DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
a segurança da informação e a vedação de substituição da decisão clínica final do profissional de saúde habilitado.
CAPÍTULO VII - DA IMPLEMENTAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - A implementação das diretrizes de saúde digital poderá ser realizada de forma progressiva, mediante etapas, projetos-piloto, priorização de unidades ou serviços e integração com políticas, programas e sistemas estaduais e federais já existentes.
Art. 17 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, definindo os procedimentos necessários à sua execução, especialmente quanto:
I- às etapas de implantação dos instrumentos de saúde digital; II- aos padrões técnicos mínimos de segurança, interoperabilidade, autenticação e guarda de informações;
III- aos fluxos de acesso, registro, atualização e auditoria dos dados; IV- às formas de capacitação das equipes;
V- aos canais de atendimento e comunicação com os usuários; VI- às medidas complementares de proteção de dados pessoais e segurança da informação.
Art. 18 - Esta Lei não constitui autorização legislativa específica para celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo de cooperação ou instrumento congênere, nem dispensa as exigências da Lei Orgânica do Município de Cambuí, da legislação de licitações e contratos administrativos, da legislação de responsabilidade fiscal e das demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Eventuais cooperações, parcerias ou contratações necessárias à implementação das ações de saúde digital deverão observar objeto determinado, finalidade pública, motivação, seleção ou contratação conforme a legislação aplicável, análise jurídica, disponibilidade orçamentária e autorização legislativa específica quando exigida.
Art. 19 - A execução de ações decorrentes desta Lei que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa ficará condicionada à prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro, à declaração de adequação orçamentária e financeira e à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 20 - As disposições desta Lei serão aplicadas sem prejuízo das normas federais e estaduais sobre Sistema Único de Saúde, telessaúde, prontuário eletrônico, proteção de dados pessoais, segurança da informação, contratação pública, responsabilidade fiscal e exercício profissional na área da saúde.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Cambuí, aos 08 dias do mês de setembro de 2026.
CINTHIA SANCHES SILVA PEREIRA Prefeita Municipal
Publicado por: Leonardo Fabrício da Rosa Código Identificador: 58F26BD9
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUÍ LEI ORDINÁRIA N.º 3413/2026
Art. 1º - Esta Lei estabelece o direito ao uso de protetores auriculares por alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista - TEA, matriculados na rede pública municipal de ensino, quando houver indicação por profissional habilitado, no âmbito do Município de Cambuí.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se ambiente escolar toda atividade educacional promovida pela instituição de ensino, inclusive as realizadas fora de suas dependências físicas.
Art. 3º - O uso do protetor auricular será considerado recurso de acessibilidade e estratégia de regulação sensorial no ambiente escolar. Parágrafo único - Os protetores auriculares terão como seu objetivo principal minimizar o impacto de ruídos e abafar barulhos excessivos, especialmente no ambiente escolar, com intuito de melhorar a hipersensibilidade aos sons e evitar crises e perturbações decorrentes do quadro clínico.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal adotará medidas para promover o acesso aos protetores auriculares aos alunos de que trata o art. 1º, ficando autorizado a distribuí-los gratuitamente aos alunos da rede pública municipal de ensino que comprovarem a sua respectiva necessidade, nos termos do art. 5º.
Art. 5º - O acesso ao recurso dar-se-á mediante apresentação de laudo e/ou relatório que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, devidamente subscrito por profissional habilitado, indicando a necessidade do uso do protetor auricular no ambiente escolar.
Parágrafo único - Considera-se profissional habilitado o médico, o psicólogo, o terapeuta ocupacional, o fonoaudiólogo ou outro profissional da saúde integrante de equipe multiprofissional que acompanhe o aluno.
Art. 6º - As instituições de ensino da rede privada deverão assegurar o direito previsto nesta Lei, garantindo que o uso do protetor auricular não implique restrições, constrangimentos ou prejuízos ao processo de aprendizagem do aluno.
Parágrafo único - A obrigação prevista no caput decorre da aplicação, no âmbito municipal, do disposto nos arts. 27 e 28, § 1º, da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 7º - O uso do protetor auricular deverá ser respeitado por todas as instituições de ensino, públicas ou privadas, como estratégia individual de regulação sensorial, vedada qualquer forma de discriminação, estigmatização ou exclusão do aluno.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal promoverá ações de orientação e capacitação voltadas à comunidade escolar pública e privada sobre a importância da acessibilidade sensorial e inclusão de alunos com TEA.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de vigência previsto no art. 11º, definindo os critérios específicos de distribuição, acompanhamento dos alunos beneficiados e formas de controle do uso.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Cambuí, 08 de setembro de 2026.
Dispõe sobre a garantia de uso e o acesso a protetores auriculares por alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA nas unidades escolares do Município de Cambuí.
A Câmara Municipal de Cambuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, decreta:
CINTHIA SANCHES SILVA PEREIRA
Prefeita Municipal
Publicado por: Leonardo Fabrício da Rosa Código Identificador: AB31BB56
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