DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
III - Tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental que será celebrada a parceria, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
a) For sanada a irregularidade que motivou a rejeição, ou caso exista um acordo entre a entidade e a Administração Pública para parcelamento do débito e, desde que os parcelamentos da dívida estejam amortizados.
b) For reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) A apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
V - Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) Suspensão temporária da participação em Chamamento Público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e OSC‘s da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para participar de Chamamento Público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. VI - Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;
VII - Tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) Cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;
b) Julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; c) Considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.
§1º. Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada à transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados, sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do Secretário Responsável pela parceria, sob pena de responsabilidade solidária.
§2º. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Parágrafo único. Como comprovação de que não incorre nas alíneas do item 7.3 deverá ser apresentada pela OSC, no ato de convocação pela Administração Municipal, declaração da não ocorrência de impedimentos. 7.4. É vedada a celebração de parcerias que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado.
7.5 É vedada a utilização dos recursos da parceria nas seguintes despesas, conforme art. 71, §3º do Decreto Municipal nº 6.707/2023:
I - Realização de eventos que cobrem ingressos ou que recebam qualquer outro tipo de receita, salvo quando forem revertidas ao projeto, aplicadas em finalidade pública previamente definida ou creditadas ao respectivo órgão repassador, hipóteses que deverão estar especificadas no Plano de Trabalho;
II - Realização de recepção e festas que sejam de acesso restrito ao público;
III - Na realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência e em data anterior ou posterior ao prazo estabelecido para utilização do recurso;
IV - Pagamento de gratificações, serviços de consultoria, de assistência técnica e congêneres, a servidor ou a empregado que pertença aos quadros de pessoal do Município e da OSC, inclusive, com recursos de contrapartida, dos resultantes da venda de ingressos e dos recebidos de outros parceiros, salvo nas hipóteses previstas neste Decreto;
V - Pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da Administração Pública na liberação de recursos financeiros.
VI - Para pagamento de publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
8. DA FASE DE CELEBRAÇÃO
8.1. A fase de celebração observará as seguintes etapas até a assinatura do instrumento de parceria:
| ETA | PA | PRAZOS |
|---|---|---|
| 1 | Publicação do Edital | 31/8/2026 |
| 2 | Período depedido de Impugnação | 31/8 a 4/9/2026 |
| 3 | Análise dospedidos de impugnação | 8/9 e 9/9/2026 |
| 4 | Apresentação das Propostas | 31/8 a 9/10/2026 |
| 5 | Avaliação das Propostas | 13/10 a 16/10/2026 |
| 6 | Divulgação do Resultado Preliminar | 21/10/2026 |
| 7 | Interposição de recursos contra do resultadopreliminar | 21/10 e 23/10/2026 |
| 8 | Análise dospedidos de Recursos | 26/10 e 27/10/2026 |
| 9 | Resultado Final e Homologação | 3/11/2026 |
9. PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VALORES PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETO
9.1. Os créditos orçamentários necessários ao custeio de despesas relativas ao presente Edital são provenientes do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.
9.2. Os recursos destinados à execução das parcerias de que tratam este Edital são provenientes do orçamento do Fundo Municipal da Criança e Adolescente-FIA, resultantes da captação de recursos de cada proponente de projeto aprovado, autorizado pela Lei de Orçamento Anual - LOA vigente.
9.3. O exato valor a ser repassado será definido no Termo de Fomento ou Colaboração, observada o projeto apresentado e o recurso captado pela OSC.
Parágrafo único. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
9.4. As liberações de recursos obedecerão ao cronograma de desembolso de cada projeto, que guardará consonância com as metas da parceria, observado o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014.
9.5. A OSC é responsável, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, conforme planejamento da planilha orçamentária do Plano de Trabalho apresentado, inclusive encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à
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