DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
O núcleo empresarial, portanto, possui pertinência direta com a organização e exploração de eventos, justamente a atividade central da contratação em exame. O estacionamento, a distribuição e gestão dos pontos comerciais e a praça de alimentação integram a execução coordenada da festa e não constituem, no contexto do instrumento convocatório, objetos empresariais absolutamente autônomos e dissociados da organização do evento.
Também não procede a tese de que a expressão ―permissão‖ ou ―concessão onerosa de espaço público‖ deveria constar do objeto social da sociedade empresária. A permissão onerosa constitui o instrumento jurídico utilizado pela Administração para transferir temporariamente o uso do espaço público, e não uma atividade empresarial autônoma que necessariamente deva figurar no contrato social do particular. A empresa não precisa ter por ―atividade econômica‖ receber permissões administrativas; necessita, isto sim, possuir atividade empresarial compatível com aquilo que exercerá em decorrência da permissão.
IV – DA ANÁLISE COMPARATIVA DO CONTRATO SOCIAL DA RECORRENTE
A análise comparativa do contrato social da própria recorrente reforça essa conclusão. O contrato social da MA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EVENTOS LTDA. apresenta objeto bastante amplo e detalhado, abrangendo infraestrutura para eventos, promoção, organização, planejamento, coordenação e execução de eventos e, entre diversas outras atividades, serviços de administração de bares, restaurantes, banheiros públicos, terminais rodoviários e estacionamentos.
É certo, portanto, que a recorrente possui previsão mais específica quanto à administração de estacionamentos. Isso, todavia, não significa que detenha habilitação jurídica exclusiva ou superior para a execução do objeto, porque o edital não estabeleceu como condição de participação a presença da expressão ―estacionamento‖ no contrato social.
Além disso, chama atenção que nem mesmo o contrato social da recorrente reproduz literalmente a integralidade da descrição que ela própria sustenta ser indispensável, especialmente a expressão ―concessão onerosa de espaço público, exploração comercial‖. Seu ato constitutivo menciona, entre outras atividades, administração de estacionamentos e concessão de rodovias e exploração de pedágios, mas não transforma a permissão onerosa de espaço público destinada à realização de festa em atividade empresarial específica.
Assim, acolher a tese recursal significaria instituir uma exigência de identidade textual que não está prevista no edital e que, levada às últimas consequências, sequer encontra correspondência literal integral no próprio ato constitutivo da recorrente.
V – DOS ATESTADOS E DA EXPERIÊNCIA COMPROVADA
A documentação apresentada pela PREMIUM torna ainda mais evidente a improcedência da insurgência. O atestado emitido pelo Município de Tiradentes/MG comprova que a empresa executou contrato envolvendo cessão precária de espaço público durante festividades, para organização, execução e exploração econômica de espaço mediante instalação de barracas destinadas a atividades econômicas, tendo o Município declarado que a execução ocorreu de forma integral, eficiente e satisfatória.
Mais significativo ainda é o atestado emitido pelo Município de Guaraciaba/MG. Nesse documento consta expressamente que a PREMIUM executou Permissão Onerosa de Uso de Espaço Público para exploração comercial durante o Festival Cultural de Festa de Santana 2026, abrangendo, de forma específica, a Praça de Alimentação e o Estacionamento Oficial do Evento. O atestado registra ainda que os serviços foram executados nos dias 24, 25, 26 e 27 de julho de 2026, atendendo satisfatoriamente às exigências contratuais, com qualidade, pontualidade, profissionalismo e competência técnica, não havendo registros que desabonem sua conduta técnica e comercial.
Portanto, além de comprovar que a recorrida já executou atividade de estacionamento em contexto de evento público, o documento atesta expressamente que essa execução ocorreu de forma satisfatória, reforçando de maneira objetiva sua aptidão para o cumprimento das obrigações previstas no presente certame.
Dessa forma, não procede a alegação de incapacidade da recorrida para a exploração do estacionamento, pois há nos autos documento emitido por ente público que comprova não apenas a execução anterior dessa atividade, mas também seu desempenho satisfatório, com expressa declaração de capacidade técnica compatível com o objeto executado.
Também consta atestado expedido pelo Município de Rio Casca referente à prestação de serviços pela PREMIUM, elemento que deve ser considerado conjuntamente com os demais documentos apresentados no certame. Ademais, as alegações da recorrente sobre supostos problemas ocorridos naquele Município foram formuladas sem apresentação de decisão administrativa sancionadora, declaração de inidoneidade, impedimento de licitar ou outro documento capaz de produzir efeito sobre a habilitação da empresa no presente procedimento.
Há, ainda, circunstância editalícia que torna a pretensão recursal particularmente frágil: conforme destacado nas contrarrazões, a Condição Específica do Edital – CEE 17 estabeleceu ―Qualificação Técnica – Não se aplica‖. Portanto, sequer foi instituída exigência autônoma de qualificação técnica cuja ausência pudesse fundamentar a inabilitação pretendida. Não obstante, a empresa vencedora apresentou documentação apta a demonstrar experiência justamente nas atividades que a recorrente afirma não estarem abrangidas por sua capacidade empresarial.
VI – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DO FORMALISMO MODERADO E DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
Não se pode confundir, nesse contexto, habilitação jurídica, qualificação técnica e descrição pormenorizada das obrigações contratuais. São planos distintos. O contrato social demonstra a pertinência do ramo empresarial; os atestados evidenciam a experiência concreta; e o Termo de Referência define as obrigações que deverão ser integralmente cumpridas pelo futuro permissionário. A Lei nº 14.133/2021 prestigia, em seu art. 5º, entre outros, os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da competitividade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da economicidade. Criar, após a realização da disputa, requisito segundo o qual deveriam constar literalmente do contrato social as expressões ―estacionamento de veículos‖ e ―concessão onerosa de espaço público‖ significaria acrescentar condição de habilitação não prevista no instrumento convocatório.
A vinculação ao edital opera em favor de todos os participantes e também limita a própria Administração. Não seria juridicamente adequado interpretar a documentação da vencedora segundo requisito mais rigoroso do que aquele previamente divulgado aos interessados. Também merece consideração o aspecto econômico da disputa, não como mecanismo para afastar ou flexibilizar requisito de habilitação, mas como consequência adicional da correta aplicação das regras editalícias.
O critério de julgamento adotado no procedimento é o de maior oferta, tendo em vista que a permissão onerosa representa ingresso de recursos para o Município. A PREMIUM apresentou proposta final de R$ 77.000,00, enquanto a segunda colocada apresentou R$ 69.500,00. A diferença corresponde a R$ 7.500,00 em favor do Município, aproximadamente 10,79% sobre a oferta da segunda colocada. Portanto, constatado que a primeira colocada atende às exigências de habilitação efetivamente previstas no edital, afastá-la mediante requisito criado posteriormente não apenas afrontaria a vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo, como conduziria à escolha de proposta economicamente inferior, com redução concreta da receita municipal em R$ 7.500,00.
A seleção da proposta mais vantajosa constitui objetivo expresso do processo licitatório. Naturalmente, a vantagem econômica jamais autorizaria a Administração a manter empresa que efetivamente descumprisse requisito obrigatório de habilitação. Não é isso, contudo, que ocorre no presente caso. Aqui, a documentação demonstra compatibilidade do objeto social, regularidade jurídica e, adicionalmente, experiência concreta na execução de atividades extremamente semelhantes às pretendidas pelo Município.
VII – DAS ALEGAÇÕES SOBRE OUTROS MUNICÍPIOS
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 185