DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
III – subsidiar o planejamento de ações de controle populacional, vacinação, castração e identificação animal;
IV – contribuir para o planejamento de políticas públicas de prevenção e controle de zoonoses;
O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
V – apoiar ações de proteção e bem-estar animal;
VI – orientar campanhas educativas sobre guarda responsável; VII – produzir informações para o planejamento das ações públicas destinadas à prevenção do abandono e dos maus-tratos;
VIII – auxiliar na avaliação da necessidade de aquisição de insumos, vacinas, medicamentos e demais recursos destinados às políticas públicas relacionadas à saúde e à proteção animal.
Art. 3º. A metodologia, os instrumentos, a abrangência, a periodicidade e os procedimentos eventualmente adotados para a realização do levantamento serão definidos pelo Poder Executivo, no âmbito de suas competências administrativas, observadas a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável.
Art. 4º. A execução das ações decorrentes desta Lei poderá ser integrada às políticas públicas municipais já existentes, respeitadas as atribuições legais dos órgãos e entidades envolvidos e o regime jurídico aplicável aos agentes públicos.
Art. 5º. A coleta, o tratamento, o armazenamento e a divulgação dos dados obtidos observarão a legislação aplicável, especialmente as normas relativas à proteção de dados pessoais, à privacidade e ao acesso à informação.
Parágrafo único. Sempre que possível, os dados serão divulgados de forma agregada, estatística ou anonimizada, vedada a exposição indevida de informações pessoais dos titulares dos animais ou dos responsáveis pelos imóveis visitados.
Art. 6º. Os dados eventualmente obtidos poderão subsidiar a formulação e o aperfeiçoamento de políticas públicas municipais relacionadas:
I – ao controle populacional de animais; II – à castração e à identificação animal;
III – à vacinação e à prevenção de zoonoses;
IV – à proteção contra maus-tratos e abandono;
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a conservação, a manutenção, a recuperação e a melhoria das estradas rurais municipais, com o objetivo de promover a segurança, a mobilidade e o acesso da população às comunidades rurais.
Art. 2º Na definição das prioridades de conservação e melhoria das estradas rurais, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios:
I – o atendimento a comunidades rurais e à população residente na área;
II – a circulação do transporte escolar;
III – o acesso a unidades e serviços públicos essenciais; IV – o escoamento da produção agrícola e pecuária; V – o atendimento a serviços de saúde, emergência e defesa civil; VI – a intensidade do tráfego de pessoas e veículos;
VII – a existência de pontos críticos, erosões, alagamentos ou riscos à segurança dos usuários;
VIII – a relevância da estrada para a integração entre comunidades e a sede do Município.
Art. 3º As ações de conservação, manutenção e recuperação das estradas rurais poderão compreender, conforme a necessidade técnica e a disponibilidade orçamentária:
I – limpeza e conservação das margens e faixas de domínio; II – manutenção e aprimoramento dos sistemas de drenagem;
III – recomposição, nivelamento, cascalhamento e compactação do leito da estrada;
IV – recuperação de trechos danificados;
V – adoção de medidas de prevenção e controle de erosões; VI – implantação ou melhoria de sinalização e dispositivos de segurança;
VII – realização de estudos e obras destinados à melhoria das condições de circulação.
V – à educação para a guarda responsável;
VI – ao atendimento e à fiscalização das situações de risco à saúde pública e ao bem-estar animal.
Art. 7º. A implementação das diretrizes previstas nesta Lei ocorrerá de acordo com o planejamento da Administração Pública Municipal, observadas as disponibilidades financeira e orçamentária e as normas legais pertinentes.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal de Perdões/MG, 10 de setembro de 2026.
GUILHERME PEREIRA FREITAS Prefeito Municipal
- Lei oriunda do Projeto de Lei nº 36/2026 de autoria do Vereador nº Helton Vicente de Souza.
Publicado por: Sávio Carvalho Dos Santos Código Identificador: DC33A630
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 3.711 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026. ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E MELHORIA DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.711 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E MELHORIA DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 4º A definição das intervenções e das prioridades observará critérios técnicos, ambientais, de segurança, de interesse público e de disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 5º Na execução de intervenções em estradas rurais, deverão ser observadas, quando aplicáveis:
I – as normas técnicas pertinentes;
II – as normas de acessibilidade, segurança e circulação; III – a legislação ambiental;
IV – a proteção de cursos d‘água, nascentes, áreas de preservação permanente e demais áreas ambientalmente protegidas;
V – medidas destinadas à prevenção de erosões e à adequada drenagem das águas pluviais.
Art. 6º O Município poderá receber solicitações, informações e sugestões da população, de associações comunitárias, produtores rurais, cooperativas e demais entidades interessadas, para auxiliar na identificação de trechos que necessitem de intervenção.
Art. 7º A utilização das estradas rurais deverá observar a legislação de trânsito, as normas ambientais e as regras relativas à proteção do patrimônio público e à segurança dos usuários.
Art. 8º A realização de obras ou intervenções em propriedades particulares dependerá da existência de autorização, servidão, faixa de domínio, acordo, procedimento administrativo ou outro fundamento jurídico adequado, observada a legislação aplicável.
Art. 9º As diretrizes previstas nesta Lei serão implementadas de forma gradual, conforme o planejamento municipal, a disponibilidade de recursos e as prioridades definidas pela Administração Pública.
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