DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
Público de Provas 003/2022 para o cargo público de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) - REGIONAL OESTE, constante no Anexo I da Lei Municipal nº 4.297, de 01 de março de 2019, com jornada diária de 08 (oito) horas, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais, ficando o exercício das atividades exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, junto à Secretaria Municipal de Saúde.
O aperfeiçoamento deste ato de nomeação dar-se-á a partir do cumprimento dos requisitos legais contidos na Lei Federal de nº 11.350/2006, bem como das regras do Processo Seletivo Público de Provas 003/2022.
Registre-se, publique-se e cumpra-se o presente ato.
Lagoa Santa, 11 de setembro de 2026
BRENO SALOMÃO GOMES
Prefeito Municipal
Publicado por: Thalita Nogueira de Carvalho Código Identificador: 4B098B7E
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 6.167, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta a Lei Municipal nº 5.745, de 06 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a Avaliação Periódica de Desempenho – APD dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Lagoa Santa/MG, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 68, da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com as Leis Municipais nº 3.242, de 16 de janeiro de 2012, e nº 5.745, de 06 de janeiro de 2026;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
realizado exclusivamente para as finalidades de gestão, execução, validação, processamento, homologação, recurso, registro e arquivamento do processo avaliatório.
§ 1º O acesso às informações da APD será restrito aos servidores e agentes públicos que necessitem delas para o desempenho de suas atribuições legais e regulamentares, observados os princípios da necessidade, adequação e finalidade.
§ 2º O compartilhamento de dados pessoais decorrentes da APD somente poderá ocorrer quando houver fundamento jurídico que o autorize, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, as normas de segurança da informação e os princípios da finalidade, adequação e necessidade.
§ 3º Os usuários da plataforma eletrônica oficial da APD são responsáveis pelo sigilo das informações a que tiverem acesso, sendo vedada a utilização ou divulgação de dados para finalidade diversa daquela prevista neste Decreto, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis. CAPÍTULO II
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INDIVIDUAL – PDI
Art. 5º O Plano de Desenvolvimento Individual – PDI deverá ser elaborado nos dois primeiros meses de cada período avaliatório, conforme cronograma a ser estabelecido e divulgado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
§ 1º O PDI será preenchido conjuntamente pela chefia imediata e pelo servidor.
§ 2º Em caso de mudança de lotação do servidor, a nova chefia imediata deverá realizar em até 15 (quinze) dias corridos, o preenchimento de um novo PDI, conforme as atribuições do servidor.
§ 3º O sistema eletrônico registrará data, responsáveis e alterações.
Art. 6º O PDI deverá conter:
I - competências a serem desenvolvidas;
II - ações de capacitação.
Art. 7º A revisão do PDI ocorrerá:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 5.745, de 06 de janeiro de 2026, estabelecendo normas operacionais, fluxos, prazos, responsabilidades e procedimentos para execução da Avaliação Periódica de Desempenho – APD.
Art. 2º O período avaliatório corresponderá ao exercício civil, compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano:
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão estabelecerá, por meio de instrução normativa, os cronogramas operacionais para execução das etapas da avaliação.
Art. 3º A gestão operacional das etapas da APD será realizada por meio de plataforma eletrônica oficial, em endereço eletrônico a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
§ 1º A plataforma eletrônica destina-se ao registro, processamento, validação e arquivamento de todos os instrumentos avaliatórios, incluindo o Plano de Desenvolvimento Individual – PDI e o Termo de Avaliação – TA.
§ 2º O acesso à plataforma eletrônica será realizado mediante credenciais individuais e intransferíveis, sendo responsabilidade de cada servidor e gestor zelar pelo sigilo e uso adequado de seu login institucional.
§ 3º A indisponibilidade comprovada da plataforma eletrônica oficial não poderá prejudicar o cumprimento dos prazos ou o exercício dos direitos assegurados ao servidor, devendo a Administração adotar meios alternativos para a prática dos atos necessários.
Art. 4º O tratamento dos dados pessoais decorrentes da APD observará as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sendo
I - obrigatoriamente, uma vez ao ano;
II - em caso de mudança de lotação, chefia ou atribuições.
III - extraordinariamente, a qualquer tempo, em razão de justificado interesse público.
Art. 8º O acompanhamento do desempenho deverá ser contínuo e realizado pela chefia imediata.
Parágrafo único. Os registros de acompanhamento deverão ser realizados na plataforma eletrônica oficial da APD.
Art. 9º Os modelos de formulários do Plano de Desenvolvimento Individual – PDI estão definidos nos Anexos I, II e III deste Decreto.
§ 1º O formulário constante do Anexo I será utilizado para os servidores estáveis ocupantes de cargos efetivos, designados para o exercício de funções gratificadas e contratados para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público.
§ 2º O formulário constante do Anexo II será utilizado para o grupo de gestores municipais, esse formulário aplica-se aos servidores estáveis no exercício de cargos de provimento em comissão ou designados para exercício de função pública e aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados dos seguintes cargos:
a) Secretário Municipal; b) Diretor Municipal; c) Contador-Geral do Município; d) Controlador-Geral do Município;
e) Coordenador Municipal; f) Ouvidor-Geral do Município; g) Auditor-Geral do Município;
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