DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
§ 2º Constituem providências prévias à publicação do edital o cadastramento desta Lei no Sistema Legis e a atualização do quadro de pessoal no SIAI-Quadro.
§ 3º O edital e a relação dos candidatos aprovados serão mantidos no portal de transparência da Câmara Municipal pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, consignadas na Lei Orçamentária Anual, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, por conta de anulação parcial de dotações, no que se fizer necessário.
Parágrafo único. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de entrada em vigor e nos dois subsequentes, exigida pelo art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, integra a mensagem de encaminhamento deste projeto.
Art. 16. Aplicam-se aos servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Municipal n° 321/2004 — Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tibau do Sul.
Art. 17. Ficam mantidos os Anexos da Lei Ordinária Municipal n° 922/2026 exclusivamente quanto aos Gabinetes Parlamentares de que trata o seu art. 15.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 . Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Anexos das Leis Ordinárias Municipais n° 922/2026 e n° 924/2026 no que se refere à estrutura administrativa e aos cargos cujas atribuições são revistas por esta Lei.
Palácio Wilson Galvão, Tibau do Sul/RN, 10 de setembro de 2026.
VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA
Prefeito Municipal de Tibau do Sul/RN
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| Denominação | Vagas | Vencimento (R$) | Jornada | Requisito de investidura |
|---|---|---|---|---|
| Procurador | 01 | 3.000,00 | 30h | Diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado, e inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil |
| Contador | 01 | 3.000,00 | 30h | Diploma de bacharel em Ciências Contábeis, devidamente registrado, e registro regular no Conselho Regional de Contabilidade |
| Controlador Interno | 01 | 3.000,00 | 30h | Diploma de curso superior em Ciências Contábeis, Administração, Direito ou Ciências Econômicas, devidamente registrado, e registro no respectivo conselho profissionalquando legalmente exigido |
| Agente de Contratação | 01 | 2.500,00 | 30h | Diploma de curso superior completo, devidamente registrado, em qualquer área de formação. Exigível, para o exercício, a certificação prevista no art. 7°, II, da Lei n° 14.133/2021, na forma da regulamentação municipal |
| Assistente Administrativo | 01 | 1.800,00 | 30h | Certificado de conclusão do ensino médio e conhecimento de informática básica |
| Copeiro | 01 | 1.621,00 | 30h | Certificado de conclusão do ensino fundamental |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 02 | 1.621,00 | 30h | Certificado de conclusão do ensino fundamental |
| TOTAL | 08 | 18.163,00 | — | — |
Nota: os vencimentos constantes deste Anexo referem-se ao mês de referência da proposição e serão revistos anualmente na data-base dos servidores municipais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE INVESTIDURA E DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS
I — CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
PROCURADOR
Requisitos de investidura: Diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado, e inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil. Descrição sumária: Exercer, em caráter permanente e privativo, a atividade jurídica técnica da Câmara Municipal, notadamente o controle prévio de legalidade dos processos de contratação e a análise jurídica dos atos de pessoal, subscrevendo os pareceres correspondentes. Atribuições:
I – emitir o parecer jurídico de controle prévio de legalidade nos processos de contratação, na forma do art. 53 da Lei n° 14.133/2021;
II – analisar juridicamente e aprovar as minutas de editais, de contratos, de termos aditivos, de convênios e de instrumentos congêneres;
III – emitir parecer nos processos de nomeação, posse, exoneração, cessão, acumulação de cargos, aposentadoria e demais atos de pessoal;
IV – emitir parecer nos processos administrativos disciplinares e sindicâncias instaurados no âmbito da Casa;
V – instruir as respostas às diligências, notificações e citações oriundas do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público;
VI – elaborar as informações a serem prestadas em mandados de segurança e demais ações em que a Câmara figure como parte, para subscrição pelo Procurador-Geral;
VII – examinar juridicamente as proposições legislativas quanto à constitucionalidade, à legalidade e à técnica legislativa, quando solicitado pelas comissões;
VIII – manter organizado o acervo de pareceres da Procuradoria e propor a consolidação das orientações reiteradas;
IX – responder tecnicamente pelos pareceres que subscrever.
Impedimentos e vedações: São privativos e indelegáveis deste cargo os pareceres jurídicos de que tratam os incisos I a IV do rol de atribuições, vedada a sua avocação ou substituição por ocupante de cargo de provimento em comissão. A adoção de orientação divergente pelo Procurador-Geral depende de ato escrito e fundamentado, do qual decorre a assunção da responsabilidade pela tese adotada. Vedado o exercício da advocacia contra a Fazenda Pública Municipal e o patrocínio de interesses conflitantes com os da Câmara.
CONTADOR
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