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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 11/09/2026 · pág. 261

DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358

I. DOS FATOS

Trata-se de solicitação apresentada pela empresa Pontual Locação e Serviços Ltda, i nscrita no CNPJ sob o nº 59.552.192/0001-91 no âmbito do Processo Licitatório nº 136/2026, Pregão Eletrônico nº 060/2026, por meio da qual manifesta a impossibilidade de assinatura da Ata de Registro de Preços nº 250/2026 e requer a liberação do compromisso assumido sem a aplicação de penalidades administrativas.

A requerente alega, em síntese, que sobrevieram fatos imprevistos e de extrema onerosidade que inviabilizaram técnica e financeiramente a mobilização e a operação da frota exigida na localidade. Argumenta que há Inviabilidade operacional e logística regional para a contratação de operadores e maquinários pesados nos prazos operacionais previstos na minuta e elevação desproporcional dos custos diretos de mobilização, seguro total exigido e telemetria por satélite em tempo real, gerando a quebra da equação econômicofinanceira e a inexequibilidade dos preços registrados.

Fundamenta seu pleito no art. 90, § 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, sustentando que a lei sanciona apenas a recusa injustificada, bem como em jurisprudência e nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. É o breve relatório. Decido.

II. DO MÉRITO

Inicialmente, importante se faz ressaltar que a licitação é um procedimento administrativo, ou seja, uma série de atos sucessivos coordenados, voltada de um lado, a atender o interesse público, e de outro, a garantir a observância dos princípios da legalidade, moralidade, isonomia, igualdade, bem como todos os princípios que regem as licitações, de modo que todos os licitantes possam disputar entre si as contratações realizadas pelo poder público.

Neste sentido, é imperativo, ao avaliar uma situação como esta apresentada nos autos, que se leve em conta não apenas os aspectos operacionais e logísticos mencionados pela fornecedora, mas também o comportamento geral da empresa em relação ao compromisso assumido com a administração pública.

Ao se candidatar a um processo licitatório, a empresa assume a responsabilidade de garantir o cumprimento das obrigações contratuais. O edital e seus anexos são extremamente claros quanto às especificações dos serviços, às exigências de seguro, telemetria e aos prazos de mobilização previstos para suprirem as necessidades do município.

Diante disso, o fornecedor deve sempre buscar todas as alternativas possíveis para honrar seus compromissos, principalmente por se tratar de contratos com o setor público, onde o impacto de falhas no fornecimento pode trazer prejuízos significativos ao município.

Neste sentido, ao analisar a justificativa apresentada pela solicitante, vejo que a mesma não merece acolhimento. Isto porque as exigências de seguro, telemetria e prazos de atendimento eram previamente conhecidas desde a publicação do edital, constituindo risco empresarial inerente à atividade econômica disputada. Além disso, a empresa limitou-se a fazer alegações genéricas de inviabilidade e custos sem juntar documentos probatórios como planilhas analíticas, cotações comparativas ou demonstrações contábeis que comprovem a ocorrência imprevisível e extraordinária de fato superveniente. Ademais, a Lei Federal nº 14.133/2021 prevê em seu art. 155, inc. V, a responsabilização do licitante que não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

(...)

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

registro de preços caracteriza descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. Sendo assim, não vislumbro a possibilidade de acolhimento do pedido de liberação do compromisso, devendo ser instaurado Processo Administrativo para averiguação dos fatos relatados pela fornecedora. III. DA DECISÃO

Ante todo o exposto, com supedâneo na legislação vigente e em observância aos princípios da legalidade, isonomia, e em respeito ao interesse público, DEIXO DE ACOLHER as justificativas apresentadas pela Solicitante Pontual Locação e Serviços Ltda. DETERMINO que seja instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidade da empresa, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como no Decreto Municipal nº 5789/2024.

DETERMINO ainda, a convocação dos próximos colocados na lista de classificação, nos termos do art. 90, §§ 2º e 4º da Lei Federal nº 14.133/2021.

Dê-se prosseguimento ao feito.

Comunique-se aos interessados.

Intime-se. Publique-se.

Santa Bárbara, 02 de setembro de 2026.

SIMONE DO ROSÁRIO GERMANO

Secretária Municipal de Administração Pública

Publicado por: Daianne Cristine Aparecida Dos Santos Código Identificador: BD51C7C3

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DESEMPENHO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PORTARIA Nº37/2026

Designa servidor para o desempenho de Função Gratificada.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE , no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei Municipal n.º 1967/2020, que institui gratificação pelo exercício de atribuições junto ao serviço municipal de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, disciplinado na Lei Municipal n.º 1942/2020 e na Portaria n.º 055/1999 do Ministério da Saúde;

RESOLVE:

Art. 1º. Designar o (a) servidor (a) abaixo discriminado (a), para o desempenho de Função Gratificada junto à Secretaria Municipal de Saúde, correspondente ao valor de R$ 689,01 (Seiscentos e oitenta e nove reais e um centavo), concedido a servidor efetivo especialmente designado e exclusivamente empenhado nas atividades do serviço municipal de Tratamento Fora do Domicílio, nos termos da Lei Municipal n.º 1967/2020:

MATRÍCULA SERVIDOR CARGO
12586 FERNANDO MARQUES MIRANDA ESCRITURÁRIO

Art. 2º. O (A) servidor (a) designado (a) cumprirá a jornada de trabalho exigida pelos serviços, e em hipótese alguma será remunerado a título de serviços extraordinários.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Neste sentido, é válido esclarecer que fato superveniente é um evento novo que surge durante a tramitação do processo e que tem o poder de modificar a situação jurídica das partes envolvidas. Fato este que, conforme acima elencado, não foi devidamente comprovado pela solicitante diante da justificativa por ela apresentada. Da mesma forma, o art. 90, § 5º da Lei nº 14.133/2021 estabelece expressamente que a recusa do adjudicatário em assinar a ata de

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Santa Bárbara, 10 de Setembro de 2026

WANESSA DE LANA ALVES REZENDE

Secretária Municipal de Saúde

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