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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 11/09/2026 · pág. 315

DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUÍ LEI ORDINÁRIA N.º 3414/2026

"Estabelece diretrizes para o estímulo à Educação Permanente em Saúde no Município de Cambuí e dá outras providências."

O POVO DO MUNICÍPIO DE CAMBUÍ , Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e eu, Cinthia Sanches Silva Pereira, na qualidade de Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Cambuí, diretrizes gerais para o estímulo à Educação Permanente em Saúde, com a finalidade de contribuir para a qualificação contínua dos profissionais da rede municipal de saúde, o aprimoramento dos processos de trabalho e a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Educação Permanente em Saúde o conjunto de ações educativas, formativas e de aperfeiçoamento profissional integradas ao cotidiano dos serviços de saúde, orientadas pelas necessidades do Sistema Único de Saúde — SUS, da rede municipal e dos usuários.

§ 2º As diretrizes previstas nesta Lei serão observadas sem prejuízo das competências administrativas do Poder Executivo, da organização interna da Secretaria Municipal de Saúde e das normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.

§ 3º Esta Lei não cria órgão, núcleo, comissão, cargo, função, atribuição administrativa obrigatória ou despesa pública de execução imediata.

Art. 2º São diretrizes para o estímulo à Educação Permanente em Saúde no Município:

I— valorização dos profissionais da rede municipal de saúde; II— incentivo à formação continuada, à atualização técnica e ao aperfeiçoamento das práticas profissionais; III— integração entre ensino, serviço, gestão e comunidade, quando compatível com a realidade administrativa do Município; IV— promoção da humanização, da segurança do paciente, da atenção integral e da eficiência dos serviços públicos de saúde; V— estímulo à identificação das necessidades de qualificação a partir da realidade dos serviços, das demandas dos usuários e das prioridades sanitárias locais;

VI— incentivo ao planejamento, acompanhamento e avaliação das ações educativas desenvolvidas no âmbito da saúde municipal; VII— utilização, sempre que possível, de metodologias ativas, tecnologias educacionais, recursos digitais e estratégias presenciais, remotas ou híbridas;

VIII— observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e proteção de dados pessoais.

Art. 3º O Poder Executivo poderá, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e a capacidade operacional do Município, desenvolver ações voltadas à Educação Permanente em Saúde.

Parágrafo único. As ações mencionadas no caput poderão ocorrer por meio de cursos, oficinas, seminários, reuniões técnicas, capacitações internas, estudos de caso, elaboração ou divulgação de materiais orientativos, protocolos assistenciais, atividades de integração entre equipes, plataformas digitais ou outras estratégias compatíveis com os objetivos desta Lei.

Art. 4º As ações de Educação Permanente em Saúde poderão observar, entre outros, os seguintes temas prioritários: I— atenção básica e organização das redes de atenção à saúde; II— saúde da família, vigilância em saúde e promoção da saúde; III— atendimento humanizado e acolhimento dos usuários; IV— segurança do paciente e melhoria dos processos de trabalho;

V— saúde mental, urgência e emergência, saúde da mulher, saúde da criança, saúde do idoso e demais áreas estratégicas do SUS; VI— uso racional de medicamentos, protocolos clínicos e fluxos assistenciais;

VII— gestão, planejamento, monitoramento e avaliação dos serviços públicos de saúde;

VIII—proteção de dados pessoais, ética profissional e transparência na administração pública.

Art. 5º O Poder Executivo poderá considerar, no planejamento das ações de Educação Permanente em Saúde, diagnóstico das principais necessidades de qualificação identificadas nos serviços, prioridades sanitárias locais, público-alvo, estratégias de execução e formas de acompanhamento dos resultados.

Parágrafo único. O disposto no caput possui caráter orientativo, não implicando obrigação de criação de agenda, plano, núcleo, comissão ou instância administrativa específica.

Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Município poderá buscar cooperação com instituições públicas ou privadas, órgãos de ensino, universidades, escolas de governo, consórcios públicos, entidades de saúde e demais organizações qualificadas, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput dependerão de instrumento jurídico próprio, quando necessário, e deverão observar as normas de direito público, licitações, contratos, convênios, responsabilidade fiscal e demais regras pertinentes.

Art. 7º As informações gerais sobre ações de Educação Permanente em Saúde eventualmente realizadas pelo Município poderão ser divulgadas em meio oficial, especialmente quanto aos temas trabalhados, público-alvo, metodologia utilizada e resultados alcançados, quando disponíveis.

Parágrafo único. A divulgação de informações deverá resguardar dados pessoais, informações sigilosas e demais hipóteses legais de restrição de acesso.

Art. 8º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei, quando adotada pelo Poder Executivo, ocorrerá de forma progressiva, respeitadas a conveniência administrativa, a oportunidade, a disponibilidade orçamentária e a estrutura administrativa existente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cambuí, 08 de setembro de 2026.

CINTHIA SANCHES SILVA PEREIRA Prefeita Municipal

Publicado por: Leonardo Fabrício da Rosa Código Identificador: AFFEE1AE

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUÍ LEI ORDINÁRIA N.º 3415/2026

"Autoriza a abertura de Crédito Suplementar no Orçamento vigente Lei Municipal nº 3.360 de 2025 e dá outras providências."

O POVO DO MUNICÍPIO DE CAMBUÍ, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Cinthia Sanches Silva Pereira, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o Crédito Suplementar no Orçamento vigente, Lei Municipal n.º 3.360 de 2025, no valor total de R$ 92.330,00 (noventa e dois mil e trezentos e trinta reais), destinado a reforçar as seguintes dotações orçamentárias do exercício corrente:

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 315