DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
§ 2º. As atribuições de natureza jurídica técnica e permanente antes cometidas ao cargo de Assessor Jurídico passam a integrar o rol do cargo de provimento efetivo de Procurador, e as atribuições operacionais antes cometidas ao cargo de Auxiliar de Apoio Institucional passam a integrar os róis dos cargos de provimento efetivo de Copeiro e de Auxiliar de Serviços Gerais, na forma do Anexo III.
Art. 9º. Fica criada 1 (uma) vaga do cargo de provimento em comissão de Procurador Adjunto, que passa a comportar 2 (duas) vagas.
Parágrafo único. Ao Procurador Adjunto é vedada a emissão dos pareceres privativos do cargo de provimento efetivo de Procurador, na forma do art. 12 desta Lei.
Art. 10. O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Tibau do Sul/RN passa a ser o constante do Anexo II desta Lei, composto por 13 (treze) cargos e 14 (quatorze) vagas, de livre nomeação e exoneração.
§ 1º As atribuições dos cargos de que trata o caput são as constantes do Anexo III desta Lei, e restringem- se, sem exceção, às funções de direção, chefia e assessoramento.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão submetem-se a regime de dedicação integral e disponibilidade permanente, sem sujeição a jornada semanal fixa, em razão da natureza fiduciária do vínculo de que trata o art. 37, V, da Constituição Federal, e acompanham a agenda institucional da Casa, inclusive quanto a sessões, audiências públicas e reuniões realizadas fora do expediente administrativo ordinário.
§ 3º O regime de que trata o § 2° não autoriza, em nenhuma hipótese, a atribuição a cargo de provimento em comissão de tarefa de execução de natureza técnica, burocrática ou operacional, cujo desempenho é privativo dos cargos de provimento efetivo.
§ 4º Ato da Mesa Diretora disporá, no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei, sobre o controle de frequência dos cargos de provimento efetivo, os critérios de convocação para as atividades realizadas fora do expediente ordinário e os indicadores de produtividade aplicáveis a cada espécie de provimento.
CAPÍTULO IV
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E DAS VEDAÇÕES
Art. 11. É vedada a concentração, em um mesmo agente público, das funções de autorizar, executar, registrar e controlar o mesmo ato de gestão.
§ 1º As funções de execução da escrituração contábil e de controle interno não poderão ser exercidas pelo mesmo servidor.
§ 2º O Agente de Contratação não poderá ser designado gestor ou fiscal do contrato decorrente do certame que houver conduzido.
§ 3º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão não exercerão as atribuições privativas dos cargos de provimento efetivo descritas no Anexo III.
Art. 12. São privativas e indelegáveis dos cargos de provimento efetivo, vedada a sua avocação, revisão, substituição ou retenção por ocupante de cargo de provimento em comissão ou por qualquer outra autoridade da Casa:
I – do Contador: a escrituração contábil, a elaboração e a assinatura das demonstrações contábeis e a remessa dos dados contábeis aos sistemas do Tribunal de Contas do Estado, na condição de profissional habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade;
II – do Controlador Interno: os trabalhos de auditoria interna, o Certificado de Auditoria, o Parecer Conclusivo e a subscrição do Relatório de Gestão Fiscal, na forma da Resolução n° 018/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;
III – do Agente de Contratação: a condução dos procedimentos de contratação, na forma dos arts. 7° e 8° da Lei n° 14.133/2021; IV – do Procurador: o parecer jurídico de controle prévio de legalidade dos processos de contratação, a análise e a aprovação das minutas de editais, contratos, termos aditivos e convênios e o parecer nos atos de pessoal e nos processos administrativos disciplinares.
§ 1º Quanto ao conteúdo técnico dos trabalhos de que trata o inciso II, o Controlador Interno reporta-se diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, vedada a subordinação da Unidade de Controle Interno a qualquer setor por ela fiscalizado.
§ 2º A adoção, pelo Procurador-Geral, de orientação divergente do parecer técnico firmado pelo Procurador depende de ato escrito e fundamentado, do qual decorre a assunção da responsabilidade pela tese adotada.
§ 3º Aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor Contábil, Chefe de Controladoria, Gerente de Licitações, Procurador-Geral e Procurador Adjunto compete a direção administrativa das respectivas unidades, sem ingerência sobre o conteúdo técnico dos atos privativos de que trata o caput.
Art. 13. É vedada a contratação de pessoa física ou jurídica para o desempenho de atribuições próprias dos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei.
Parágrafo único. Não se compreende na vedação do caput a contratação de serviços técnicos especializados de natureza eventual e não continuada, desde que não implique substituição do servidor efetivo no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A Câmara Municipal realizará concurso público para o provimento dos cargos criados por esta Lei, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da sua vigência.
§ 1º Os atos do certame serão remetidos ao Sistema Integrado de Auditoria Informatizada — SIAI- Concursos, nos prazos e na forma da Resolução n° 029/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
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