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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 11/09/2026 · pág. 180

DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358

X – Diversidade das ofertas da rede, mediante adequação das ações às especificidades da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e escolas do campo.

XI – Recomposição das aprendizagens, mediante implementação de programas específicos destinados à recuperação e consolidação das aprendizagens essenciais.

XII – Transição e continuidade entre etapas, mediante promoção da articulação entre Educação Infantil, Ciclo de Alfabetização e demais anos do Ensino Fundamental.

XIII – Conexão entre a alfabetização inicial e o quinto ano do Ensino Fundamental, mediante desenvolvimento de estratégias para assegurar progressão contínua da aprendizagem até a consolidação das competências previstas para o 5º ano.

XIV – Educação Especial e Inclusão, mediante garantia da acessibilidade, Atendimento Educacional Especializado, adaptações curriculares, recursos pedagógicos e formação docente para atendimento aos estudantes público da educação especial.

CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação realizará monitoramento contínuo da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 15. O monitoramento observará, entre outros:

I – Resultados das avaliações internas;

II – Resultados das avaliações externas; III – Frequência escolar;

IV – Participação das famílias;

V – Indicadores de equidade;

VI – Desenvolvimento das formações continuadas; VII – Implementação dos planos escolares.

Art. 16. Será elaborado relatório anual contendo:

III – Recomendações para aperfeiçoamento das ações.

Art. 8º. A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares necessárias à execução desta Lei.

Art. 10. As unidades escolares deverão elaborar seus Planos de Ação para Alfabetização, alinhados às diretrizes desta lei.

Art. 11. Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, com caráter consultivo e técnico, composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação, gestores escolares, especialistas, professores, Conselho Municipal de Educação e demais instituições convidadas.

Parágrafo único. O Comitê Municipal de Alfabetização será regulamentado por decreto do Poder Executivo, que disporá sobre sua composição, forma de indicação dos membros e funcionamento, sendo a participação considerada de relevante interesse público e não remunerada.

CAPÍTULO VI

DO PLANO MUNICIPAL PARA ALFABETIZAÇÃO

Art. 12. O Plano Municipal para Alfabetização será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e atualizado periodicamente.

Parágrafo único - O Plano Municipal para Alfabetização será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, observados os critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 13. O Plano deverá conter:

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Perdões/MG, 10 de setembro de 2026.

GUILHERME PEREIRA FREITAS

Prefeito Municipal

Publicado por: Sávio Carvalho Dos Santos Código Identificador: 30A67ACF

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 3.713 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 DENOMINA O CENTRO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG DE ‗ROSEMERY APARECIDA BELCHIOR‘ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL Nº 3.713 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

DENOMINA O CENTRO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG DE ‗ROSEMERY APARECIDA BELCHIOR‘ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

VIII – Indicadores de monitoramento;

Art. 1º Fica denominado CENTRO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - "ROSEMERY APARECIDA BELCHIOR" o Centro Integrado de Desenvolvimento Social do Município de Perdões/MG.

Art. 2º. Fica autorizada a Administração Municipal a providenciar a confecção e a fixação de placa indicativa da denominação de que trata

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