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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 11/09/2026 · pág. 10

DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317

DISPOSIÇÕES FINAIS........ 13

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código de Ética e Conduta estabelece os princípios éticos e as normas de conduta profissional a serem observados pelos agentes da Administração Tributária Municipal (ATM) da Prefeitura de Alto Alegre dos Parecis - RO, em conformidade com a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a Lei Orgânica Municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações pertinentes.

Art. 2º Para os fins deste Código, considera-se agente da Administração Tributária Municipal todo servidor, empregado público ou prestador de serviço que, de forma direta ou indireta, desempenhe atividades relacionadas à gestão, arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança de tributos municipais, bem como à orientação e atendimento aos contribuintes.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E VALORES

Os agentes da Administração Tributária Municipal de Alto Alegre dos Parecis - RO pautarão suas condutas pelos seguintes princípios e valores:

I - Legalidade: Atuar em estrita observância à legislação vigente, aos atos normativos e às decisões judiciais, zelando pelo cumprimento da lei e pela correta aplicação das normas tributárias.

II - Impessoalidade: Agir com objetividade e imparcialidade, sem distinção de pessoas, interesses ou influências de qualquer natureza, buscando sempre o interesse público.

III - Moralidade: Conduzir-se com probidade, honestidade, lealdade e boa-fé, repudiando qualquer forma de corrupção, fraude ou favorecimento indevido.

IV - Publicidade: Dar transparência aos atos administrativos, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal, garantindo o acesso da sociedade às informações de interesse público.

V - Eficiência: Desempenhar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando a otimização dos recursos públicos e a melhoria contínua dos serviços prestados.

VI - Transparência: Atuar de forma clara e acessível, fornecendo informações precisas e completas aos contribuintes e à sociedade, respeitando o direito à informação.

VII - Responsabilidade: Assumir as consequências de seus atos e omissões, zelando pela correta aplicação dos recursos públicos e pela proteção do patrimônio público.

VIII - Urbanidade: Tratar a todos com respeito, cortesia e atenção, independentemente de sua condição social, econômica ou hierárquica. IX - Sigilo Profissional: Manter em sigilo as informações fiscais e econômicas dos contribuintes, bem como quaisquer outras informações confidenciais obtidas em razão do cargo ou função, salvo nos casos previstos em lei.

X - Lealdade à Instituição: Defender os interesses da Administração Tributária Municipal e da Prefeitura de Alto Alegre dos Parecis - RO, atuando com dedicação e comprometimento com os objetivos institucionais.

CAPÍTULO III

DO RELACIONAMENTO COM O PÚBLICO Seção I

Da conduta com públicos diversos

Art. 3º O agente da Administração Tributária Municipal deve tratar com respeito, cortesia e diligência todos os cidadãos, contribuintes, colegas de trabalho, superiores hierárquicos e subordinados, sem qualquer tipo de discriminação.

Art. 4º É vedado ao agente da ATM:

I - Prejudicar deliberadamente a imagem da Administração Tributária Municipal ou da Prefeitura de Alto Alegre dos Parecis - RO.

II - Desviar-se de suas funções para atender a interesses particulares ou de terceiros.

III - Solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão de suas atribuições.

IV - Utilizar informações privilegiadas obtidas em razão do cargo para benefício próprio ou de terceiros.

V - Fazer uso de expressões ou atitudes que possam denegrir a imagem de qualquer pessoa ou instituição.

Seção II

Art. 5º No atendimento ao público, o agente da Administração Tributária Municipal deve:

I - Prestar informações claras, precisas e completas, orientando os contribuintes sobre seus direitos e deveres.

II - Agir com presteza e eficiência, buscando solucionar as demandas dos contribuintes no menor tempo possível.

III - Manter postura profissional e ética, evitando discussões ou confrontos desnecessários.

IV - Respeitar o direito à privacidade e ao sigilo das informações dos contribuintes, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

DO CONVÍVIO NO AMBIENTE DE TRABALHO

Seção I

Da conduta

Art. 6º O agente da Administração Tributária Municipal deve manter um ambiente de trabalho harmonioso, respeitoso e colaborativo, contribuindo para o bom relacionamento entre os colegas. Art. 7º É dever do agente da ATM:

I - Respeitar a diversidade e as diferenças individuais, evitando preconceitos e discriminações.

II - Colaborar com os colegas, compartilhando conhecimentos e experiências para o aprimoramento das atividades.

III - Zelar pela conservação do patrimônio público, utilizando os bens e equipamentos com responsabilidade.

IV - Manter a discrição e o sigilo sobre assuntos internos da instituição, salvo quando autorizado ou por dever legal.

Seção II

Da conduta dos dirigentes

Art. 8º Os dirigentes da Administração Tributária Municipal devem: I - Liderar pelo exemplo, pautando suas ações pela ética, transparência e legalidade.

II - Promover um ambiente de trabalho justo e equitativo, valorizando o mérito e o desempenho dos colaboradores.

III - Estimular o desenvolvimento profissional e pessoal de sua equipe, oferecendo oportunidades de capacitação.

IV - Garantir a comunicação clara e objetiva, mantendo os colaboradores informados sobre as decisões e os rumos da instituição. V - Coibir qualquer forma de assédio moral ou sexual, garantindo um ambiente de trabalho seguro e respeitoso.

CAPÍTULO V

DAS CONDUTAS NA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES Seção I

Das contratações de bens e serviços

Art. 9º Nas contratações de bens e serviços, o agente da Administração Tributária Municipal deve: I - Observar rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

II - Atuar com transparência e probidade, evitando qualquer tipo de favorecimento ou conflito de interesses.

III - Zelar pela economicidade e pela qualidade dos bens e serviços contratados, buscando sempre a melhor relação custo-benefício para a administração pública.

Seção II

Dos procedimentos fiscais, de correição, de repressão e de inteligência

Art. 10. Nos procedimentos fiscais, de correição, de repressão à sonegação e de inteligência, o agente da Administração Tributária Municipal deve:

I - Atuar com imparcialidade, objetividade e rigor técnico, respeitando os direitos e garantias individuais dos contribuintes.

II - Utilizar os meios legais disponíveis para a obtenção de informações, garantindo a licitude das provas e a regularidade dos procedimentos.

III - Manter o sigilo das informações obtidas, utilizando-as exclusivamente para os fins legais a que se destinam.

IV - Repudiar qualquer forma de abuso de poder, coação ou intimidação, agindo sempre com ética e profissionalismo. Seção III

Da análise de processos e elaboração de atos normativos

Art. 11. Na análise de processos e na elaboração de atos normativos, o agente da Administração Tributária Municipal deve:

I - Atuar com diligência e responsabilidade, buscando a correta aplicação da legislação e a defesa do interesse público.

Do atendimento ao público

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