DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA OSC
Compete à OSC:
a) executar o objeto em conformidade com o Plano de Trabalho, responsabilizando-se, com exclusividade, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos; b) aplicar os recursos exclusivamente na execução do objeto, vedado o desvio de finalidade;
c) manter e movimentar os recursos da parceria na conta corrente específica isenta de tarifa bancária, na forma da Cláusula Sétima; d) efetuar os pagamentos por meio eletrônico rastreável, na forma da Cláusula Oitava;
e) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução, sem responsabilidade solidária da Administração Pública;
f) permitir o livre acesso dos agentes da Administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, documentos, informações e locais de execução do objeto; g) manter a escrituração contábil regularizada e conservar os comprovantes de despesa pelo prazo legal;
h) dar publicidade e transparência à parceria, na forma da Cláusula Décima Segunda;
i) prestar contas na forma e no prazo da Cláusula Décima Terceira; j) devolver aos cofres públicos os recursos não aplicados, os saldos remanescentes e os rendimentos das aplicações financeiras, na forma da Cláusula Décima Quarta.
CLÁUSULA QUINTA - DAS VEDAÇÕES E DAS DESPESAS ELEGÍVEIS
É vedado à OSC utilizar os recursos da parceria para:
a) pagamento de tarifas bancárias, juros e multas de qualquer natureza, ressalvados os juros e a correção monetária das aplicações financeiras dos recursos da parceria;
b) pagamento de despesas realizadas em data anterior à vigência da parceria, ressalvadas a folha de pagamento, os encargos sociais e as faturas de água, luz e telefone correspondentes ao mês da celebração; c) finalidade alheia ao objeto ou em desacordo com o Plano de Trabalho;
d) aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e itens congêneres. Parágrafo único. São elegíveis as despesas vinculadas ao objeto e realizadas dentro da vigência da parceria, ainda que anteriores ao efetivo recebimento do repasse, desde que demonstrado o nexo de causalidade com o objeto e observado o Plano de Trabalho. CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Para a execução do objeto, a Administração Pública repassará o valor de até R$ 103.766,54 (cem mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), em parcela única, à conta de recursos do Tesouro Municipal, correndo a despesa por conta da dotação orçamentária nº 2.10.00.08.244.019.2.0131.3.3.50.41
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MOVIMENTAÇÃO E DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS
Os recursos recebidos em decorrência desta parceria serão depositados e movimentados em conta corrente específica desta parceria, isenta de tarifa bancária, mantida em instituição financeira pública, sendo vedada a movimentação dos recursos por qualquer outro meio.
§ 1º A abertura, a manutenção e a regularidade operacional da conta são de responsabilidade exclusiva da OSC, a quem incumbe adotar as providências necessárias junto à instituição financeira, inclusive para o reconhecimento da isenção tarifária prevista em lei.
§ 2º A Administração Pública poderá indicar a instituição financeira pública; não havendo indicação, a OSC providenciará a abertura da conta em instituição financeira pública que atenda aos requisitos deste Termo, comunicando previamente os respectivos dados à Administração, sem que daí decorra transferência à Administração de responsabilidade pela regularidade da conta.
§ 3º Comprovada a impossibilidade de obtenção de conta isenta de tarifa em instituição financeira pública, as partes, mediante justificativa formal nos autos, definirão de comum acordo a instituição financeira a ser utilizada, preservada a não oneração dos recursos da parceria com o pagamento de tarifas.
§ 4º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, em caderneta de poupança quando a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação
de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública quando o prazo previsto para sua utilização for inferior a um mês.
§ 5º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 6º A ausência de aplicação financeira dos recursos ociosos, na forma do § 4º, sujeita a Entidade à restituição ao erário do valor correspondente ao rendimento que deixou de ser auferido, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada desde a data em que a aplicação deveria ter sido realizada até a efetiva restituição.
§ 7º A movimentação dos recursos fora da conta específica, o pagamento de tarifas bancárias com recursos da parceria e a não aplicação financeira dos valores ociosos constituem irregularidades passíveis de glosa e de restituição ao erário, sem prejuízo das sanções previstas na Cláusula Décima Quinta. CLÁUSULA OITAVA - DA RASTREABILIDADE DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos realizados com recursos da parceria serão efetuados exclusivamente por meio de transferência eletrônica sujeita a identificação do beneficiário final, mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, de modo a assegurar a rastreabilidade das despesas.
CLÁUSULA NONA - DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE
As partes darão ampla transparência à parceria, divulgando em seus sítios eletrônicos oficiais, entre elas a descrição do objeto, os valores, o cronograma e a situação da prestação de contas.
§ 1º Toda divulgação do evento fará constar a participação da Prefeitura Municipal de Além Paraíba, vedada qualquer promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A divulgação do custeio e da execução do objeto poderá ser realizada nas redes sociais da instituição, observados os limites legais de informação e publicidade, notadamente o princípio da impessoalidade previsto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, a Lei nº 12.527/2011 e a Lei nº 13.709/2018, vedada a divulgação de dados pessoais protegidos e de conteúdo de natureza político-partidária. CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Entidade apresentará a prestação de contas final no prazo de até 30 (trinta) dias contados do término da vigência, com o detalhamento do cumprimento do objeto e da correta aplicação dos recursos. A prestação de contas conterá, no mínimo:
I. formulário de prestação de contas, contendo balancete financeiro e relação de pagamentos;
II. extrato da conta corrente específica da parceria, com a movimentação desde o recebimento dos recursos até o último pagamento, e os demonstrativos das aplicações financeiras;
III. comprovantes de despesa em primeira via ou cópia autenticada, observadas as exigências fiscais aplicáveis.
§ 1º A prestação de contas será apresentada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com assinatura eletrônica, devendo a Entidade providenciar previamente o seu credenciamento como usuária externa, observadas as orientações disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Além Paraíba. A adoção do meio eletrônico assegura a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos documentos, na forma da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020.
§ 2º Comprovada a indisponibilidade técnica do sistema, a prestação de contas poderá ser apresentada por outro meio idôneo, preservada a comprovação da autoria e da data de envio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS
Ao término ou na extinção da parceria, a Entidade devolverá aos cofres públicos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, os recursos não aplicados e os saldos remanescentes, inclusive os provenientes das receitas das aplicações financeiras.
§ 1º Serão igualmente restituídos os recursos aplicados em desacordo com o objeto ou com as vedações deste Convênio, bem como o rendimento não auferido em razão da ausência de aplicação financeira, na forma do § 6º da Cláusula Sétima.
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