DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
| ADMINISTRACAO E FAZENDA | |
|---|---|
| 3.3.90.46.00 | Auxílio-alimentação |
| 2 | Recursos de Exercícios Anteriores |
| 501 | Outros Recursos não Vinculados |
| 000 | Outros Recursos não Vinculados |
| 0 | Não se Aplica |
| 000 | RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS |
| 000 | RECURSOS NÃO VINCULADOS |
Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de:
| Superávit Financeiro: Fontes de Recurso |
932.800,00 |
|---|---|
| 501 000 Outros Recursos não Vinculados | 932.800,00 |
Artigo 3o.- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CINTHIA SANCHES SILVA PEREIRA Prefeita Municipal
Publicado por: Leonardo Fabrício da Rosa Código Identificador: DECB67D3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUÍ LEI ORDINÁRIA N.º 3412/2026
"Estabelece diretrizes gerais para a Política Municipal de Saúde Digital no Município de Cambuí e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUÍ , no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com a Lei Orgânica do Município, aprova e a Prefeita Municipal sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam autorizadas, no âmbito do Município de Cambuí, a instituição de diretrizes gerais para a Política Municipal de Saúde Digital, como instrumento de modernização gradual, segura e responsável das ações e dos serviços públicos de saúde, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis, as competências do Sistema Único de Saúde e a disponibilidade técnica, operacional, orçamentária e financeira do Município.
§ 1º - Esta Lei possui caráter programático e orientador, não cria órgão, entidade, comitê, cargo, função, atribuição administrativa específica, nem impõe a execução imediata de despesa pública.
§ 2º - A implementação das diretrizes previstas nesta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, conforme planejamento, regulamentação própria, capacidade administrativa e disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º - A utilização de tecnologias digitais não poderá impedir, restringir ou dificultar o acesso do usuário aos serviços de saúde por meios presenciais ou não digitais.
IV- dados pessoais sensíveis de saúde: informações relativas à saúde do cidadão, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
V- interoperabilidade: capacidade de sistemas, plataformas e bases de dados trocarem informações de forma segura, padronizada e eficiente, respeitadas as competências dos entes federativos e a legislação aplicável.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º - As diretrizes gerais para a Política Municipal de Saúde Digital observarão os princípios da universalidade, integralidade, equidade, eficiência administrativa, segurança da informação, proteção de dados pessoais, transparência, ética, inovação responsável, acessibilidade, interoperabilidade, continuidade do cuidado, autonomia profissional e foco no usuário.
Art. 4º - São objetivos das diretrizes gerais de saúde digital:
I- estimular a digitalização progressiva dos serviços públicos municipais de saúde; II- qualificar o registro, o acesso e a integração das informações necessárias ao atendimento dos usuários;
III- contribuir para a eficiência dos fluxos de agendamento, atendimento, regulação, acompanhamento e gestão de demandas; IV- favorecer o uso de ferramentas digitais para comunicação com os usuários, respeitados o consentimento, a segurança da informação e a proteção de dados pessoais;
V- promover o uso de informações qualificadas para planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de saúde;
VI- reduzir retrabalho, perda de informações, fragmentação de registros e barreiras de acesso aos serviços públicos municipais de saúde;
VII- contribuir para a integração da rede municipal de saúde com sistemas estaduais e federais, observados os padrões técnicos aplicáveis.
Art. 5º - São diretrizes gerais de saúde digital:
I- implantação gradual e planejada de prontuário eletrônico, sistemas informatizados e ferramentas digitais de apoio à gestão da saúde; II- adoção de padrões de segurança da informação, rastreabilidade, autenticação, integridade, disponibilidade e confidencialidade dos dados;
III- promoção de acessibilidade digital, linguagem simples e inclusão dos usuários com maior dificuldade de acesso a meios tecnológicos; IV- capacitação dos profissionais e das equipes envolvidas na utilização de sistemas e ferramentas digitais, quando implementados; V- respeito ao sigilo profissional, à autonomia do usuário, à autonomia do profissional de saúde e às normas éticas aplicáveis aos serviços de saúde;
VIpriorização de soluções interoperáveis, auditáveis, tecnologicamente neutras e compatíveis com a legislação federal; VII- utilização de dados e indicadores para aperfeiçoamento do planejamento, da gestão de filas, da vigilância em saúde e da avaliação dos serviços, vedada a exposição indevida de dados pessoais.
CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE SAÚDE DIGITAL
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I- saúde digital: uso de tecnologias da informação e comunicação para apoio à promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, regulação, gestão e avaliação de ações e serviços de saúde;
II- prontuário eletrônico do paciente: registro digital, padronizado e seguro das informações de saúde do usuário, observadas as normas federais aplicáveis, o sigilo profissional e a proteção de dados pessoais;
III- telessaúde: a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância definida na legislação federal do Sistema Único de Saúde, especialmente no art. 26-B da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, e nas normas dos conselhos profissionais competentes;
Art. 6º - As ações de saúde digital poderão compreender, entre outros instrumentos, conforme regulamentação, planejamento e disponibilidade técnica, operacional, orçamentária e financeira: I- prontuário eletrônico do paciente;
II- receitas, atestados, encaminhamentos, solicitações e laudos em formato digital, quando admitidos pela legislação federal;
III- ferramentas de telessaúde, teleorientação, telemonitoramento, teleinterconsulta, teletriagem e telediagnóstico, observadas as normas federais e profissionais aplicáveis;
IVsistemas de agendamento, confirmação, remarcação e acompanhamento de atendimentos;
V- comunicação digital com usuários para avisos, lembretes, oientações institucionais e acompanhamento de demandas;
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