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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 11/09/2026 · pág. 186

DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358

Quanto às afirmações relacionadas a supostos problemas ocorridos em outros Municípios, igualmente não há fundamento para alteração da decisão. A recorrente afirma genericamente que a PREMIUM teria apresentado atrasos em pagamentos e dificuldades em contratação anterior, mas não acompanha sua narrativa de decisão administrativa definitiva, aplicação de penalidade ou demonstração de impedimento vigente.

Eventual descumprimento contratual ocorrido em outra relação administrativa deve ser apurado no procedimento próprio e, quando cabível, resultar nas consequências previstas em lei. Alegações unilaterais de concorrente não podem produzir automaticamente efeitos equivalentes às sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.

VIII – CONCLUSÃO E DECISÃO

Por fim, embora a recorrente formule pedido de ―desclassificação‖, a matéria por ela suscitada diz respeito essencialmente à habilitação jurídica da vencedora. A desclassificação da proposta encontra disciplina no art. 59 da Lei nº 14.133/2021, enquanto a controvérsia relacionada à documentação jurídica se insere nos arts. 62 e 66. A impropriedade terminológica, isoladamente, não impede o conhecimento do recurso, em respeito ao formalismo moderado, mas também não altera a conclusão de mérito.

Diante de todo o exposto, após análise das razões recursais, das contrarrazões e da documentação constante dos autos, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa MA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EVENTOS LTDA. – ME e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que habilitou e declarou vencedora a empresa PREMIUM ORGANIZAÇÕES E EVENTOS LTDA.

A decisão fundamenta-se, especialmente, no fato de que: o edital exige compatibilidade, e não identidade literal, entre objeto social e objeto licitado; o contrato social da vencedora contempla expressamente serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; a permissão onerosa constitui instrumento jurídico da outorga e não atividade econômica que necessariamente deva ser reproduzida no ato constitutivo; a documentação apresentada demonstra experiência concreta da vencedora em exploração comercial de espaços públicos, praça de alimentação e estacionamento em eventos; o atestado de Guaraciaba/MG comprova expressamente que a recorrida prestou serviços de estacionamento oficial do evento e que esses serviços foram executados de forma satisfatória; o próprio contrato social da recorrente, embora mais detalhado, também não reproduz literalmente toda a descrição administrativa cuja presença ela pretende exigir da concorrente; e inexiste cláusula editalícia capaz de amparar a interpretação restritiva sustentada no recurso.

Registre-se, ainda, que a manutenção da decisão preserva o resultado obtido segundo o critério objetivo de maior oferta, correspondente a R$ 77.000,00, superior em R$ 7.500,00 à oferta de R$ 69.500,00 da segunda colocada, sem qualquer flexibilização dos requisitos de habilitação e em consonância com a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Mantém-se, portanto, a habilitação e a classificação da empresa PREMIUM ORGANIZAÇÕES E EVENTOS LTDA., com o regular prosseguimento do certame.

Piedade de Ponte Nova/MG, 10 de setembro de 2026.

KÍMBERLY J TOMAZ VIEIRA Pregoeira

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa MA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EVENTOS LTDA. – ME contra a decisão que manteve habilitada e declarou vencedora do certame a empresa PREMIUM ORGANIZAÇÕES E EVENTOS LTDA., no âmbito do Processo Licitatório nº 061/2026, cujo objeto consiste na permissão de uso para exploração comercial do espaço de eventos, a título oneroso e precário, com disponibilização de pontos comerciais e área coberta de praça de alimentação, bem como organização e exploração de área destinada a estacionamento durante a realização da XXXIV Festa do Piedadense Ausente.

A recorrente sustenta, em síntese, que o contrato social da empresa vencedora não contemplaria expressamente as atividades de ―estacionamento de veículos‖ e ―concessão onerosa de espaço público, exploração comercial‖, circunstância que, em seu entendimento, impediria sua habilitação.

Foram apresentadas contrarrazões pela empresa PREMIUM ORGANIZAÇÕES E EVENTOS LTDA., defendendo a regularidade de sua habilitação, a compatibilidade de seu objeto social com o objeto do certame e a inexistência de previsão editalícia que exigisse identidade literal entre as atividades descritas no contrato social e todas as obrigações que compõem a execução da permissão. A Senhora Pregoeira, após análise das razões e contrarrazões recursais e dos documentos constantes do procedimento, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a habilitação e a classificação da empresa PREMIUM ORGANIZAÇÕES E EVENTOS LTDA.

Vieram os autos para apreciação desta Autoridade Superior.

É o relatório.

II – DA ANÁLISE

Examinados os fundamentos da decisão recorrida, as razões apresentadas pela recorrente, as contrarrazões, os atos constitutivos das empresas e os demais documentos constantes do procedimento, acolho integralmente a decisão proferida pela Pregoeira, por entender que se encontra adequadamente fundamentada, em conformidade com o instrumento convocatório e com a Lei nº 14.133/2021.

A questão central consiste em verificar se a ausência, no contrato social da recorrida, das expressões literais ―estacionamento de veículos‖ e ―concessão onerosa de espaço público, exploração comercial‖ constitui causa suficiente para sua inabilitação.

A resposta é negativa.

O próprio instrumento convocatório estabeleceu como requisito que a empresa possuísse objeto social compatível com o objeto da licitação. Não foi estabelecida exigência de identidade literal, tampouco se determinou que o ato constitutivo reproduzisse, uma a uma, todas as atividades materiais ou obrigações operacionais que integram a execução do objeto.

O art. 66 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a habilitação jurídica visa demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, limitando a documentação à comprovação da existência jurídica da pessoa e, quando cabível, à autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 061/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2026

RECORRENTE: MA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EVENTOS LTDA. – ME RECORRIDA: PREMIUM ORGANIZAÇÕES E EVENTOS LTDA.

I – RELATÓRIO

O Tribunal de Contas da União, ao sistematizar a matéria à luz da Lei nº 14.133/2021, orienta que, no exame da habilitação jurídica, deve ser verificado se as atividades descritas nos atos constitutivos são compatíveis com o objeto a ser contratado, isto é, se a empresa atua em ramo compatível com o objeto licitado. A mesma sistematização registra, a partir do Acórdão nº 487/2015 – Plenário, que somente é viável a inabilitação quando o objeto social for incompatível com o da licitação.

Essa distinção é particularmente relevante no presente caso. Uma coisa seria o contrato social da vencedora revelar atividade

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