 172

DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875

III - promover formação continuada voltada às estratégias de recomposição das aprendizagens;

IV - acompanhar os resultados das ações desenvolvidas pelas unidades escolares;

V - apoiar tecnicamente as equipes gestoras e pedagógicas na implementação das estratégias de intervenção.

Art. 62. Compete às unidades escolares:

I - identificar os estudantes que necessitem de ações de recomposição das aprendizagens;

II - elaborar estratégias pedagógicas adequadas às necessidades identificadas;

III - acompanhar sistematicamente o desenvolvimento dos estudantes;

IV - registrar e monitorar a evolução das aprendizagens;

V - promover a articulação entre gestão escolar, supervisão pedagógica, docentes e famílias no acompanhamento das ações de recomposição.

Art. 63. As ações de recomposição das aprendizagens poderão compreender, entre outras estratégias:

I - intervenções pedagógicas durante o processo regular de ensino;

II - atividades complementares de aprendizagem;

III - atendimento em contraturno, quando houver oferta pela Rede Municipal de Ensino;

IV - organização de agrupamentos pedagógicos flexíveis;

V - utilização de recursos pedagógicos diversificados e tecnologias educacionais;

VI - projetos específicos voltados ao fortalecimento da leitura, da escrita, da oralidade e do letramento matemático.

Art. 64. O planejamento, a execução e o acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens deverão integrar o Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens da unidade escolar, observando os resultados das avaliações, os indicadores educacionais e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 65. A Secretaria Municipal de Educação monitorará periodicamente os resultados das ações de recomposição das aprendizagens, utilizando as informações produzidas pelo Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação para subsidiar o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização observará indicadores quantitativos e qualitativos capazes de aferir: I - os níveis de alfabetização dos estudantes;

II - a evolução das aprendizagens;

III - a recomposição das aprendizagens; IV - a equidade entre escolas e territórios;

V - a frequência e permanência escolar;

§ 2º Os resultados das avaliações subsidiarão a revisão periódica da Política Municipal de Alfabetização e orientarão o planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 69. A implementação da PMA observará os princípios da gestão democrática, da cooperação institucional, da transparência, da eficiência administrativa, da melhoria contínua da aprendizagem e da garantia do direito à educação de qualidade para todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 70. A Secretaria Municipal de Educação expedirá os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto, especialmente aqueles destinados a disciplinar:

I - os procedimentos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização de Serrinha;

II - a organização e o funcionamento do Comitê Municipal de Alfabetização;

III - os instrumentos de acompanhamento das aprendizagens;

IV - a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos Planos Institucionais de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens das unidades escolares;

V - os programas, projetos e demais ações necessárias à implementação desta Política.

Art. 71. A PMA será implementada em articulação com as demais políticas educacionais do Município, observando o Plano Municipal de Educação, o Currículo da Rede Municipal de Ensino, o Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares e os demais instrumentos de planejamento e gestão da educação municipal.

Art. 72. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a revisão periódica da PMA, considerando:

I - a evolução dos indicadores educacionais;

II - os resultados das avaliações internas e externas;

III - as evidências produzidas pelo Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação;

IV - as atualizações da legislação educacional;

V - as contribuições das unidades escolares, dos profissionais da educação, das famílias e das instituições parceiras.

Parágrafo único. A revisão da PMA terá por finalidade assegurar sua atualização permanente, o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas e a melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal. Art. 73. Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, cabendo ao Secretário Municipal de Educação expedir as portarias complementares necessárias à sua execução.

Art. 74. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Serrinha/RN, 10 de Setembro de 2026.

VI - a participação nas avaliações internas e externas;

VII - a efetividade das intervenções pedagógicas;

VIII - os resultados das políticas de formação continuada; IX - a evolução dos indicadores educacionais municipais, estaduais e nacionais.

§ 1º Os indicadores poderão ser atualizados periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização de Serrinha.

§ 2º A definição de novos indicadores deverá considerar evidências científicas, referenciais nacionais e necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino. Art. 67. A Secretaria Municipal de Educação divulgará periodicamente informações consolidadas sobre a execução da PMA, assegurando transparência, publicidade e controle social.

Parágrafo único. Sempre que possível, os resultados serão apresentados em painéis públicos, relatórios técnicos e documentos institucionais, preservando-se os dados pessoais e as informações protegidas pela legislação vigente.

Art. 68. A PMA será submetida a processo permanente de avaliação institucional, destinado a verificar sua efetividade, eficiência, impacto e capacidade de promover a melhoria contínua da aprendizagem.

§ 1º A avaliação institucional considerará, entre outros aspectos:

I - cumprimento das metas;

II - qualidade da implementação;

III - evolução dos indicadores educacionais;

IV - resultados das avaliações;

V - percepção das unidades de ensino.

KAUANNY STHEFANY CLEMENTE LEÃO DE LIMA Prefeita Municipal

Publicado por: Luciana Cavalcante Gomes de Oliveira Código Identificador: FEF2A81E

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARECER Nº 01/2026 – CME/SERRINHA/RN

Interessado: Secretaria Municipal de Educação de Serrinha/RN Assunto: Análise e manifestação sobre a Política Municipal de Alfabetização – PMA

Relator(a): Erineide Valdevino da silva

Processo nº: 0001

Data da reunião: 02 de setembro de 2026

Horário: 14h00

Local: Escola Municipal de Ensino Fundamental João Paulo I – Serrinha/RN

I – RELATÓRIO

O Conselho Municipal de Educação de Serrinha/RN, no exercício de suas atribuições legais e normativas, reuniu-se em sessão realizada no dia 02 de setembro de 2026, às 14h00, nas dependências da Escola Municipal de Ensino Fundamental João Paulo I, Serrinha/RN , para apreciação e análise da proposta de Política Municipal de Alfabetização – PMA do Município de Serrinha/RN.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 172