DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
VI- painéis, relatórios e indicadores de gestão, preferencialmente em formato que permita controle social, sem exposição indevida de dados pessoais;
VII- soluções de apoio à tomada de decisão, inclusive ferramentas automatizadas ou de inteligência artificial, quando tecnicamente adequadas e juridicamente permitidas.
§1º - A implantação dos instrumentos previstos neste artigo dependerá de avaliação técnica do Poder Executivo e de observância da legislação de proteção de dados, segurança da informação, contratação pública, responsabilidade fiscal e normas profissionais aplicáveis.
§2º - Esta Lei não obriga a implantação simultânea ou integral dos instrumentos previstos neste artigo, nem determina a aquisição de sistemas, equipamentos, licenças ou serviços específicos.
Art. 7º - A implantação e a expansão dos instrumentos de saúde digital deverão ocorrer, quando adotadas, de forma progressiva, por etapas, conforme planejamento do Poder Executivo, observadas a realidade da rede municipal de saúde, a capacidade tecnológica disponível, a qualificação das bases de dados, a segurança da informação e a continuidade dos serviços presenciais.
Parágrafo único - A utilização de ferramentas digitais não poderá impedir ou dificultar o acesso do usuário aos serviços de saúde por meios presenciais ou não digitais, especialmente nos casos de vulnerabilidade social, limitação tecnológica, deficiência, idade avançada ou impossibilidade de acesso à internet.
CAPÍTULO IV DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO E DOS DOCUMENTOS DIGITAIS
Art. 8º - O Município poderá adotar, expandir ou aperfeiçoar o prontuário eletrônico do paciente e outros registros digitais de saúde, observadas as normas federais aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, a interoperabilidade com sistemas oficiais, a proteção de dados pessoais, o sigilo profissional e a segurança da informação.
§ 1º - Os registros digitais de saúde deverão buscar, sempre que possível,integridade, autenticidade, confidencialidade, disponibilidade, rastreabilidade, armazenamento seguro e controle de acesso.
§ 2º - O acesso às informações de saúde deverá ser restrito aos profissionais e agentes autorizados, na medida necessária ao exercício de suas funções e ao atendimento do usuário.
Art. 9º - A emissão, recepção e guarda de receitas, atestados, laudos, encaminhamentos e demais documentos digitais de saúde observarão a legislação federal, as normas sanitárias e profissionais aplicáveis, inclusive quanto à assinatura eletrônica, validade jurídica, guarda documental e sigilo das informações.
CAPÍTULO V - DA TELESSAÚDE E DA COMUNICAÇÃO DIGITAL
Art. 10 - O Município poderá utilizar ferramentas de telessaúde como apoio à atenção, à orientação, ao monitoramento, à regulação, à educação permanente e à integração entre profissionais e serviços de saúde, observadas a legislação federal, as normas dos conselhos profissionais e a necessidade de atendimento presencial sempre que indicado.
§ 1º - Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência para decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive em relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, podendo indicar o atendimento presencial ou optar por ele sempre que entender necessário.
§ 2º - O usuário poderá solicitar atendimento presencial sempre que necessário ou cabível, sem prejuízo da continuidade do cuidado e observadas as regras de organização do serviço público de saúde.
§ 3º - O atendimento remoto deverá observar o consentimento do usuário quando exigido pela legislação ou pelas normas profissionais aplicáveis.
§ 4º - O uso da telessaúde deverá preservar assistência segura e com qualidade ao paciente, confidencialidade, sigilo profissional e continuidade do cuidado, sem prejuízo da avaliação presencial quando necessária.
§ 5º - As informações relevantes decorrentes do atendimento remoto deverão ser registradas nos sistemas oficiais utilizados pela rede municipal de saúde, conforme regulamento.
Art. 11 - Poderão ser utilizados canais digitais oficiais, institucionais ou formalmente autorizados de comunicação com os usuários, sem preferência legal por marca, fornecedor ou plataforma específica, para agendamentos, lembretes, orientações institucionais, campanhas de saúde e acompanhamento de demandas.
§ 1º - A comunicação digital de que trata o caput deverá observar a proteção de dados pessoais, o consentimento do usuário quando necessário, a segurança da informação, a finalidade pública e o registro das interações relevantes, conforme regulamento.
§ 2º - A escolha de ferramentas de comunicação deverá observar os princípios da impessoalidade, isonomia, neutralidade tecnológica, acessibilidade, segurança da informação e, quando houver contratação, a legislação de licitações e contratos administrativos. CAPÍTULO VI - DA INFRAESTRUTURA, GOVERNANÇA E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 12 - O Poder Executivo poderá adotar medidas para fortalecimento da infraestrutura tecnológica da rede municipal de saúde, inclusive quanto a conectividade, equipamentos, sistemas informatizados, segurança cibernética, suporte técnico, capacitação de equipes e integração de bases de dados, conforme planejamento, disponibilidade orçamentária e regulamentação própria.
Art. 13 - A governança da saúde digital observará, quando implementada, no mínimo:
I - definição de fluxos internos de gestão, atualização, validação e auditoria das informações;
II- adoção de medidas de segurança da informação compatíveis com o risco envolvido;
III- respeito à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
IVminimização dos dados tratados, finalidade específica, transparência, prevenção e responsabilização;
V- controle de acesso, registro de logs, backup, redundância, anonimização ou pseudonimização sempre que cabível; VI- proteção especial aos dados pessoais sensíveis de saúde;
VII- preservação do sigilo profissional e do sigilo médico, quando aplicável.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não institui sistema administrativo autônomo, órgão colegiado ou nova estrutura de governança na Administração Pública Municipal, cabendo ao Poder Executivo definir, por regulamento próprio, os procedimentos internos necessários à execução desta Lei.
Art. 14 - O tratamento inadequado, o acesso não autorizado, o compartilhamento indevido ou qualquer uso irregular de dados pessoais de saúde sujeitará os responsáveis às medidas e sanções previstas na legislação federal aplicável, especialmente na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sem criação de sanção administrativa, civil ou penal autônoma por esta Lei.
Art. 15 - O uso de ferramentas automatizadas, analíticas ou de inteligência artificial na saúde pública municipal, quando adotado, deverá observar a legislação aplicável, a supervisão humana, a transparência dos critérios gerais de utilização, a mitigação de vieses,
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