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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 11/09/2026 · pág. 336

DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358

O Município de Paraisópolis torna público que realizará o Processo Licitatório N. º 190/2026 – Pregão Eletrônico RP N. º 043/2026, cujo Edital se encontra à disposição dos interessados no site: www.paraisopolis.mg.gov.br, na aba Licitações. Objeto: Contratação de pessoa jurídica para futuro e eventual fornecimento de recarga de gás, botijão (vasilhame vazio) e kit registro, destinados ao atendimento dos diversos setores do Departamento de Administração do Município de Paraisópolis/MG, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e Anexo IV - Termo de Referência/Especificação do Objeto. Início de Cadastramento de Propostas: 14/09/2026 às 08h00min. Fim de Cadastramento das Propostas: 24/09/2026 às 08h00min. Abertura das Propostas e análises: 24/09/2026 às 08h15min. Formulação de consultas e obtenção do Edital: www.portaldecompraspublicas.com.br Canal de Suporte: 0800 730 5455. –

HANDERSON ALEX RIBEIRO – Diretor do Departamento de Administração.

Publicado por: Agnaldo Costa Manso Código Identificador: 503C695A

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISOPOLIS DECRETO Nº4.815, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

considerando que a simples manutenção da forma ordinária de concessão do benefício, nas circunstâncias atualmente verificadas, resultaria, na prática, na impossibilidade de sua utilização pelos servidores no mês de setembro de 2026, frustrando a finalidade da Lei Municipal nº 2.258/2011;

considerando o disposto no art. 20 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, segundo o qual, nas esferas administrativa, controladora e judicial, a decisão deverá considerar suas consequências práticas, devendo sua motivação demonstrar a necessidade e a adequação da medida adotada, inclusive em face das alternativas existentes;

considerando o disposto no art. 22 do Decreto-Lei Federal nº 4.657/1942, segundo o qual, na interpretação das normas sobre gestão pública, deverão ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, as exigências das políticas públicas a seu cargo e as circunstâncias práticas que tenham limitado ou condicionado a atuação administrativa;

considerando , finalmente, que o pagamento excepcional em pecúnia, exclusivamente na competência de setembro de 2026, constitui medida necessária, adequada, proporcional e menos gravosa para assegurar a continuidade do benefício, sem alterar definitivamente a sistemática estabelecida pela Lei Municipal nº 2.258/2011;

DECRETA:

Dispõe sobre medida excepcional e temporária para assegurar o pagamento do vale-alimentação aos servidores públicos municipais na competência de setembro de 2026, e dá outras providências .

O Prefeito Municipal de Paraisópolis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.258, de 15 de dezembro de 2011, que instituiu o vale-alimentação mensal aos servidores públicos municipais ativos da Administração Direta e autorizou sua concessão aos servidores da Autarquia SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto;

considerando que, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.258/2011, o vale-alimentação possui natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento ou à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

considerando que a forma ordinária de disponibilização do benefício prevista no art. 3º da Lei Municipal nº 2.258/2011 ocorre mediante empresa especializada, regularmente contratada pela Administração Pública;

considerando que a empresa atualmente contratada pelo Município, após regular processo licitatório, deixou de efetuar tempestivamente os pagamentos devidos à rede de estabelecimentos credenciados, inclusive supermercados e demais fornecedores, circunstância que ocasionou a recusa do cartão-alimentação utilizado pelos servidores municipais;

considerando que a Administração Municipal foi cientificada da situação em 4 de setembro de 2026, quando constatou a impossibilidade concreta de utilização regular do benefício pelos servidores;

considerando que, formalmente notificada pela Administração Municipal e pela Autarquia Municipal - SAAE, para regularização da prestação dos serviços, a empresa contratada informou à referida Autarquia não possuir condições de solucionar a situação e requereu a extinção do contrato administrativo;

considerando que o crédito mensal do vale-alimentação aos servidores é ordinariamente disponibilizado no dia 20 de cada mês, inexistindo tempo hábil, entre a ciência dos fatos e a data prevista para disponibilização do benefício relativo ao mês de setembro, para conclusão de novo procedimento de contratação capaz de assegurar a continuidade regular do serviço;

considerando que os fatos decorrem de circunstância superveniente e alheia à vontade da administração municipal, posto que realizou todos os repasses à empresa contratada tempestivamente;

considerando que os fatos decorrem de circunstância superveniente e alheia à vontade dos servidores beneficiários, os quais não podem suportar os prejuízos decorrentes do inadimplemento da empresa contratada;

Art. 1º Fica reconhecida, para fins exclusivamente administrativos, a situação excepcional e temporária decorrente da impossibilidade de utilização regular do cartão destinado à concessão do valealimentação aos servidores públicos municipais, em razão do inadimplemento da empresa atualmente contratada perante os estabelecimentos integrantes de sua rede credenciada.

Art. 2º Em caráter excepcional, transitório e exclusivamente para a competência do mês de setembro de 2026, fica autorizado o pagamento em pecúnia, mediante folha complementar, do valor correspondente ao vale-alimentação devido aos servidores beneficiários da Lei Municipal nº 2.258, de 15 de dezembro de 2011. §1º O pagamento autorizado pelo caput será realizado no mesmo valor do benefício que seria ordinariamente disponibilizado por meio do cartão-alimentação, observados os requisitos, condições, impedimentos e demais regras estabelecidas na Lei Municipal nº 2.258/2011 e nos atos que tenham atualizado o valor do benefício. § 2º Será mantido, no pagamento de que trata este artigo, o desconto de 5% (cinco por cento) previsto no § 4º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.258/2011.

§3º O pagamento em pecúnia previsto neste artigo não caracteriza substituição definitiva da forma de concessão estabelecida no art. 3º da Lei Municipal nº 2.258/2011, constituindo medida administrativa excepcional, destinada exclusivamente a impedir a interrupção material do benefício no mês de setembro de 2026.

Art. 3º O pagamento excepcional de que trata este Decreto preserva a natureza indenizatória atribuída ao vale-alimentação pelo §2º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.258/2011, não se incorporando ao vencimento ou à remuneração do servidor para quaisquer efeitos e não constituindo base de incidência de contribuição trabalhista ou previdenciária, nos termos da legislação municipal.

Art. 4º A medida excepcional prevista neste Decreto: I- produzirá efeitos exclusivamente quanto ao benefício correspondente ao mês de setembro de 2026;

II- não gerará direito à continuidade do pagamento do benefício em pecúnia nos meses subsequentes;

III- não importará alteração permanente da forma de concessão prevista na Lei Municipal nº 2.258/2011; e

IV- cessará automaticamente após o pagamento da competência de setembro de 2026, independentemente da edição de novo ato.

Art. 5º Compete aos órgãos municipais responsáveis adotar, com a máxima prioridade, as providências administrativas necessárias à regularização da concessão do vale-alimentação para as competências subsequentes, inclusive aquelas relativas à extinção do contrato vigente e à adoção do procedimento adequado para assegurar a

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