DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
HENRIQUE MARINHO GOLDSTEIN , portador do CPF nº
010.177.097-93 e da Carteira de Identidade nº 88.86.156, PCMG, doravante denominado ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA , e o ASILO ANA CARNEIRO , organização da sociedade civil sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 20.456.125/0001-38, com sede na Rua Eduardo Jordão nº 391, Vila Caxias, Além Paraíba/MG, neste ato representado por seu Presidente, Rogério Teixeira Chaves , portador do CPF nº 20.456.125/0001-38 e da Carteira de Identidade nº M 5596641, SSP/MG, doravante denominado OSC , resolvem celebrar o presente Convênio, com fundamento na Portaria MDS nº 1.011 de 24 de dezembro de 2024 e Lei Municipal nº 4.2024 de 03 de agosto de 2026.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto o repasse de recursos financeiros para a realização da das despesas de manutenção da Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), na forma detalhada no Plano de Trabalho aprovado pela Administração Pública.
§1º O Plano de Trabalho aprovado integra este Convênio, independentemente de transcrição, e vincula as partes em todos os seus termos, metas, etapas, cronogramas e itens de despesa. §2º O Anexo Único é parte integrante do presente Convênio, e vetor interpretativo para as cláusulas contratadas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA CELEBRAÇÃO, DOS PARECERES PRÉVIOS E DA CONDIÇÃO DE EFICÁCIA
A celebração deste Convênio somente se aperfeiçoa após a manifestação favorável da Administração Pública, formalizada por meio de parecer de órgão técnico e de parecer jurídico, que atestam, respectivamente, o mérito da proposta e a regularidade jurídica da parceria.
§ 1º A eficácia deste Convênio fica condicionada à publicação de seu extrato no meio oficial de publicidade da Administração Pública, na forma da Cláusula Décima Nona.
§ 2º A ausência de qualquer dos pareceres exigidos no caput impede a celebração e a execução da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Compete à Administração Pública:
a) aprovar o Plano de Trabalho apresentado pela OSC e suas eventuais alterações;
b) repassar à OSC o valor de até R$ 103.766,54 (cem mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), observados o cronograma de desembolso e a disponibilidade financeira do Município;
c) designar o gestor da parceria e a comissão de monitoramento e avaliação, na forma da Cláusula Décima Primeira;
d) monitorar e avaliar a execução do objeto, emitindo o relatório técnico de monitoramento e avaliação e o parecer técnico conclusivo da prestação de contas;
e) prestar à OSC as orientações necessárias ao fiel cumprimento do objeto e analisar tempestivamente as solicitações formuladas; f) assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA OSC
Compete à OSC:
a) executar o objeto em conformidade com o Plano de Trabalho, responsabilizando-se, com exclusividade, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos;
b) aplicar os recursos exclusivamente na execução do objeto, vedado o desvio de finalidade;
c) manter e movimentar os recursos da parceria na conta corrente específica isenta de tarifa bancária, na forma da Cláusula Sétima;
d) efetuar os pagamentos por meio eletrônico rastreável, na forma da Cláusula Oitava;
e) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução, sem responsabilidade solidária da Administração Pública;
f) permitir o livre acesso dos agentes da Administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, documentos, informações e locais de execução do objeto;
g) manter a escrituração contábil regularizada e conservar os comprovantes de despesa pelo prazo legal;
h) dar publicidade e transparência à parceria, na forma da Cláusula Décima Segunda;
i) prestar contas na forma e no prazo da Cláusula Décima Terceira;
j) devolver aos cofres públicos os recursos não aplicados, os saldos remanescentes e os rendimentos das aplicações financeiras, na forma da Cláusula Décima Quarta.
CLÁUSULA QUINTA - DAS VEDAÇÕES E DAS DESPESAS ELEGÍVEIS
É vedado à OSC utilizar os recursos da parceria para:
a) pagamento de tarifas bancárias, juros e multas de qualquer natureza, ressalvados os juros e a correção monetária das aplicações financeiras dos recursos da parceria;
b) pagamento de despesas realizadas em data anterior à vigência da parceria, ressalvadas a folha de pagamento, os encargos sociais e as faturas de água, luz e telefone correspondentes ao mês da celebração; c) finalidade alheia ao objeto ou em desacordo com o Plano de Trabalho;
d) aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e itens congêneres. Parágrafo único. São elegíveis as despesas vinculadas ao objeto e realizadas dentro da vigência da parceria, ainda que anteriores ao efetivo recebimento do repasse, desde que demonstrado o nexo de causalidade com o objeto e observado o Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Para a execução do objeto, a Administração Pública repassará o valor de até R$ 103.766,54 (cem mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), em parcela única, à conta de recursos do Tesouro Municipal, correndo a despesa por conta da dotação orçamentária nº 2.10.00.08.244.019.2.0131.3.3.50.41
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MOVIMENTAÇÃO E DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS
Os recursos recebidos em decorrência desta parceria serão depositados e movimentados em conta corrente específica desta parceria, isenta de tarifa bancária, mantida em instituição financeira pública, sendo vedada a movimentação dos recursos por qualquer outro meio.
§ 1º A abertura, a manutenção e a regularidade operacional da conta são de responsabilidade exclusiva da OSC, a quem incumbe adotar as providências necessárias junto à instituição financeira, inclusive para o reconhecimento da isenção tarifária prevista em lei.
§ 2º A Administração Pública poderá indicar a instituição financeira pública; não havendo indicação, a OSC providenciará a abertura da conta em instituição financeira pública que atenda aos requisitos deste Termo, comunicando previamente os respectivos dados à Administração, sem que daí decorra transferência à Administração de responsabilidade pela regularidade da conta.
§ 3º Comprovada a impossibilidade de obtenção de conta isenta de tarifa em instituição financeira pública, as partes, mediante justificativa formal nos autos, definirão de comum acordo a instituição financeira a ser utilizada, preservada a não oneração dos recursos da parceria com o pagamento de tarifas.
§ 4º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, em caderneta de poupança quando a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública quando o prazo previsto para sua utilização for inferior a um mês.
§ 5º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 6º A ausência de aplicação financeira dos recursos ociosos, na forma do § 4º, sujeita a Entidade à restituição ao erário do valor correspondente ao rendimento que deixou de ser auferido, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada desde a data em que a aplicação deveria ter sido realizada até a efetiva restituição.
§ 7º A movimentação dos recursos fora da conta específica, o pagamento de tarifas bancárias com recursos da parceria e a não aplicação financeira dos valores ociosos constituem irregularidades passíveis de glosa e de restituição ao erário, sem prejuízo das sanções previstas na Cláusula Décima Quinta.
CLÁUSULA OITAVA - DA RASTREABILIDADE DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos realizados com recursos da parceria serão efetuados exclusivamente por meio de transferência eletrônica sujeita a identificação do beneficiário final, mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, de modo a assegurar a rastreabilidade das despesas.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 47