DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
X – Diversidade das ofertas da rede, mediante adequação das ações às especificidades da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e escolas do campo.
XI – Recomposição das aprendizagens, mediante implementação de programas específicos destinados à recuperação e consolidação das aprendizagens essenciais.
XII – Transição e continuidade entre etapas, mediante promoção da articulação entre Educação Infantil, Ciclo de Alfabetização e demais anos do Ensino Fundamental.
XIII – Conexão entre a alfabetização inicial e o quinto ano do Ensino Fundamental, mediante desenvolvimento de estratégias para assegurar progressão contínua da aprendizagem até a consolidação das competências previstas para o 5º ano.
XIV – Educação Especial e Inclusão, mediante garantia da acessibilidade, Atendimento Educacional Especializado, adaptações curriculares, recursos pedagógicos e formação docente para atendimento aos estudantes público da educação especial.
CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação realizará monitoramento contínuo da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 15. O monitoramento observará, entre outros:
I – Resultados das avaliações internas;
II – Resultados das avaliações externas; III – Frequência escolar;
IV – Participação das famílias;
V – Indicadores de equidade;
VI – Desenvolvimento das formações continuadas; VII – Implementação dos planos escolares.
Art. 16. Será elaborado relatório anual contendo:
- I – Cumprimento das metas; II – Evolução dos indicadores;
III – Recomendações para aperfeiçoamento das ações.
Art. 8º. A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
- I – Coordenar a implementação da política;
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
-
II – Elaborar normas complementares;
-
III – Promover formação continuada;
-
IV – Disponibilizar materiais pedagógicos;
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares necessárias à execução desta Lei.
-
V – Acompanhar indicadores de aprendizagem;
-
VI – Articular ações intersetoriais.
Art. 10. As unidades escolares deverão elaborar seus Planos de Ação para Alfabetização, alinhados às diretrizes desta lei.
Art. 11. Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, com caráter consultivo e técnico, composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação, gestores escolares, especialistas, professores, Conselho Municipal de Educação e demais instituições convidadas.
Parágrafo único. O Comitê Municipal de Alfabetização será regulamentado por decreto do Poder Executivo, que disporá sobre sua composição, forma de indicação dos membros e funcionamento, sendo a participação considerada de relevante interesse público e não remunerada.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL PARA ALFABETIZAÇÃO
Art. 12. O Plano Municipal para Alfabetização será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e atualizado periodicamente.
Parágrafo único - O Plano Municipal para Alfabetização será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, observados os critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 13. O Plano deverá conter:
-
I – Diagnóstico da rede;
-
II – Metas e indicadores;
-
III – Estratégias de formação;
-
IV – Ações pedagógicas;
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Perdões/MG, 10 de setembro de 2026.
GUILHERME PEREIRA FREITAS
Prefeito Municipal
- Lei oriunda do Projeto de Lei nº 61/2026 de autoria do Executivo Municipal.
Publicado por: Sávio Carvalho Dos Santos Código Identificador: 30A67ACF
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 3.713 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 DENOMINA O CENTRO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG DE ‗ROSEMERY APARECIDA BELCHIOR‘ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.713 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
DENOMINA O CENTRO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG DE ‗ROSEMERY APARECIDA BELCHIOR‘ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
-
V – Cronograma;
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VI – Responsáveis;
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VII – Previsão orçamentária;
VIII – Indicadores de monitoramento;
- IX – Ações voltadas à equidade;
Art. 1º Fica denominado CENTRO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - "ROSEMERY APARECIDA BELCHIOR" o Centro Integrado de Desenvolvimento Social do Município de Perdões/MG.
-
X – Estratégias de recomposição das aprendizagens;
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XI – ações para educação inclusiva;
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XII – mecanismos de participação das famílias.
Art. 2º. Fica autorizada a Administração Municipal a providenciar a confecção e a fixação de placa indicativa da denominação de que trata
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