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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 11/09/2026 · pág. 7

DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358

permanecendo inalteradas as demais disposições do edital e de seus anexos que não tenham sido expressamente abrangidas pela referida retificação.

Fica estabelecido novo prazo para recebimento das propostas, a partir das 15h00 do dia 09 de setembro de 2026, encerrando-se às 10h00 do dia 24 de setembro de 2026.

A sessão pública será realizada no dia 24 de setembro de 2026, às 10h00, por meio da plataforma eletrônica Licitar Digital, ID 109404.

O presente aviso, o edital, seus anexos e o Termo de Retificação do Termo de Referência serão disponibilizados para consulta e conhecimento dos interessados, mediante divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no Diário Oficial dos Municípios Mineiros – AMM, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Conquista/MG e na plataforma Licitar Digital, observadas as disposições legais aplicáveis.

Conquista/MG, 09 de setembro de 2026.

ARTHUR BELQUIOR ALVES DA SILVA Pregoeiro

Publicado por: Munir Calixto Milkem Código Identificador: F1E11432

CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA TERMO DE RETIFICAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA

TERMO DE RETIFICAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2026

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA/MG, considerando a necessidade de adequação do Termo de Referência – Anexo I do Pregão Eletrônico nº 02/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de assistência à saúde suplementar aos servidores e vereadores da Câmara Municipal de Conquista/MG, apresenta a presente RETIFICAÇÃO, nos termos abaixo.

CONSIDERANDO

a) a impugnação apresentada ao Edital do Pregão Eletrônico nº 02/2026;

b) a manifestação constante do Parecer Jurídico emitido em resposta à impugnação, que opinou pelo conhecimento da impugnação, pelo seu acolhimento parcial quanto à matéria relativa às carências e pelo acolhimento quanto aos critérios de reajuste;

c) a necessidade de adequação do Termo de Referência às hipóteses efetivamente previstas na legislação e na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, especialmente no que se refere às condições de ingresso e à eventual incidência ou dispensa de períodos de carência;

d) a necessidade de eliminar a divergência existente entre o Termo de Referência e a Minuta do Contrato quanto aos critérios de reajuste, assegurando coerência entre os instrumentos e observância da regulamentação aplicável aos contratos coletivos de assistência à saúde;

e) a necessidade de revisão das disposições impugnadas, em conformidade com as orientações constantes do Parecer Jurídico;

PROCEDE-SE À RETIFICAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA, NOS SEGUINTES TERMOS:

1. DA RETIFICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS À CARÊNCIA

Fica retificada a redação constante do item ―3. Cobertura e Inclusão de Beneficiários‖ , do Termo de Referência, especificamente quanto às regras de inclusão e carência dos beneficiários, passando a vigorar com a seguinte redação:

A Contratada deverá permitir a inclusão dos beneficiários titulares e dependentes, observadas as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis aos planos privados de assistência à saúde, especialmente as normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Serão considerados beneficiários titulares os servidores ativos ocupantes de cargo efetivo, cargo comissionado, cargo de natureza especial, emprego público, contratados temporariamente e os vereadores da Câmara Municipal de Conquista, observadas as condições legais de elegibilidade e adesão ao plano.

A inclusão dos beneficiários deverá observar os prazos, condições e demais requisitos estabelecidos na legislação e na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

A dispensa do cumprimento de períodos de carência somente ocorrerá nas hipóteses em que for obrigatória ou juridicamente aplicável, observados integralmente os requisitos previstos na legislação e na regulamentação da ANS.

Considerando que a presente contratação está dimensionada, inicialmente, para 24 (vinte e quatro) beneficiários titulares, não se presume, de forma automática, a incidência da hipótese de dispensa obrigatória de carência aplicável aos contratos coletivos empresariais, devendo ser observados os requisitos regulamentares específicos aplicáveis a cada situação.

O ingresso do beneficiário no prazo de até 30 (trinta) dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à Câmara Municipal não implicará, por si só e indistintamente, dispensa de carência, devendo ser observada, em cada caso, a legislação e a regulamentação vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

As inclusões decorrentes de admissão, nomeação, ingresso, casamento, constituição de união estável, nascimento, adoção, guarda ou tutela deverão observar os prazos, condições e efeitos previstos na legislação e na regulamentação da ANS, inclusive quanto à eventual incidência ou dispensa de carência.

Para os beneficiários vinculados ao contrato anterior, deverá ser assegurada a continuidade da cobertura sem imposição de novas carências nas hipóteses em que houver direito à portabilidade de carências ou outra hipótese de dispensa prevista na legislação e regulamentação da ANS.

Nos casos em que o beneficiário estiver cumprindo período de carência e houver hipótese regulamentar que assegure o aproveitamento do período já cumprido, será considerado o período já transcorrido, sendo exigível apenas eventual período remanescente.

A aplicação dessas regras deverá observar a regulamentação vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como a apresentação e análise da documentação necessária à comprovação do direito do beneficiário.

As inclusões realizadas fora das hipóteses ou dos prazos que assegurem tratamento específico quanto às carências estarão sujeitas às regras de carência e cobertura previstas na legislação, na regulamentação da ANS e nas condições contratuais aplicáveis.

2. DA RETIFICAÇÃO DO ITEM ―REGRAS E PERÍODO DE INCLUSÃO/EXCLUSÃO‖

Fica excluída a redação anteriormente constante do item 8 – ―Regras e período de inclusão/exclusão‖ , que estabelecia genericamente que:

―A inclusão de novos colaboradores sem carência deve acontecer em até 30 dias após a assinatura do contrato ou a publicação do termo de nomeação, em consonância com a Normativa nº 557/2022.‖

O referido item passa a vigorar com a seguinte redação:

―3. COBERTURA E INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS‖

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