DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
Publicado por:
Gleisimara Helida Lopes França Código Identificador: 5F048B8D
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE SÃO GOTARDO
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO APROVANDO A AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO
Resolução Nº 006, de 09 de setembro de 2026.
Dispõe sobre a aprovação de processos de intervenção ambiental em áreas urbanas e rurais no Município de São Gotardo, incluindo supressão de vegetação; Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP Rural e Licença Ambiental Simplificada – Cadastro, LAS-Cadastro (Classe 2), no âmbito das competências do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMAM e do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA.
Considerado o disposto no art. 10, IV c/c art. 11, III ambos do Decreto Municipal nº 096, de 01 de julho de 2019, que traz a modalidade de licenciamento ambiental.
Considerandoo disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, especialmente em seu art. 9º, inciso XV, que estabelece as ações administrativas de competência dos Municípios relativas à supressão e ao manejo de vegetação, bem como à autorização ambiental de empreendimentos e atividades de âmbito local;
Considerandoa Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e estabelece normas relativas às Áreas de Preservação Permanente – APP, especialmente seu art. 8º;
Considerandoa Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais, especialmente seu art. 12, que admite a intervenção em Área de Preservação Permanente nos casos legalmente previstos, mediante procedimento administrativo próprio; Considerandoo Decreto Estadual nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, especialmente seus arts. 3º e 4º, que estabelecem as intervenções ambientais passíveis de autorização e a repartição de competências entre os órgãos ambientais estaduais e municipais; Considerandoque, nos termos do art. 4º, § 1º, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, compete aos órgãos ambientais municipais autorizar as intervenções ambientais previstas na legislação, respeitadas as competências dos demais entes federativos, quando realizadas em área urbana, quando não vinculadas ao licenciamento ambiental de competência de outros entes federativos, ou quando vinculadas ao licenciamento ambiental municipal;
Considerandoa Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 3.102, de 26 de outubro de 2021, e suas alterações, que dispõe sobre os processos de intervenção ambiental no Estado de Minas Gerais e estabelece procedimentos aplicáveis à regularização das intervenções ambientais; Considerandoa Deliberação Normativa COPAM nº 236, de 02 de dezembro de 2019, que estabelece atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental para fins de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, nos termos da legislação estadual;
Considerandoa Lei Complementar Municipal nº 184, de 22 de agosto de 2018, que institui o Código de Meio Ambiente do Município de São Gotardo e estabelece normas para a proteção, conservação, defesa, recuperação e controle do meio ambiente no âmbito municipal;
Considerandoespecialmente o disposto no art. 46 da Lei Complementar Municipal nº 184, de 22 de agosto de 2018, que atribui ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA competência para estabelecer, por meio de resolução,
requisitos e procedimentos relacionados aos processos de regularização ambiental no âmbito municipal;
Considerandoo disposto no Decreto Municipal nº 096, de 01 de julho de 2019, que regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 184/2018 e estabelece normas relativas ao licenciamento ambiental, à fiscalização e aos procedimentos administrativos ambientais no Município de São Gotardo;
Considerandoque, nos termos do art. 6º do Decreto Municipal nº 096, de 01 de julho de 2019, os requerimentos para intervenção ambiental, quando vinculados aos processos de licenciamento ambiental, são analisados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e decididos pelo Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA;
Considerandoque o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMAM possui competência para análise de intervenções ambientais em área urbana, bem como para intervenções em área rural quando vinculadas a processos de licenciamento ambiental de competência municipal; Considerandoa necessidade de conferir maior clareza, uniformidade e segurança jurídica às deliberações do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA acerca dos processos de intervenção ambiental submetidos à sua apreciação;
O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente do Município de São Gotardo – CODEMA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 184, de 22 de agosto de 2018, no Decreto Municipal nº 096, de 01 de julho de 2019, e demais normas ambientais aplicáveis,resolve:
Art. 1ºFicam aprovados os processos de intervenção ambiental abaixo relacionados, após análise técnica e jurídica realizada pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMAM, observadas as competências legais do Município, nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável:
| 01 | PROCESSO AMBIENTAL Nº 26090802/2026 – REDE DE DRENAGEM –Regularização de Intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) Urbana. |
|---|---|
| 02 | PROCESSO AMBIENTAL Nº 22112301/2022 – FAZENDA BORRACHUDO OU IPÊ – MATRÍCULA Nº 28.189 –Regularização de Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) Rural Vinculada, solicitada em caráter emergencial e em caráter convencional. |
| 03 | PROCESSO AMBIENTAL Nº 26072401/2026 – FAZENDA VENDA LUGAR DENOMINADO CÓRREGO DO ARROZ – MATRÍCULA Nº 27.002– Licenciamento Ambiental Simplificado – Cadastro, LAS-Cadastro (Classe 2) –Renovação Licença Ambiental LAS-CAD nº023/2021. |
Art. 2ºAs aprovações previstas no art. 1º ficam condicionadas ao integral cumprimento das medidas mitigadoras, compensatórias, condicionantes, obrigações de reposição florestal e demais determinações estabelecidas nos respectivos Pareceres Técnicos, Termos de Compromisso, projetos ambientais e documentos integrantes dos processos administrativos.
§ 1ºA aprovação pelo CODEMA não dispensa o empreendedor ou requerente da obtenção de outras licenças, autorizações, anuências, outorgas, cadastros, registros ou documentos exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
§ 2ºÉ vedada a realização de intervenção ambiental além dos limites expressamente autorizados no respectivo processo, ficando o responsável sujeito às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 3ºNos processos de intervenção ambiental que envolvam supressão de vegetação nativa, corte ou aproveitamento de árvores isoladas ou intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, deverão ser observadas as medidas de compensação ambiental, florestal e de recuperação ambiental previstas na legislação aplicável e aquelas determinadas pelo órgão ambiental municipal, conforme o caso.
Art. 4ºNos casos de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, a autorização fica condicionada à caracterização da hipótese legal de utilidade pública, interesse social, atividade eventual ou de baixo impacto ambiental, ou outra hipótese expressamente admitida pela legislação ambiental vigente, devendo o processo administrativo conter a devida fundamentação técnica e legal.
Art. 5ºOs processos de intervenção ambiental em área rural somente poderão ser objeto de aprovação pelo CODEMA quando estiverem vinculados a processo de licenciamento ambiental de competência
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