DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
III - zelar pelo cumprimento das disposições deste Decreto, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
IV - encaminhar ao Prefeito, Secretarias Municipais e demais órgãos ligados ao planejamento urbano municipal documentos e resoluções tomadas pelo Núcleo Gestor;
V - tomar decisões relativas aos trabalhos do Núcleo Gestor, em caráter de urgência, devendo posteriormente submetê-las ao Núcleo;
VI - manter e custodiar as informações sobre o processo do Plano Diretor, com apoio da Secretaria Executiva, disponibilizando-as para utilização pelo Núcleo Gestor e outros interessados;
VII - divulgar as matérias, notícias, anúncios e qualquer forma de publicidade, do processo de elaboração do Plano Diretor, para garantir a unidade da informação pública.
Art. 7º A Secretaria Executiva do Núcleo Gestor será exercida por servidor designado pela Secretaria Municipal de Habitação e Mobilidade Urbana, ao qual compete:
I - secretariar as reuniões do Núcleo Gestor, lavrando as respectivas atas;
II - organizar e manter sob custódia o arquivo de documentos, atas, pareceres e demais informações relativas ao processo de revisão do Plano Diretor e de elaboração do Plano de Mobilidade Urbana e do Plano Local de Habitação de Interesse Social;
III - providenciar a convocação dos membros do Núcleo Gestor, nos prazos previstos no art.11 deste Decreto;
IV - apoiar a Presidência na divulgação das matérias, notícias e resoluções do Núcleo Gestor, inclusive para fins de publicação no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, conforme art. 13, parágrafo único;
V - prestar apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Núcleo Gestor.
Art. 8º São atribuições do Vice-Presidente, eleito pela Plenária, dentre os representantes da sociedade civil organizada:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;
II - representar o Presidente quando por ele designado;
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas por decisão de 1/3 (um terço) do plenário ou pelo presidente, sempre com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência.
§ 2º Qualquer alteração de data, horário ou local das reuniões deverá ser informada a todos os integrantes do Núcleo Gestor com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, assim como a convocação das reuniões extraordinárias.
§ 3º Para fins de quórum e votação, cada vaga computará um único voto, exercido pelo titular ou, na sua ausência, pelo respectivo suplente.
Art. 12 O quórum mínimo para instalação e deliberação dos trabalhos será de 1/3 mais um dos representantes com direito a voto que compõem o Núcleo Gestor.
§ 1º As deliberações do Núcleo Gestor serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente exercerá o voto de qualidade exclusivamente para fins de desempate, sem prejuízo do voto ordinário já computado na condição de representante titular de que trata o art. 4º, I, "a".
Art. 13 Todas as atas serão disponibilizadas aos membros do Núcleo Gestor, para posterior aprovação.
Parágrafo único. Todas as atas aprovadas e demais documentos pertinentes relacionados ao processo serão publicadas no site da Prefeitura Municipal de Leopoldina.
Art. 14 As funções dos membros do Núcleo Gestor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 15 Fica automaticamente prorrogado o período de referência fixado no art. 10 deste Decreto sempre que, ao seu término, os trabalhos de revisão do Plano Diretor e de elaboração do Plano de Mobilidade Urbana e do Plano Local de Habitação de Interesse Social de Leopoldina não estiverem concluídos, hipótese em que o Núcleo Gestor permanecerá em vigência até a aprovação da Lei do Plano Diretor pela Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo único. Encerrada a vigência do Núcleo Gestor nos termos do caput, ficam automaticamente extintas as competências e atribuições de que trata o art. 2º deste Decreto, sem necessidade de novo ato normativo.
III - auxiliar o Presidente na execução de suas atribuições;
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV - exercer atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária Geral
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Ao Plenário do Núcleo Gestor compete:
I - aprovar as atas de reuniões anteriores;
II - eleger o Vice-presidente;
III - debater e votar acerca dos assuntos apresentados no âmbito de suas competências.
Art. 10 As atividades do Núcleo Gestor terão como cronograma de referência o período de julho de 2026 a abril de 2027, sem prejuízo da prorrogação automática de que trata o art. 15 deste Decreto, caso os trabalhos de revisão do Plano Diretor e de elaboração do Plano de Mobilidade Urbana e do Plano Local de Habitação de Interesse Social de Leopoldina não estejam concluídos no prazo previsto neste artigo.
Art. 11 O Núcleo Gestor se reunirá de maneira periódica, com convocação de no mínimo 48 horas de antecedência, com data e local previamente definidos.
Prefeitura Municipal de Leopoldina, Minas Gerais, 9 de setembro de 2026.
172º da Emancipação Político – Administrativa do Município de Leopoldina.
PEDRO AUGUSTO JUNQUEIRA FERRAZ Prefeito Municipal
JOSÉ ELPÍDIO DE SOUZA JÚNIOR Secretário Municipal de Habitação e Mobilidade Urbana
DANILO DE AZEVEDO SILVA Procurador-Geral do Município
Publicado por: Laura Valentim Rosa Código Identificador: 83360038
PREFEITURA DE LEOPOLDINA DELIBERAÇÃO CODEMA Nº 088/2026
PROCESSO SOLICITAÇÃO INTERNA/2026
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