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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 11/09/2026 · pág. 272

DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358

― Ratifica as alterações e consolidação do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Mata Leste – CISLESTE e dá outras providências ‖

O Povo do Município de São Francisco do Glória, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam ratificadas as alterações do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Mata Leste - CISLESTE, cuja adesão do Município foi autorizada pela Lei Municipal n.º 1.011, de 02 de setembro de 2011.

Art. 2º. O texto consolidado do Estatuto do contrato firmado entre o Município de Laranjal e o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Mata Leste - CISLESTE segue anexo, disponível também para consulta no endereço eletrônico do CISLESTE (https:// www.cisleste.mg.gov.br).

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.

São Francisco do Glória, 10 de setembro de 2026.

INÁCIO DOLIZETE RICARDO Prefeito Municipal

Publicado por: Davi Luiz Miranda Azevedo Código Identificador: 890318AD

III - elaboração de projetos arquitetônicos e complementares para construção de residências com área de até 70 m²;

IV - execução de serviços de terraplenagem, infraestrutura básica e construção da unidade habitacional;

V - fornecimento de mão de obra própria ou contratada;

VI - acompanhamento técnico da execução dos serviços;

VII - auxílio para demolição e remoção da edificação condenada, quando determinadas pelos órgãos competentes.

VIII - Isenção de cobrança de preços públicos relativas

a: alvará de licença para a execução de edificações;

b) análise, aprovação e fiscalização da execução de projetos de licença para construções residenciais unifamiliares;

Art. 4º. Somente poderão ser beneficiárias do Programa, as famílias que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Possuírem residência interditada ou condenada mediante laudo técnico emitido pela Defesa Civil ou pelo órgão municipal competente;

II - O imóvel interditado/condenado deve ser utilizado como moradia pela família beneficiada;

CONTROLE INTERNO

LEI N.º 1.461 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 ―INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REASSENTAMENTO HABITACIONAL EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.

III - O imóvel interditado/condenado, deve pertencer à família beneficiada e possuir cadastro junto ao setor tributário do município;

IV - A família beneficiada não possuir outro imóvel residencial apto à moradia;

LEI N.º 1.461 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

―Institui o Programa Municipal de Reassentamento Habitacional Emergencial e dá outras providências‖.

O Povo do Município de São Francisco do Glória, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei.

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Reassentamento Habitacional Emergencial, destinado ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade social, cuja residência tenha sido interditada, condenada e/ou demolida por determinação do Poder Público;

§ 1º. A execução do Programa de Reassentamento Habitacional Emergencial previsto nesta Lei, possui caráter excepcional, subsidiário e vinculado às situações de interdição ou condenação do imóvel, não substituindo a Política Habitacional do Município.

§ 1º. Atendidos os requisitos do caput e incisos do art. 4º, excepcionalmente, quando a interdição, condenação, demolição total ou parcial da unidade habitacional decorrer de execução de obra pública ou intervenção realizada pelo Poder Público Municipal, também poderão ser concedidos os benefícios previstos no art. 3º.

§ 2º. No caso do § anterior, o Poder Executivo deverá priorizar a reconstrução da residência no mesmo imóvel, desde que exista laudo técnico que ateste a possibilidade de edificação segura no local e não subsista situação permanente de risco de qualquer natureza para a edificação.

Art. 5º. Nos casos de interdição ou condenação em caráter definitivo, o Município promoverá desapropriação do bem para fins de interesse público, observado o disposto na legislação federal aplicável.

§ 1º. A desapropriação dependerá de prévia avaliação, realizada por comissão de avaliação regularmente constituída para este fim ou profissional legalmente habilitado.

§ 2º. Para fins desta lei, considera-se:

I - Interdição de imóvel: uma medida preventiva e emergencial para proteger a vida e a integridade das pessoas que ocupam o imóvel.

II - Condenação de imóvel: ocorre quando o imóvel é considerado inseguro, impróprio ou perigoso para habitação ou uso.

Art. 2º . O Programa tem por finalidade assegurar o direito fundamental à moradia digna, mediante a adoção das medidas necessárias para o reassentamento das famílias em situação de risco.

Art. 3º . Para execução do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, isolada ou cumulativamente:

I - doação de lote urbano integrante do patrimônio público municipal;

II - doação de materiais de construção;

§ 2º. Declarada a utilidade pública ou o interesse social do imóvel, o Poder Executivo poderá promover sua incorporação ao patrimônio municipal.

§ 3º. O imóvel será transferido ao Município mediante escritura pública, desapropriação amigável, dação em pagamento ou outro instrumento jurídico admitido em lei.

§ 4º. O valor global dos benefícios concedidos não poderá exceder o valor de mercado do imóvel incorporado ao patrimônio municipal, apurado por avaliação realizada pela Comissão Municipal de Avaliação ou por profissional legalmente habilitado.

§ 5º. Mediante justificativa técnica e interesse público comprovado, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar benefício em valor superior ao previsto no § 3º, desde que indispensável para assegurar moradia digna à família beneficiária, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

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