DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
§ 2º. O Município terá prazo de até 12 (doze) meses para concluir a análise e formalizar as renovações mediante assinatura de termo aditivo à outorga original.
§ 3º. O permissionário que não apresentar requerimento no prazo do caput deste artigo terá sua permissão declarada extinta por inércia, por ato motivado do Prefeito Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º. É vedada a adoção de procedimento que tenha exclusivamente como critério o maior valor financeiro ofertado para manutenção das permissões existentes.
Art. 4º-B. A criação de novas permissões de táxi, além das atualmente existentes, dependerá de estudo técnico de demanda que demonstre o interesse público, de autorização do Poder Executivo mediante ato fundamentado e da observância do art. 17 deste Regulamento e da legislação federal aplicável, em especial a Lei Federal nº 12.468/2011.
Parágrafo único. A abertura de novas permissões não prejudicará os direitos assegurados aos permissionários regularmente renovados nos termos deste Regulamento.
Art. 4º. O inciso XIV do art. 51 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação, sendo o parágrafo único do mesmo artigo renumerado para § 2º e acrescido o § 1º:
Art.51.
(...)
XIV – O não exercício regular da profissão, caracterizado quando o permissionário deixar de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação da licença por período superior a 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses do § 1º deste artigo.
§ 1º. Não se configura descontinuidade do serviço para fins do inciso XIV deste artigo nas seguintes situações:
I – férias, folga ou licença regular do permissionário;
II – licença ou afastamento em razão de estado de saúde do permissionário ou de seus dependentes diretos, comprovado mediante laudo médico;
III – necessidade de reparo, manutenção ou substituição do veículo, ou sinistro que impossibilite a operação, mediante comunicação prévia ao Município;
IV – participação em movimentos coletivos da categoria, desde que previamente comunicados ao órgão municipal competente; V – ocorrência de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovada.
§ 2º. Para os fins do inciso XI deste artigo, consideram-se como deficiências graves na prestação dos serviços:
a) reiterada inobservância de itinerário mais curto; b) a má qualidade dos serviços prestados por manifesta negligência.
Art. 5º. Fica acrescido ao Regulamento o art. 62-A, com a seguinte redação:
Art. 62-A. Fica criada a Comissão Municipal de Acompanhamento do Serviço de Táxi, com as seguintes atribuições:
I – acompanhar a execução deste Regulamento e da legislação federal e municipal aplicável ao serviço de transporte individual de passageiros por táxi;
II – propor ao Poder Executivo aperfeiçoamentos ao sistema municipal de transporte individual de passageiros; III – opinar sobre estudos técnicos de demanda para abertura de novas permissões, nos termos do art. 4º-B deste Regulamento.
§ 1º. A Comissão será composta por:
II – 1 (um) representante da Câmara Municipal; III – 3 (três) representantes dos permissionários de táxi, eleitos entre seus pares.
§ 2º. A Comissão será presidida por um dos representantes do Poder Executivo e se reunirá ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada.
§ 3º. A organização e o funcionamento da Comissão serão disciplinados por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 7º. As permissões cujo titular não requeira a renovação no prazo do caput do art. 4º-A do Regulamento, ou que sejam extintas por qualquer causa durante a vigência desta Lei, serão objeto de novo chamamento público.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Perdões/MG, 10 de setembro de 2026
GUILHERME PEREIRA FREITAS Prefeito Municipal
- Lei oriunda do Projeto de Lei nº 54/2026 de autoria do Executivo Municipal.
Publicado por: Sávio Carvalho Dos Santos Código Identificador: D947105F
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 3.710 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026. ESTABELECE DIRETRIZES PARA O LEVANTAMENTO DA POPULAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.710 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O LEVANTAMENTO DA POPULAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas diretrizes para o levantamento da população de animais domésticos existentes no Município de Perdões, especialmente cães e gatos, como instrumento de apoio ao planejamento de políticas públicas de saúde, proteção e bem-estar animal.
Parágrafo único. O levantamento de que trata esta Lei poderá abranger as áreas urbana e rural do Município, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e as demais exigências legais aplicáveis.
Art. 2º. O levantamento terá, entre outras, as seguintes finalidades:
I – estimar a população de animais domésticos existente no Município;
II – identificar a distribuição territorial dos animais nas áreas urbana e rural;
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 177