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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 11/09/2026 · pág. 188

DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358

Outro elemento de especial importância é que a Condição Específica do Edital – CEE 17 estabeleceu expressamente ―Qualificação Técnica – Não se aplica‖.

Isso significa que o instrumento convocatório deliberadamente não instituiu requisito autônomo de qualificação técnica cuja ausência pudesse ensejar a inabilitação.

Apesar disso, a licitante PREMIUM ORGANIZAÇÕES E EVENTOS LTDA apresentou documentação que demonstra experiência nas atividades questionadas.

Seria contraditório, portanto, inabilitar a vencedora por suposta ausência de capacidade relacionada a requisito técnico que o próprio edital declarou não aplicável, sobretudo quando os autos ainda contêm documentação demonstrando a execução anterior e satisfatória dessas atividades.

As exigências de habilitação devem ser estabelecidas previamente e restringir-se ao necessário para assegurar a capacidade do particular. O próprio TCU, em seu manual atualizado sobre a Lei nº 14.133/2021, ressalta que os requisitos de habilitação devem ser definidos na fase preparatória e limitados às condições imprescindíveis ao satisfatório cumprimento do objeto, vedando-se condições desnecessárias ou indevidamente restritivas.

Não cabe à Administração, após conhecer o resultado da disputa, construir requisito adicional que não constava do edital.

VII – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DO JULGAMENTO OBJETIVO E DA IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE EXIGÊNCIA POSTERIOR

O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 determina a observância, entre outros, dos princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da competitividade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade.

A vinculação ao instrumento convocatório não significa apenas que os licitantes devem cumprir o edital. Significa igualmente que a Administração não pode exigir, posteriormente, condição que deixou de estabelecer previamente.

Se o edital exigiu objeto social compatível, não pode o julgamento recursal transformar essa disposição em exigência de objeto social idêntico.

A adoção da interpretação pretendida pela recorrente representaria verdadeiro agravamento posterior das condições de habilitação, depois de conhecidas as propostas e o resultado econômico do certame, comprometendo a objetividade do julgamento e a segurança jurídica do procedimento.

Também não se pode perder de vista o princípio do formalismo moderado expressamente incorporado ao procedimento. O processo licitatório não deve prestigiar formalidades destituídas de finalidade prática em detrimento da competição e da obtenção do resultado mais vantajoso, especialmente quando todos os elementos materiais necessários à demonstração da capacidade empresarial encontram-se nos autos.

VIII – DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA E DO RESULTADO ECONÔMICO PARA O MUNICÍPIO

O aspecto econômico igualmente merece registro, embora não constitua fundamento para dispensar ou relativizar requisito de habilitação.

A empresa PREMIUM ORGANIZAÇÕES E EVENTOS LTDA somente pode permanecer vencedora porque, antes de qualquer consideração econômica, atende às condições de habilitação efetivamente previstas no edital.

Superada essa análise, entretanto, não pode ser ignorado que o critério de julgamento estabelecido para a permissão foi o de maior oferta, justamente porque a contratação produz receita em favor do Município.

A empresa PREMIUM ORGANIZAÇÕES E EVENTOS LTD Aapresentou proposta de R$ 70.000,00, posteriormente negociando para o valor de R$ 77.000,00, enquanto a segunda colocada ofertou R$ 69.500,00.

A diferença é de R$ 7.500,00 em favor do Município, correspondente a aproximadamente 10,79% sobre o valor da proposta da segunda colocada.

Assim, uma vez comprovado que a primeira colocada satisfaz as condições editalícias, sua exclusão mediante exigência não prevista no instrumento convocatório produziria dupla consequência indesejável: de um lado, violaria a vinculação ao edital e o julgamento objetivo; de outro, ocasionaria redução concreta de R$ 7.500,00 na receita municipal decorrente da outorga.

Não se trata, portanto, de manter empresa irregular porque apresentou melhor proposta. Trata-se exatamente do contrário, a empresa é juridicamente habilitada segundo as regras previamente estabelecidas e, entre as empresas habilitadas, apresentou a proposta economicamente mais vantajosa ao Município.

Esse é precisamente o resultado que o procedimento competitivo buscou alcançar.

IX – DAS ALEGAÇÕES RELACIONADAS A CONTRATAÇÕES ANTERIORES

Também acompanho a decisão da Pregoeira quanto às alegações relacionadas a supostos fatos ocorridos em contratação anterior.

Não foi demonstrada a existência de penalidade vigente capaz de impedir a participação da recorrida, tampouco decisão administrativa que produza os efeitos pretendidos pela recorrente.

Eventual inadimplemento ocorrido em contratação diversa deve ser apurado pela Administração competente mediante processo próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, podendo, se comprovado e juridicamente cabível, resultar na aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021.

O que não se admite é que mera narrativa apresentada por empresa concorrente seja utilizada como sucedâneo de processo sancionador e produza, por si só, efeito equivalente a impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade.

Ausente sanção eficaz ou outra causa legal de impedimento, tais alegações não constituem fundamento para afastar licitante que preenche as condições objetivamente estabelecidas pelo edital.

X – DECISÃO

Diante do exposto, após análise integral das razões recursais, das contrarrazões, da decisão proferida pela Pregoeira, dos contratos sociais das empresas envolvidas e dos demais documentos constantes do Processo Licitatório nº 061/2026, ACOLHO INTEGRALMENTE os fundamentos da decisão da Pregoeira, os quais adoto também como razões de decidir, acrescidos dos fundamentos ora expostos, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela empresa MA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EVENTOS LTDA. – ME.

Consequentemente, MANTENHO A HABILITAÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA PREMIUM ORGANIZAÇÕES E EVENTOS LTDA ., por reconhecer que:

a) seu objeto social é materialmente compatível com o objeto licitado, especialmente por contemplar atividade de organização de feiras, congressos, exposições e festas;

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