DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
h) Corregedor-Geral do Município; i) Coordenador de Proteção e Defesa Civil; j) Chefe de Gabinete;
k) Chefe de Apoio ao Gabinete; l) Chefe de Departamento; m) Gestor Operacional;
n) Gestor de Unidade de Direitos Humanos;
o) Gestor de Unidade Socioassistencial I; p) Gestor de Unidade Socioassistencial II; q) Diretor Escolar I (até 300 alunos);
r) Diretor Escolar II (entre 300 e 600 alunos);
s) Diretor Escolar III (mais de 600 alunos).
§ 3º O formulário constante do Anexo III será utilizado exclusivamente ao grupo de assessoramento, esse formulário aplica-se aos servidores estáveis ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função pública e aos ocupantes exclusivamente de cargos comissionados dos seguintes cargos: a) Chefe da Assessoria Estratégica;
b) Agente de Desenvolvimento Econômico Sustentável; c) Gestor Jurídico;
d) Assessor II; e) Assessor I;
f) Vice-Diretor Escolar I (até 300 alunos);
Art. 17. Para fins de cálculo da nota é condição indispensável que todos os envolvidos no processo de avaliação realizem o devido preenchimento do Termo de Avaliação – TA.
Art. 18. Após o preenchimento dos Termos de Avaliação, o sistema calculará automaticamente a nota final, conforme os pesos definidos na Lei Municipal nº 5.745, de 2026.
§ 1º Para que seja realizada a apuração da nota final da Avaliação Periódica de Desempenho, é obrigatório que todos os envolvidos no processo avaliativo realizem o preenchimento do Termo de Avaliação – TA, observado o cronograma estabelecido.
§ 2º O não preenchimento do TA por qualquer dos envolvidos no processo avaliativo impedirá o cálculo da nota final pela plataforma eletrônica.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a avaliação será considerada não concluída.
Art. 19. A avaliação resultará em uma pontuação final de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, apurada mediante a aplicação dos pesos definidos no art. 17 da Lei nº 5.745, de 2026 para autoavaliação, avaliação gerencial e, quando couber, avaliação da equipe.
Art. 20. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas a validação técnica do processo avaliatório, verificando a conformidade dos registros antes da liberação do resultado final ao servidor.
g) Vice-Diretor Escolar II (entre 300 e 600 alunos);
h) Vice-Diretor Escolar III (mais de 600 alunos); i) Agente de Planejamento. CAPÍTULO III DO TERMO DE AVALIAÇÃO – TA
Art. 10. O Termo de Avaliação – TA é o instrumento formal destinado a aferir o desempenho do servidor ao final de cada ciclo anual, mediante a atribuição de notas baseadas em comportamentos observáveis e competências técnicas e comportamentais.
Art. 11. Estão aptos a serem submetidos ao preenchimento do TA os servidores que se enquadrem nas categorias previstas no art. 4º da Lei nº 5.745, de 2026, desde que cumpram os requisitos de tempo mínimo de efetivo exercício.
Art. 12. Em observância ao art. 5º da Lei nº 5.745, de 2026, a submissão do servidor à APD exige o cumprimento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício no respectivo período avaliatório.
§ 1º Para fins de contagem do prazo previsto no caput , serão considerados os afastamentos legais listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 5.745, de 2026.
§ 2º O servidor que não houver cumprido o período mínimo de efetivo exercício não será submetido à avaliação no respectivo ciclo, devendo aguardar o período avaliativo subsequente.
Art. 13. O Termo de Avaliação – TA será preenchido nos dois últimos meses do período avaliatório, conforme cronograma estabelecido e divulgado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 21. O resultado da Avaliação Periódica de Desempenho – APD será disponibilizado individualmente ao servidor por meio da plataforma eletrônica oficial, sem prejuízo da publicação oficial prevista no § 1º do art. 25, deste Decreto.
Art. 22. O acesso ao resultado individual da APD será realizado por meio da plataforma eletrônica oficial, mediante autenticação do servidor e, quando exigido pelo sistema, registro eletrônico de ciência.
Parágrafo único. A ausência de acesso ao resultado individual por meio de assinatura eletrônica não impede a produção dos efeitos da avaliação e não obsta a interposição de recurso, desde que devidamente fundamentado.
CAPÍTULO V DOS PRAZOS
Art. 23. O cronograma anual da APD será publicado por ato da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, contendo:
I - datas de abertura do sistema;
II - prazo de elaboração do PDI;
III - prazos para preenchimento do TA;
IV - prazo de validação técnica do processo avaliatório;
V - data de disponibilização das notas e publicação do resultado preliminar;
VI - prazo para ciência do resultado;
Art. 14. O TA observará:
VII - prazo de recurso;
I - autoavaliação;
VIII - data da homologação final da APD.
II - avaliação da chefia imediata;
III - avaliação da equipe, quando aplicável.
Art. 15. O formulário constante do Anexo II deste Decreto, será utilizado para avaliação dos gestores municipais, observado o disposto no § 2º do art. 9º deste Decreto.
Art. 16. O formulário constante do Anexo III, deste Decreto, será utilizado para avaliação dos ocupantes dos cargos de assessoramento, observado o disposto no § 3º do art. 9º deste Decreto.
CAPÍTULO IV DA VALIDAÇÃO E RESULTADO
Art. 24. O servidor que estiver em gozo de afastamento legal durante o período de preenchimento do PDI ou TA deverá realizar o respectivo preenchimento no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados de seu retorno efetivo às atividades funcionais.
Parágrafo único. Na hipótese de o retorno ocorrer após o encerramento do ciclo avaliativo, a situação será analisada pela Diretoria de Gestão de Pessoas, observadas as disposições deste Decreto e a legislação aplicável.
CAPÍTULO VI DOS RECURSOS
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