Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 11/09/2026 · pág. 259

DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), visando à compatibilização com a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Bárbara, 10 de setembro de 2026.

ALCEMIR JOSÉ MOREIRA

Prefeito Municipal

Publicado por: Laylla Thaís Zeferino Código Identificador: C1FC5782

Consta dos autos que, mesmo após o envio de notificação extrajudicial e a realização de diversas tentativas de contato pela Administração Municipal, a empresa permaneceu inerte, não tendo sido efetivado o fornecimento do produto solicitado.

Diante do descumprimento da obrigação assumida, foi determinada a instauração do Processo Administrativo nº 036/2024, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 5569/2023, para apuração dos fatos e eventual responsabilização da fornecedora. A empresa foi devidamente notificada para, querendo, apresentar defesa, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quedando-se inerte, o que levou à nomeação de defensor dativo para apresentação de defesa, o que foi feito por negativa geral, conforme consta às fls. 23/23v. É o breve relatório. Passo a decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N.° 030/2026

O Prefeito Municipal de Santa Bárbara, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista de modo especial, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Bárbara/MG, Lei nº 1106/00, nos termos do Art. 56,

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar licença remunerada para a servidora JEANE DOS SANTOS , por motivo de doença em pessoa da família a partir do dia 03 de setembro de 2026;

Art. 2º - A licença, de que trata este artigo, será concedida com vencimento integral até (0l) um mês, e, após, com os seguintes descontos:

I- De um terço, quando exceder 01 (um) mês e prolongar-se até 02 (dois) meses;

II- De dois terços, quando exceder de 02 (dois) meses e prolongar-se até 03 (três) meses;

III- sem vencimentos a partir do quarto mês, até o máximo de três anos, admitindo prorrogação por igual período.

Art. 3º - Esta licença entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagindo a 03 de setembro de 2026, inclusive, revogadas as disposições em contrário.

Santa Bárbara, 10 de setembro de 2026.

ALCEMIR JOSÉ MOREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Giovane Gustavo Felício Código Identificador: D1079E97

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº: 036/2024 Processo Licitatório nº: 185/2023 Pregão Eletrônico nº: 068/2023

Notificada: PNEUS ART LTDA, CNPJ nº 00.113.960/0001-68

I. RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo instaurado em face da empresa PNEUS ART LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.113.960/0001-68, em razão de descumprimento de obrigação assumida perante o Município de Santa Bárbara/MG.

O processo licitatório, realizado na modalidade Pregão Eletrônico, teve por objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição de baterias automotivas.

Conforme comunicação de infração encaminhada pelo Centro de Operações da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara/MG – CEOP, a empresa deixou de atender à Nota de Autorização de Fornecimento nº 002019/0001, referente ao fornecimento de 01 (uma) unidade de bateria de 60 amperes selada.

Conforme se extrai dos autos, foi encaminhada a esta Secretaria Municipal de Administração Pública comunicação de infração pelo Centro de Operações da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara/MG – CEOP, dando conta do descumprimento de obrigação assumida pela empresa PNEUS ART LTDA, consistente na recusa em fornecer 01 (uma) unidade de bateria de 60 amperes selada, objeto da Nota de Autorização de Fornecimento nº 002019/0001.

Consta, ainda, que, mesmo após a expedição de notificação extrajudicial e a realização de diversas tentativas de contato, a empresa não adotou as providências necessárias ao cumprimento da obrigação assumida, circunstância que motivou a instauração do presente processo administrativo.

É necessário destacar que a participação em procedimento licitatório e a posterior assunção de obrigações perante a Administração Pública impõem ao particular o dever de observar rigorosamente as condições estabelecidas no instrumento convocatório, na Ata de Registro de Preços e nos documentos dela decorrentes.

A Nota de Autorização de Fornecimento constitui instrumento por meio do qual a Administração formaliza a solicitação do objeto registrado, devendo o fornecedor atender ao pedido nos termos e condições estabelecidos.

Nesse contexto, a recusa injustificada ou o não atendimento da solicitação regularmente emitida pela Administração caracteriza descumprimento da obrigação assumida, sujeitando a empresa às consequências previstas na legislação aplicável e nos instrumentos que regem a contratação.

A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 156, as sanções administrativas aplicáveis aos licitantes e contratados que pratiquem infrações administrativas, dentre elas a advertência, a multa, o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade.

No caso em análise, a própria notificação de instauração consignou que, caso fosse evidenciado o descumprimento da Ata de Registro de Preços, seriam aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 5569/2023.

Assim, comprovado o descumprimento da obrigação assumida e inexistindo justificativa capaz de afastar a responsabilidade da fornecedora, mostra-se cabível a aplicação da penalidade administrativa correspondente, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Cumpre ressaltar que a Administração Pública, ao realizar procedimento licitatório e formalizar suas contratações, pauta sua atuação nos princípios da legalidade, eficiência, planejamento, economicidade e interesse público, sendo indispensável que os fornecedores contratados cumpram fielmente as obrigações assumidas.

A inexecução injustificada de obrigação regularmente assumida compromete o planejamento administrativo e pode prejudicar o atendimento das necessidades da Administração, especialmente quando se trata de aquisição de itens necessários ao regular desenvolvimento das atividades administrativas.

Dessa forma, constatado o descumprimento da obrigação de fornecimento constante da Nota de Autorização de Fornecimento nº 002019/0001, mostra-se necessária a adoção da medida administrativa nos termos da legislação aplicável.

III. DA DECISÃO

Ante todo o exposto, após análise dos elementos constantes dos autos e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 5569/2023, e conforme cálculo realizado pela

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 259