DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
A CONVENENTE deverá manter, durante toda a execução do Convênio, documentação suficiente para responder, de forma clara e comprovável, às seguintes perguntas: O que foi adquirido? Por que foi adquirido? De quem foi adquirido? Quanto foi pago? Como foi pago? De onde saiu o recurso? Onde está o equipamento? O equipamento foi instalado e está funcionando? O serviço foi adequadamente prestado?
O objeto previsto no Plano de Trabalho foi efetivamente cumprido? Os recursos remanescentes foram devolvidos quando devidos?
A documentação deverá permitir o rastreamento completo dos recursos públicos, desde o seu recebimento até a aplicação final, bem como a verificação do cumprimento do objeto do Convênio.
Além Paraíba, 08 de setembro de 2026.
PAULO HENRIQUE MARINHO GOLDSTEIN Prefeito Municipal de Além Paraíba
ROGÉRIO TEIXEIRA CHAVES
Asilo Ana Carneiro
Testemunhas:
1) _ CPF: __ RG: __ 2) ___ CPF: __ RG: _____
Publicado por: Silvia Maria Pessanha da Cruz Código Identificador: A0FCF823
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE ALVORADA DE MINAS
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 1192/2026- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO SEMESTRAL DOS BENEFICIÁRIOS DE SERVIÇOS, BENS E RECURSOS GRATUITOS
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 1192/2026DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO SEMESTRAL DOS BENEfiCIÁRIOS DE SERVIÇOS, BENS E RECURSOS GRATUITOS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ N°._18.303.164/0001-53
LEI ORDINÁRIA Nº 1192/2026, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação semestral dos beneficiários de serviços, bens e recursos gratuitos disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal de Alvorada de Minas, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS , por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de o Poder Executivo Municipal disponibilizar semestralmente a relação completa dos beneficiários de serviços, bens e recursos oferecidos gratuitamente à população, por meio de programas, projetos ou ações governamentais, com base nas leis municipais vigentes, em especial a Lei nº 832/2013 e a Lei Ordinária nº 1105/2023.
previstos e regulamentados pelas Leis Municipais nº 832/2013 e 1105/2023, tais como:
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Horas de máquinas, como tratores, retroescavadeiras, motoniveladoras e outros equipamentos similares, especialmente para serviços de aração e silagem; - Sementes, mudas, insumos agrícolas e outros materiais de apoio à produção rural;
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Transporte, combustíveis e demais auxílios diretos ou indiretos que impliquem custo ao erário municipal e benefício a particulares; - Exames laboratoriais de análises de água e queijo;
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Serviços veterinários, ou quaisquer outros bens ou serviços de natureza gratuita, oferecidos pela Administração Pública Municipal aos produtores rurais, independentemente da Secretaria a que estejam vinculados (como Agricultura, Obras ou Meio Ambiente).
§ 2º. A lista de beneficiários deverá conter, no mínimo, o nome completo ou razão social, o tipo de serviço/bem recebido, a quantidade (se aplicável), a data da concessão, o local e nome da propriedade beneficiada e, quando aplicável, a ordem cronológica de atendimento, resguardados os dados pessoais sensíveis em conformidade com a legislação vigente (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
§ 3º. A prestação dos serviços que demandem agendamento e sequência, como a aração e a silagem, deverá obrigatoriamente seguir a ordem estabelecida na relação de produtores elaborada pela Secretaria de Agricultura, sem a possibilidade de saltos ou preterições, conforme a lista de beneficiários amplamente divulgada.
§ 4º. Em casos de impossibilidade de execução dos serviços na ordem estabelecida, por motivos de força maior ou caso fortuito, como condições climáticas adversas (chuvas), que impeçam a aração, a colheita ou outros trabalhos agrícolas, ou por outras razões devidamente justificadas, tal fato deverá ser registrado em ata circunstanciada e amplamente divulgado pelos mesmos meios do Art. 2º. A ordem de atendimento será restabelecida tão logo os fatores impeditivos sejam sanados, sem prejuízo da posição original do beneficiário na lista.
Art. 2º. A divulgação de que trata o Art. 1º será realizada por meio de: - Publicação no Diário Oficial do Município, quando houver;
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Disponibilização em local de fácil acesso no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, em formato de dados abertos (formatos não proprietários, como CSV ou XML), de forma clara, objetiva e atualizada.
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Afixação em quadro de avisos na sede da Prefeitura Municipal e nas Secretarias ou Departamentos responsáveis pela concessão dos serviços/bens, em locais de grande circulação e visibilidade. Parágrafo único. As informações deverão ser mantidas no sítio eletrônico oficial do Município por, no mínimo, 5 (cinco) anos. Art. 3º. A disponibilização das informações ocorrerá nos meses de janeiro e julho de cada ano, referentes ao semestre imediatamente anterior.
Art. 4º. O descumprimento das disposições desta Lei implicará nas sanções administrativas, civis e penais cabíveis, aplicáveis aos agentes públicos responsáveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação, estabelecendo os procedimentos e as responsabilidades para o seu fiel cumprimento, sendo que a ausência de tal regulamentação não impedirá a imediata aplicação das obrigações de publicidade e transparência estabelecidas por esta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicandose, de imediato, suas disposições, especialmente no que se refere à relação de produtores para serviços de aração e silagem, que já deverão observar as regras desta Lei para a safra a iniciar em agosto de 2026.
Alvorada de Minas/MG, 10 de setembro de 2026
DANILIO CLESSIO FERREIRA
Prefeito Municipal
Av. José Madureira Horta n°190 Centro–CEP: 39140-000 Alvorada de Minas
§ 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços, bens e recursos gratuitos, exemplificativamente, mas não se limitando a, aqueles já
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