DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
CONSIDERANDO as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS para ampliação do acesso aos métodos contraceptivos de longa duração;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 94.406, de 8 de junho de 1987, que regulamenta a Lei Federal nº 7.498/1986;
CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN vigentes acerca da atuação do enfermeiro na saúde sexual e reprodutiva;
CONSIDERANDO o Protocolo de Inserção e Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®), elaborado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN-MG;
RESOLVE: CAPÍTULO I DA ADESÃO AO PROTOCOLO
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Catas Altas/MG, a adesão ao Protocolo de Inserção e Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®) elaborado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN-MG.
Art. 2º. Os enfermeiros devidamente capacitados e habilitados poderão realizar consulta de enfermagem, inserção e retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®), observadas as normas técnicas, éticas e legais vigentes.
V – falha em tentativa de retirada ambulatorial; O procedimento deverá ser interrompido e a usuária encaminhada para avaliação especializada.
Art. 9º. O encaminhamento será realizado para o serviço de referência municipal ou regional de Ginecologia, Planejamento Reprodutivo ou Cirurgia Ambulatorial, conforme fluxo estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º O fluxo para atendimento e inserção do Implanon® inicia-se com o agendamento da consulta na Estratégia Saúde da Família – PSF de origem da paciente.
§ 2º Durante o atendimento, será realizado o acolhimento, a anamnese e a avaliação da história reprodutiva e clínica, com registro no prontuário eletrônico utilizado pela Rede Municipal de Saúde, seguido da verificação dos critérios de elegibilidade.
§ 3º As pacientes elegíveis receberão orientações sobre o método, incluindo sua eficácia, riscos, efeitos, retorno e remoção, além do preenchimento da documentação necessária e encaminhamento para consulta com ginecologista.
§ 4º Na consulta especializada, serão realizados o teste rápido de gravidez, a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE, os registros no prontuário e a entrega do cartão de acompanhamento, culminando na inserção do Implanon® e nas orientações pós-procedimento, com posterior alta.
§ 5º Caso a paciente não seja elegível, deverá ser orientada sobre outros métodos contraceptivos disponíveis.
§ 6º Antes do encaminhamento poderá ser solicitado exame de Raio X, quando indicado para localização do dispositivo.
§ 7º A retirada do implante profundo deverá ocorrer exclusivamente por profissional habilitado e em ambiente assistencial apropriado, conforme avaliação especializada.
CAPÍTULO V
Art. 3º. A capacitação dos profissionais deverá ser comprovada mediante certificação emitida por instituição reconhecida ou treinamento validado pela Secretaria Municipal de Saúde de Catas Altas/MG.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde de Catas Altas/MG:
I – garantir a capacitação dos profissionais;
CAPÍTULO II DO ACESSO DAS USUÁRIAS
Art. 4º. O acesso das usuárias ao método contraceptivo ocorrerá mediante:
II – assegurar os insumos e materiais necessários para realização dos procedimentos;
III – definir e divulgar os serviços de referência para atendimento das intercorrências;
IV – monitorar os indicadores relacionados ao uso do método.
I – procura espontânea da usuária na Unidade Básica de Saúde;
II – encaminhamento realizado por profissional da equipe multiprofissional;
III – demanda identificada durante consultas médicas, de enfermagem, pré-natal, puerpério ou demais atendimentos da Rede Municipal de Saúde. CAPÍTULO III DAS INTERCORRÊNCIAS
Art. 5º. As intercorrências imediatas durante a inserção ou retirada do implante deverão ser avaliadas pelo enfermeiro responsável e registradas em prontuário.
Art. 11. Compete aos enfermeiros habilitados cumprir integralmente as recomendações constantes no Protocolo de Inserção e Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®) do COREN-MG , bem como observar as normas técnicas, éticas e legais aplicáveis ao exercício profissional.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Catas Altas/MG, observada a legislação vigente.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entrara em vigor nesta data.
Art. 6º. Nos casos de intercorrências clínicas leves, incluindo dor local, pequeno hematoma, sangramento discreto ou reação vasovagal sem complicações, a usuária será assistida na própria unidade de saúde, conforme protocolos assistenciais vigentes.
Art.7º. Nos casos de urgência ou emergência, a usuária deverá ser encaminhada imediatamente ao serviço de urgência e emergência ou serviço hospitalar de referência definido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Catas Altas/MG, 10 de setembro de 2026.
JALIZY RODRIGUES LIMA
Secretária Municipal De Saúde Prefeitura Municipal De Catas Altas/MG
Publicado por: Ludimili Aparecida Guerra Código Identificador: 1CC99D14
CAPÍTULO IV
DA RETIRADA DE IMPLANTE NÃO PALPÁVEL OU PROFUNDO
Art. 8º. Quando houver dificuldade técnica para retirada do implante em razão de:
I – implante não palpável;
II – implante profundamente inserido;
III – migração do dispositivo;
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CHAPADA DO NORTE
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AVISO DE LICITAÇÃO
IV – proximidade com estruturas vasculares ou nervosas;
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