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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 11/09/2026 · pág. 344

DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875

§ 2º Constituem providências prévias à publicação do edital o cadastramento desta Lei no Sistema Legis e a atualização do quadro de pessoal no SIAI-Quadro.

§ 3º O edital e a relação dos candidatos aprovados serão mantidos no portal de transparência da Câmara Municipal pelo prazo de 3 (três) anos.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, consignadas na Lei Orçamentária Anual, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, por conta de anulação parcial de dotações, no que se fizer necessário.

Parágrafo único. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de entrada em vigor e nos dois subsequentes, exigida pelo art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, integra a mensagem de encaminhamento deste projeto.

Art. 16. Aplicam-se aos servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Municipal n° 321/2004 — Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tibau do Sul.

Art. 17. Ficam mantidos os Anexos da Lei Ordinária Municipal n° 922/2026 exclusivamente quanto aos Gabinetes Parlamentares de que trata o seu art. 15.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 . Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Anexos das Leis Ordinárias Municipais n° 922/2026 e n° 924/2026 no que se refere à estrutura administrativa e aos cargos cujas atribuições são revistas por esta Lei.

Palácio Wilson Galvão, Tibau do Sul/RN, 10 de setembro de 2026.

VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA

Prefeito Municipal de Tibau do Sul/RN

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Denominação Vagas Vencimento (R$) Jornada Requisito de investidura
Procurador 01 3.000,00 30h Diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado, e inscrição regular na
Ordem dos Advogados do Brasil
Contador 01 3.000,00 30h Diploma de bacharel em Ciências Contábeis, devidamente registrado, e registro
regular no Conselho Regional de Contabilidade
Controlador Interno 01 3.000,00 30h Diploma de curso superior em Ciências Contábeis, Administração, Direito ou
Ciências Econômicas, devidamente registrado, e registro no respectivo conselho
profissionalquando legalmente exigido
Agente de Contratação 01 2.500,00 30h Diploma de curso superior completo, devidamente registrado, em qualquer área de
formação. Exigível, para o exercício, a certificação prevista no art. 7°, II, da Lei n°
14.133/2021, na forma da regulamentação municipal
Assistente Administrativo 01 1.800,00 30h Certificado de conclusão do ensino médio e conhecimento de informática básica
Copeiro 01 1.621,00 30h Certificado de conclusão do ensino fundamental
Auxiliar de Serviços Gerais 02 1.621,00 30h Certificado de conclusão do ensino fundamental
TOTAL 08 18.163,00 — —

Nota: os vencimentos constantes deste Anexo referem-se ao mês de referência da proposição e serão revistos anualmente na data-base dos servidores municipais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.

ANEXO III

ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE INVESTIDURA E DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS

I — CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

PROCURADOR

Requisitos de investidura: Diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado, e inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil. Descrição sumária: Exercer, em caráter permanente e privativo, a atividade jurídica técnica da Câmara Municipal, notadamente o controle prévio de legalidade dos processos de contratação e a análise jurídica dos atos de pessoal, subscrevendo os pareceres correspondentes. Atribuições:

I – emitir o parecer jurídico de controle prévio de legalidade nos processos de contratação, na forma do art. 53 da Lei n° 14.133/2021;

II – analisar juridicamente e aprovar as minutas de editais, de contratos, de termos aditivos, de convênios e de instrumentos congêneres;

III – emitir parecer nos processos de nomeação, posse, exoneração, cessão, acumulação de cargos, aposentadoria e demais atos de pessoal;

IV – emitir parecer nos processos administrativos disciplinares e sindicâncias instaurados no âmbito da Casa;

V – instruir as respostas às diligências, notificações e citações oriundas do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público;

VI – elaborar as informações a serem prestadas em mandados de segurança e demais ações em que a Câmara figure como parte, para subscrição pelo Procurador-Geral;

VII – examinar juridicamente as proposições legislativas quanto à constitucionalidade, à legalidade e à técnica legislativa, quando solicitado pelas comissões;

VIII – manter organizado o acervo de pareceres da Procuradoria e propor a consolidação das orientações reiteradas;

IX – responder tecnicamente pelos pareceres que subscrever.

Impedimentos e vedações: São privativos e indelegáveis deste cargo os pareceres jurídicos de que tratam os incisos I a IV do rol de atribuições, vedada a sua avocação ou substituição por ocupante de cargo de provimento em comissão. A adoção de orientação divergente pelo Procurador-Geral depende de ato escrito e fundamentado, do qual decorre a assunção da responsabilidade pela tese adotada. Vedado o exercício da advocacia contra a Fazenda Pública Municipal e o patrocínio de interesses conflitantes com os da Câmara.

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