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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 11/09/2026 · pág. 178

DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358

III – subsidiar o planejamento de ações de controle populacional, vacinação, castração e identificação animal;

IV – contribuir para o planejamento de políticas públicas de prevenção e controle de zoonoses;

O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

V – apoiar ações de proteção e bem-estar animal;

VI – orientar campanhas educativas sobre guarda responsável; VII – produzir informações para o planejamento das ações públicas destinadas à prevenção do abandono e dos maus-tratos;

VIII – auxiliar na avaliação da necessidade de aquisição de insumos, vacinas, medicamentos e demais recursos destinados às políticas públicas relacionadas à saúde e à proteção animal.

Art. 3º. A metodologia, os instrumentos, a abrangência, a periodicidade e os procedimentos eventualmente adotados para a realização do levantamento serão definidos pelo Poder Executivo, no âmbito de suas competências administrativas, observadas a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável.

Art. 4º. A execução das ações decorrentes desta Lei poderá ser integrada às políticas públicas municipais já existentes, respeitadas as atribuições legais dos órgãos e entidades envolvidos e o regime jurídico aplicável aos agentes públicos.

Art. 5º. A coleta, o tratamento, o armazenamento e a divulgação dos dados obtidos observarão a legislação aplicável, especialmente as normas relativas à proteção de dados pessoais, à privacidade e ao acesso à informação.

Parágrafo único. Sempre que possível, os dados serão divulgados de forma agregada, estatística ou anonimizada, vedada a exposição indevida de informações pessoais dos titulares dos animais ou dos responsáveis pelos imóveis visitados.

Art. 6º. Os dados eventualmente obtidos poderão subsidiar a formulação e o aperfeiçoamento de políticas públicas municipais relacionadas:

I – ao controle populacional de animais; II – à castração e à identificação animal;

III – à vacinação e à prevenção de zoonoses;

IV – à proteção contra maus-tratos e abandono;

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a conservação, a manutenção, a recuperação e a melhoria das estradas rurais municipais, com o objetivo de promover a segurança, a mobilidade e o acesso da população às comunidades rurais.

Art. 2º Na definição das prioridades de conservação e melhoria das estradas rurais, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios:

I – o atendimento a comunidades rurais e à população residente na área;

II – a circulação do transporte escolar;

III – o acesso a unidades e serviços públicos essenciais; IV – o escoamento da produção agrícola e pecuária; V – o atendimento a serviços de saúde, emergência e defesa civil; VI – a intensidade do tráfego de pessoas e veículos;

VII – a existência de pontos críticos, erosões, alagamentos ou riscos à segurança dos usuários;

VIII – a relevância da estrada para a integração entre comunidades e a sede do Município.

Art. 3º As ações de conservação, manutenção e recuperação das estradas rurais poderão compreender, conforme a necessidade técnica e a disponibilidade orçamentária:

I – limpeza e conservação das margens e faixas de domínio; II – manutenção e aprimoramento dos sistemas de drenagem;

III – recomposição, nivelamento, cascalhamento e compactação do leito da estrada;

IV – recuperação de trechos danificados;

V – adoção de medidas de prevenção e controle de erosões; VI – implantação ou melhoria de sinalização e dispositivos de segurança;

VII – realização de estudos e obras destinados à melhoria das condições de circulação.

V – à educação para a guarda responsável;

VI – ao atendimento e à fiscalização das situações de risco à saúde pública e ao bem-estar animal.

Art. 7º. A implementação das diretrizes previstas nesta Lei ocorrerá de acordo com o planejamento da Administração Pública Municipal, observadas as disponibilidades financeira e orçamentária e as normas legais pertinentes.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeito Municipal de Perdões/MG, 10 de setembro de 2026.

GUILHERME PEREIRA FREITAS Prefeito Municipal

Publicado por: Sávio Carvalho Dos Santos Código Identificador: DC33A630

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 3.711 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026. ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E MELHORIA DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL Nº 3.711 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E MELHORIA DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 4º A definição das intervenções e das prioridades observará critérios técnicos, ambientais, de segurança, de interesse público e de disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 5º Na execução de intervenções em estradas rurais, deverão ser observadas, quando aplicáveis:

I – as normas técnicas pertinentes;

II – as normas de acessibilidade, segurança e circulação; III – a legislação ambiental;

IV – a proteção de cursos d‘água, nascentes, áreas de preservação permanente e demais áreas ambientalmente protegidas;

V – medidas destinadas à prevenção de erosões e à adequada drenagem das águas pluviais.

Art. 6º O Município poderá receber solicitações, informações e sugestões da população, de associações comunitárias, produtores rurais, cooperativas e demais entidades interessadas, para auxiliar na identificação de trechos que necessitem de intervenção.

Art. 7º A utilização das estradas rurais deverá observar a legislação de trânsito, as normas ambientais e as regras relativas à proteção do patrimônio público e à segurança dos usuários.

Art. 8º A realização de obras ou intervenções em propriedades particulares dependerá da existência de autorização, servidão, faixa de domínio, acordo, procedimento administrativo ou outro fundamento jurídico adequado, observada a legislação aplicável.

Art. 9º As diretrizes previstas nesta Lei serão implementadas de forma gradual, conforme o planejamento municipal, a disponibilidade de recursos e as prioridades definidas pela Administração Pública.

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