DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação administrativa da Câmara Municipal de Tibau do Sul/RN, institui o quadro de cargos de provimento efetivo, extingue cargos de provimento em comissão, revê o quadro de cargos de provimento em comissão e estabelece as respectivas atribuições e requisitos de investidura.
Parágrafo único. Não se aplicam a esta Lei os Gabinetes Parlamentares de que trata o art. 15 da Lei Ordinária Municipal n° 922/2026, que permanecem regidos pelo referido dispositivo.
Art. 2º. A reestruturação de que trata esta Lei observa os seguintes princípios e diretrizes:
I – o provimento em comissão restringe-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, na forma do art. 37, V, da Constituição Federal; II – as atividades permanentes de natureza técnica, burocrática e operacional são privativas dos cargos de provimento efetivo, acessíveis exclusivamente mediante concurso público;
III – a segregação de funções, vedada a concentração, em um mesmo agente, das atribuições de autorizar, executar, registrar e controlar; IV – a proporcionalidade entre os cargos de provimento em comissão e os de provimento efetivo;
V – a continuidade administrativa e a preservação da memória institucional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 3º . A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Tibau do Sul/RN compõe-se das seguintes unidades:
I – vinculadas diretamente à Presidência:
a) Unidade de Controle Interno;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Assessoria da Presidência; II – de coordenação executiva:
a) Diretoria Geral; III – vinculadas à Diretoria Geral: a) Diretoria Contábil; b) Diretoria de Finanças; c) Gerência de Licitações e Contratos; d) Coordenação do Setor Legislativo; e) Supervisão de Recursos Humanos; f) Supervisão de Comunicação; g) Supervisão de Tecnologia da Informação; h) Apoio Operacional.
Art. 4º. À Unidade de Controle Interno, vinculada diretamente à autoridade máxima do órgão, compete o exercício das atribuições previstas na Resolução n° 018/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º. É vedada a subordinação hierárquica da Unidade de Controle Interno a qualquer setor sujeito à sua fiscalização.
§ 2º. É vedada a terceirização da execução e da assinatura dos trabalhos de controle interno, que serão desempenhados por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 5º. As competências das demais unidades são as constantes do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
Seção I — Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 6º. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Tibau do Sul/RN, 7 (sete) cargos de provimento efetivo, correspondentes a 8 (oito) vagas, com as denominações, quantitativos, vencimentos, jornadas e requisitos de investidura constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos criados por este artigo são as constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 7º. Os cargos de que trata o art. 6° são de provimento exclusivo mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal.
§ 1º. A jornada de trabalho dos cargos de provimento efetivo é de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas em turnos definidos por ato da Presidência.
§ 2º. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo submeter-se-á a estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses, com avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade, na forma da Lei Municipal n° 321/2004.
§ 3º. São exigíveis no ato da posse a comprovação dos requisitos de investidura constantes do Anexo I, a declaração de acumulação de cargos, empregos e funções públicas e a declaração de bens e rendas.
§ 4º. O provimento das vagas criadas por esta Lei dar-se-á no exercício de 2027, mediante prévia dotação orçamentária suficiente, observado o disposto no art. 169, § 1°, da Constituição Federal e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 8º. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico e de Auxiliar de Apoio Institucional, constantes do Anexo da Lei Ordinária Municipal n° 922/2026, com a alteração da Lei Ordinária Municipal n° 924/2026, suprimindo-se 3 (três) vagas comissionadas.
§ 1º. A extinção de que trata o caput produz efeitos na data da posse dos servidores aprovados no concurso público de que trata o art. 12 desta Lei, assegurada a continuidade dos serviços.
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