DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
II – Prestação de serviços relevantes à comunidade (Inciso IX):
A atuação comunitária de José Miranda Neto ultrapassou sua vida profissional e familiar.
Sua participação nas atividades da Paróquia São Sebastião, sua atuação como zelador da Mãe Rainha e sua colaboração com o Encontro de Casais com Cristo demonstram sua disposição em dedicar tempo e esforço em benefício da comunidade. Destaca-se especialmente o trabalho voluntário desenvolvido junto à APAC de Lagoa da Prata, instituição na qual contribuiu com ações voltadas à recuperação e à valorização da dignidade humana. Tais atividades evidenciam sua participação concreta em iniciativas de caráter religioso, social e comunitário, realizadas de forma voluntária e direcionadas ao auxílio ao próximo.
III – Participação na formação da consciência cidadã de um povo
ELIAS MOTORISTA
Vereador do Progressista / Presidente
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: E5114487
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER LEGISLAÇÃO - PL EM 146-2026 - CRÉDITO ESPECIAL COM ACRÉSCIMO NO PPA
PARECER
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(Inciso XI):
A trajetória de José Miranda Neto contribuiu para a valorização de princípios essenciais à convivência em sociedade, especialmente a solidariedade, o respeito, o trabalho, a responsabilidade familiar e o cuidado com o próximo. Sua participação em atividades religiosas e sociais e, particularmente, sua atuação voluntária junto à APAC demonstram uma compreensão de cidadania pautada não apenas em direitos, mas também na responsabilidade de cada indivíduo perante sua comunidade.
Seu exemplo contribuiu para fortalecer valores de solidariedade e participação comunitária, deixando às gerações seguintes um legado baseado no trabalho digno, na união familiar e na disposição de servir ao próximo.
A denominação mostra-se especialmente significativa diante da profunda relação construída por José Miranda Neto com o Bairro Chico Miranda . Foi nesse bairro que fixou residência em 1986, criou sua família, estabeleceu seu comércio e consolidou vínculos de amizade e convivência que permaneceram ao longo dos anos. Assim, atribuir seu nome justamente à praça pública do Bairro Chico Miranda representa não apenas uma homenagem à sua memória, mas também o reconhecimento de uma história efetivamente construída naquele local. A Praça José Miranda Neto – ―Mirandinha‖ permitirá preservar, no próprio bairro onde viveu e deixou suas marcas, a memória de um cidadão cuja trajetória permanece presente entre familiares, amigos e moradores da comunidade.
Desta forma, não há dúvida quanto ao merecimento desta homenagem do nosso povo, representado pelos Vereadores. Solicito aos nobres colegas a aprovação deste Projeto de Lei.‖ Nossa Lei Orgânica Municipal prevê:
― Art. 93. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a vias públicas, bens e serviços públicos de qualquer natureza.‖
Como a pessoa a quem se pretende homenagear já é falecida, conforme informação passada pelo autor do Projeto de Lei em análise, atendida está a exigência insculpida na disposição legal acima descrita.
Além das disposições contidas na LOM, fora editada Lei Municipal nº 3.824/2023 que ―Estabelece Critérios para Nominação e Renomeação de Logradouros, Prédios, Espaços, Bens e Serviços Públicos no âmbito do Município de Lagoa da Prata.
O Projeto de Lei em estudo está em consonância com a referida Lei Municipal, especialmente por atender os requisitos exigidos em seus dispositivos.
Assim sendo, o Projeto de Lei em estudo é legal, pois, discorre sobre matéria de competência do Município, ficando a critério de cada Vereador o entendimento se ele é viável, de interesse público, ou não.
Conclusão:
Diante do exposto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº CM – 14/2026.
Sala das Comissões, 10 de setembro de 2026.
JANEANY
Vereadora do MDB / Relatora
Pelas conclusões,
Matéria:
Projeto de Lei nº EM 146/2026, que Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 31.906,75.
Relatório:
Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 31/8/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 146/2026 com a justificativa e detalhamento. O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 2/9/2026.
A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso I do Art. 62 do Regimento Interno:
Fundamentação:
1 – Preliminarmente:
1.1 – Da competência para Legislar:
A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Inciso I do Art. 30, Art. 165 e seguintes da Constituição da República, na Alínea a) do Inciso II, do Art. 171, bem como no Inciso I do mesmo artigo, da Constituição Estadual e nos Incisos VIII e XXI do Art. 6º, no Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica do Município.
Nota-se, claramente, que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.
1.2 – Da Iniciativa:
Nos termos do Art. 165 e seguintes da CR/1988, do Art. 153 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de Projeto de Lei da natureza deste em análise, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
1.3 – Da Técnica Legislativa:
Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.
2 – No mérito:
De acordo com o Setor de Planejamento, o Crédito Adicional solicitado tem por finalidade atender à solicitação do Vereador autor da Emenda Impositiva vinculada à Ação 4194, promovendo a alteração da destinação dos recursos inicialmente previstos para a construção de calçada pública na Escola Estadual Dr. Arnaldo de Faria Tavares, os quais passarão a ser destinados à Associação de Autismo e Possibilidades – ASAP.
Sendo assim, se faz necessária a abertura de Crédito Especial, que é autorização de despesas não computadas na Lei de Orçamento. No caso em questão, visa-se criar, abrir nova Dotação no Orçamento.
O crédito que se pretende abrir no Projeto já citado anteriormente é Especial , ou seja, destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica no orçamento do Município.
O Projeto em análise utilizará como recursos para a abertura do Crédito retro citado, os provenientes da anulação parcial da Dotação Orçamentária descrita em seu Art. 2º, para o incremento de outra Dotação.
SONINHA
Vereadora do Republicanos / Membro
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