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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 11/09/2026 · pág. 187

DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358

completamente estranha à organização e exploração de eventos; outra, inteiramente diferente, é o ato constitutivo não reproduzir literalmente determinada atividade acessória ou complementar inserida na execução de um evento.

A primeira hipótese poderia efetivamente conduzir à inabilitação. A segunda não, especialmente quando o edital exigiu compatibilidade, e não identidade.

III – DA EFETIVA COMPATIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA PREMIUM

No caso concreto, não se está diante de empresa cujo objeto social seja estranho à contratação.

O contrato social da empresa PREMIUM ORGANIZAÇÕES E EVENTOS LTDA contempla expressamente atividade relacionada à organização de feiras, congressos, exposições e festas, o que guarda pertinência material direta com a contratação realizada pelo Município.

A organização e exploração econômica da XXXIV Festa do Piedadense Ausente constitui o núcleo da atividade a ser desenvolvida, estando a administração dos pontos comerciais, a praça de alimentação e o estacionamento inseridos na estrutura operacional integrada do evento.

A jurisprudência do TCU oferece parâmetro especialmente apropriado ao caso. No Acórdão nº 466/2014 – Primeira Câmara, assentou-se que, quando uma empresa apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de determinada atividade, não é razoável exigir que seu objeto social seja detalhado ao ponto de prever expressamente todas as subatividades complementares à atividade principal.

Mais do que isso, nem mesmo o contrato social da recorrente reproduz literalmente a integralidade da expressão que ela afirma ser indispensável à habilitação, especialmente no que se refere à ―concessão onerosa de espaço público, exploração comercial‖. Seu objeto menciona administração de estacionamentos e concessão de rodovias e exploração de pedágios, mas não contém, nos mesmos termos do edital, atividade empresarial denominada permissão ou concessão onerosa de espaço público para exploração comercial de festa municipal.

A tese recursal, portanto, conduziria a resultado contraditório: pretende-se exigir da vencedora uma literalidade que o edital não estabeleceu e que nem o ato constitutivo da própria recorrente apresenta em relação à totalidade do objeto.

Não é juridicamente admissível transformar a maior extensão ou o maior detalhamento do objeto social de determinada empresa em vantagem habilitatória não prevista no instrumento convocatório.

V – DA EXPERIÊNCIA CONCRETA DA RECORRIDA E DO ATESTADO DE GUARACIABA/MG

A conclusão pela manutenção da habilitação é ainda reforçada pelos documentos apresentados pela empresa PREMIUM.

Embora a controvérsia recursal esteja centrada na habilitação jurídica, os documentos constantes do procedimento demonstram que a compatibilidade reconhecida no contrato social não é meramente abstrata: a empresa possui experiência efetiva na execução das atividades questionadas pela recorrente.

Nesse aspecto, assume especial relevância o atestado emitido pelo Município de Guaraciaba/MG.

É precisamente o que se verifica.

Exigir que o contrato social de uma empresa dedicada à organização de eventos contenha individualmente todas as atividades inerentes à execução de determinado evento – estacionamento, gestão dos comerciantes, praça de alimentação, controle dos espaços, instalação de estruturas e demais providências – significaria substituir o critério de compatibilidade por um critério de identidade absoluta, que não consta do edital nem encontra respaldo na interpretação razoável das normas de habilitação.

Também merece destaque que ―permissão onerosa de uso de espaço público‖ não representa, propriamente, atividade empresarial que deva necessariamente figurar no objeto social da pessoa jurídica. Trata-se do instrumento jurídico por meio do qual a Administração transfere ao particular, nas condições estabelecidas no edital, o uso temporário e precário do espaço público. O que deve ser compatível com o objeto social é a atividade econômica a ser desempenhada a partir dessa outorga, e não a denominação jurídica escolhida pela Administração para instrumentalizá-la.

IV – DA COMPARAÇÃO COM O CONTRATO SOCIAL DA PRÓPRIA RECORRENTE

A análise do contrato social da própria recorrente também demonstra a improcedência da interpretação por ela defendida.

O objeto social da MA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EVENTOS LTDA. é bastante amplo e contempla infraestrutura para eventos, promoção, organização, planejamento, coordenação e execução de eventos, além de serviços de administração de bares, restaurantes, banheiros públicos, terminais rodoviários e estacionamentos.

É verdade que seu contrato social contém referência mais específica à administração de estacionamentos. Tal circunstância, contudo, não transforma essa redação mais detalhada em requisito editalício aplicável aos demais participantes.

O documento comprova que a licitante PREMIUM ORGANIZAÇÕES E EVENTOS LTDA executou Permissão Onerosa de Uso de Espaço Público para exploração comercial durante o Festival Cultural de Festa de Santana 2026, abrangendo expressamente a Praça de Alimentação e o Estacionamento Oficial do Evento.

Além de comprovar que a empresa efetivamente prestou os serviços de estacionamento, o ente público responsável pela contratação declarou que os serviços foram executados satisfatoriamente, atendendo às exigências contratuais, com qualidade, pontualidade, profissionalismo e competência técnica, sem registros que desabonassem sua atuação.

Portanto, há nos autos elemento documental proveniente de Administração Pública que demonstra simultaneamente dois aspectos essenciais: a recorrida efetivamente executou serviço de estacionamento em evento público e o executou de maneira satisfatória.

Esse dado é especialmente relevante porque afasta qualquer argumento no sentido de que a interpretação conferida ao objeto social estaria permitindo a habilitação de empresa sem experiência material na atividade questionada.

Ao contrário: o objeto social demonstra sua inserção no ramo de organização de eventos e a experiência anterior confirma, concretamente, que a empresa possui aptidão operacional para executar inclusive o estacionamento integrado à exploração do evento.

A situação se harmoniza, portanto, com o entendimento do TCU de que não se deve exigir detalhamento excessivo do contrato social quando demonstrada experiência adequada e suficiente para o exercício das atividades complementares à atividade principal.

VI – DA PRÓPRIA AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NO EDITAL

O contrato social de uma licitante não constitui parâmetro para a habilitação das concorrentes. O parâmetro é o edital.

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