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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 11/09/2026 · pág. 47

DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358

HENRIQUE MARINHO GOLDSTEIN , portador do CPF nº

010.177.097-93 e da Carteira de Identidade nº 88.86.156, PCMG, doravante denominado ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA , e o ASILO ANA CARNEIRO , organização da sociedade civil sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 20.456.125/0001-38, com sede na Rua Eduardo Jordão nº 391, Vila Caxias, Além Paraíba/MG, neste ato representado por seu Presidente, Rogério Teixeira Chaves , portador do CPF nº 20.456.125/0001-38 e da Carteira de Identidade nº M 5596641, SSP/MG, doravante denominado OSC , resolvem celebrar o presente Convênio, com fundamento na Portaria MDS nº 1.011 de 24 de dezembro de 2024 e Lei Municipal nº 4.2024 de 03 de agosto de 2026.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto o repasse de recursos financeiros para a realização da das despesas de manutenção da Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), na forma detalhada no Plano de Trabalho aprovado pela Administração Pública.

§1º O Plano de Trabalho aprovado integra este Convênio, independentemente de transcrição, e vincula as partes em todos os seus termos, metas, etapas, cronogramas e itens de despesa. §2º O Anexo Único é parte integrante do presente Convênio, e vetor interpretativo para as cláusulas contratadas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA CELEBRAÇÃO, DOS PARECERES PRÉVIOS E DA CONDIÇÃO DE EFICÁCIA

A celebração deste Convênio somente se aperfeiçoa após a manifestação favorável da Administração Pública, formalizada por meio de parecer de órgão técnico e de parecer jurídico, que atestam, respectivamente, o mérito da proposta e a regularidade jurídica da parceria.

§ 1º A eficácia deste Convênio fica condicionada à publicação de seu extrato no meio oficial de publicidade da Administração Pública, na forma da Cláusula Décima Nona.

§ 2º A ausência de qualquer dos pareceres exigidos no caput impede a celebração e a execução da parceria.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Compete à Administração Pública:

a) aprovar o Plano de Trabalho apresentado pela OSC e suas eventuais alterações;

b) repassar à OSC o valor de até R$ 103.766,54 (cem mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), observados o cronograma de desembolso e a disponibilidade financeira do Município;

c) designar o gestor da parceria e a comissão de monitoramento e avaliação, na forma da Cláusula Décima Primeira;

d) monitorar e avaliar a execução do objeto, emitindo o relatório técnico de monitoramento e avaliação e o parecer técnico conclusivo da prestação de contas;

e) prestar à OSC as orientações necessárias ao fiel cumprimento do objeto e analisar tempestivamente as solicitações formuladas; f) assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA OSC

Compete à OSC:

a) executar o objeto em conformidade com o Plano de Trabalho, responsabilizando-se, com exclusividade, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos;

b) aplicar os recursos exclusivamente na execução do objeto, vedado o desvio de finalidade;

c) manter e movimentar os recursos da parceria na conta corrente específica isenta de tarifa bancária, na forma da Cláusula Sétima;

d) efetuar os pagamentos por meio eletrônico rastreável, na forma da Cláusula Oitava;

e) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução, sem responsabilidade solidária da Administração Pública;

f) permitir o livre acesso dos agentes da Administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, documentos, informações e locais de execução do objeto;

g) manter a escrituração contábil regularizada e conservar os comprovantes de despesa pelo prazo legal;

h) dar publicidade e transparência à parceria, na forma da Cláusula Décima Segunda;

i) prestar contas na forma e no prazo da Cláusula Décima Terceira;

j) devolver aos cofres públicos os recursos não aplicados, os saldos remanescentes e os rendimentos das aplicações financeiras, na forma da Cláusula Décima Quarta.

CLÁUSULA QUINTA - DAS VEDAÇÕES E DAS DESPESAS ELEGÍVEIS

É vedado à OSC utilizar os recursos da parceria para:

a) pagamento de tarifas bancárias, juros e multas de qualquer natureza, ressalvados os juros e a correção monetária das aplicações financeiras dos recursos da parceria;

b) pagamento de despesas realizadas em data anterior à vigência da parceria, ressalvadas a folha de pagamento, os encargos sociais e as faturas de água, luz e telefone correspondentes ao mês da celebração; c) finalidade alheia ao objeto ou em desacordo com o Plano de Trabalho;

d) aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e itens congêneres. Parágrafo único. São elegíveis as despesas vinculadas ao objeto e realizadas dentro da vigência da parceria, ainda que anteriores ao efetivo recebimento do repasse, desde que demonstrado o nexo de causalidade com o objeto e observado o Plano de Trabalho.

CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Para a execução do objeto, a Administração Pública repassará o valor de até R$ 103.766,54 (cem mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), em parcela única, à conta de recursos do Tesouro Municipal, correndo a despesa por conta da dotação orçamentária nº 2.10.00.08.244.019.2.0131.3.3.50.41

CLÁUSULA SÉTIMA - DA MOVIMENTAÇÃO E DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS

Os recursos recebidos em decorrência desta parceria serão depositados e movimentados em conta corrente específica desta parceria, isenta de tarifa bancária, mantida em instituição financeira pública, sendo vedada a movimentação dos recursos por qualquer outro meio.

§ 1º A abertura, a manutenção e a regularidade operacional da conta são de responsabilidade exclusiva da OSC, a quem incumbe adotar as providências necessárias junto à instituição financeira, inclusive para o reconhecimento da isenção tarifária prevista em lei.

§ 2º A Administração Pública poderá indicar a instituição financeira pública; não havendo indicação, a OSC providenciará a abertura da conta em instituição financeira pública que atenda aos requisitos deste Termo, comunicando previamente os respectivos dados à Administração, sem que daí decorra transferência à Administração de responsabilidade pela regularidade da conta.

§ 3º Comprovada a impossibilidade de obtenção de conta isenta de tarifa em instituição financeira pública, as partes, mediante justificativa formal nos autos, definirão de comum acordo a instituição financeira a ser utilizada, preservada a não oneração dos recursos da parceria com o pagamento de tarifas.

§ 4º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, em caderneta de poupança quando a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública quando o prazo previsto para sua utilização for inferior a um mês.

§ 5º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 6º A ausência de aplicação financeira dos recursos ociosos, na forma do § 4º, sujeita a Entidade à restituição ao erário do valor correspondente ao rendimento que deixou de ser auferido, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada desde a data em que a aplicação deveria ter sido realizada até a efetiva restituição.

§ 7º A movimentação dos recursos fora da conta específica, o pagamento de tarifas bancárias com recursos da parceria e a não aplicação financeira dos valores ociosos constituem irregularidades passíveis de glosa e de restituição ao erário, sem prejuízo das sanções previstas na Cláusula Décima Quinta.

CLÁUSULA OITAVA - DA RASTREABILIDADE DOS PAGAMENTOS

Os pagamentos realizados com recursos da parceria serão efetuados exclusivamente por meio de transferência eletrônica sujeita a identificação do beneficiário final, mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, de modo a assegurar a rastreabilidade das despesas.

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