DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317
DISPOSIÇÕES FINAIS........ 13
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código de Ética e Conduta estabelece os princípios éticos e as normas de conduta profissional a serem observados pelos agentes da Administração Tributária Municipal (ATM) da Prefeitura de Alto Alegre dos Parecis - RO, em conformidade com a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a Lei Orgânica Municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações pertinentes.
Art. 2º Para os fins deste Código, considera-se agente da Administração Tributária Municipal todo servidor, empregado público ou prestador de serviço que, de forma direta ou indireta, desempenhe atividades relacionadas à gestão, arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança de tributos municipais, bem como à orientação e atendimento aos contribuintes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES
Os agentes da Administração Tributária Municipal de Alto Alegre dos Parecis - RO pautarão suas condutas pelos seguintes princípios e valores:
I - Legalidade: Atuar em estrita observância à legislação vigente, aos atos normativos e às decisões judiciais, zelando pelo cumprimento da lei e pela correta aplicação das normas tributárias.
II - Impessoalidade: Agir com objetividade e imparcialidade, sem distinção de pessoas, interesses ou influências de qualquer natureza, buscando sempre o interesse público.
III - Moralidade: Conduzir-se com probidade, honestidade, lealdade e boa-fé, repudiando qualquer forma de corrupção, fraude ou favorecimento indevido.
IV - Publicidade: Dar transparência aos atos administrativos, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal, garantindo o acesso da sociedade às informações de interesse público.
V - Eficiência: Desempenhar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando a otimização dos recursos públicos e a melhoria contínua dos serviços prestados.
VI - Transparência: Atuar de forma clara e acessível, fornecendo informações precisas e completas aos contribuintes e à sociedade, respeitando o direito à informação.
VII - Responsabilidade: Assumir as consequências de seus atos e omissões, zelando pela correta aplicação dos recursos públicos e pela proteção do patrimônio público.
VIII - Urbanidade: Tratar a todos com respeito, cortesia e atenção, independentemente de sua condição social, econômica ou hierárquica. IX - Sigilo Profissional: Manter em sigilo as informações fiscais e econômicas dos contribuintes, bem como quaisquer outras informações confidenciais obtidas em razão do cargo ou função, salvo nos casos previstos em lei.
X - Lealdade à Instituição: Defender os interesses da Administração Tributária Municipal e da Prefeitura de Alto Alegre dos Parecis - RO, atuando com dedicação e comprometimento com os objetivos institucionais.
CAPÍTULO III
DO RELACIONAMENTO COM O PÚBLICO Seção I
Da conduta com públicos diversos
Art. 3º O agente da Administração Tributária Municipal deve tratar com respeito, cortesia e diligência todos os cidadãos, contribuintes, colegas de trabalho, superiores hierárquicos e subordinados, sem qualquer tipo de discriminação.
Art. 4º É vedado ao agente da ATM:
I - Prejudicar deliberadamente a imagem da Administração Tributária Municipal ou da Prefeitura de Alto Alegre dos Parecis - RO.
II - Desviar-se de suas funções para atender a interesses particulares ou de terceiros.
III - Solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão de suas atribuições.
IV - Utilizar informações privilegiadas obtidas em razão do cargo para benefício próprio ou de terceiros.
V - Fazer uso de expressões ou atitudes que possam denegrir a imagem de qualquer pessoa ou instituição.
Seção II
Art. 5º No atendimento ao público, o agente da Administração Tributária Municipal deve:
I - Prestar informações claras, precisas e completas, orientando os contribuintes sobre seus direitos e deveres.
II - Agir com presteza e eficiência, buscando solucionar as demandas dos contribuintes no menor tempo possível.
III - Manter postura profissional e ética, evitando discussões ou confrontos desnecessários.
IV - Respeitar o direito à privacidade e ao sigilo das informações dos contribuintes, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
DO CONVÍVIO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Seção I
Da conduta
Art. 6º O agente da Administração Tributária Municipal deve manter um ambiente de trabalho harmonioso, respeitoso e colaborativo, contribuindo para o bom relacionamento entre os colegas. Art. 7º É dever do agente da ATM:
I - Respeitar a diversidade e as diferenças individuais, evitando preconceitos e discriminações.
II - Colaborar com os colegas, compartilhando conhecimentos e experiências para o aprimoramento das atividades.
III - Zelar pela conservação do patrimônio público, utilizando os bens e equipamentos com responsabilidade.
IV - Manter a discrição e o sigilo sobre assuntos internos da instituição, salvo quando autorizado ou por dever legal.
Seção II
Da conduta dos dirigentes
Art. 8º Os dirigentes da Administração Tributária Municipal devem: I - Liderar pelo exemplo, pautando suas ações pela ética, transparência e legalidade.
II - Promover um ambiente de trabalho justo e equitativo, valorizando o mérito e o desempenho dos colaboradores.
III - Estimular o desenvolvimento profissional e pessoal de sua equipe, oferecendo oportunidades de capacitação.
IV - Garantir a comunicação clara e objetiva, mantendo os colaboradores informados sobre as decisões e os rumos da instituição. V - Coibir qualquer forma de assédio moral ou sexual, garantindo um ambiente de trabalho seguro e respeitoso.
CAPÍTULO V
DAS CONDUTAS NA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES Seção I
Das contratações de bens e serviços
Art. 9º Nas contratações de bens e serviços, o agente da Administração Tributária Municipal deve: I - Observar rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
II - Atuar com transparência e probidade, evitando qualquer tipo de favorecimento ou conflito de interesses.
III - Zelar pela economicidade e pela qualidade dos bens e serviços contratados, buscando sempre a melhor relação custo-benefício para a administração pública.
Seção II
Dos procedimentos fiscais, de correição, de repressão e de inteligência
Art. 10. Nos procedimentos fiscais, de correição, de repressão à sonegação e de inteligência, o agente da Administração Tributária Municipal deve:
I - Atuar com imparcialidade, objetividade e rigor técnico, respeitando os direitos e garantias individuais dos contribuintes.
II - Utilizar os meios legais disponíveis para a obtenção de informações, garantindo a licitude das provas e a regularidade dos procedimentos.
III - Manter o sigilo das informações obtidas, utilizando-as exclusivamente para os fins legais a que se destinam.
IV - Repudiar qualquer forma de abuso de poder, coação ou intimidação, agindo sempre com ética e profissionalismo. Seção III
Da análise de processos e elaboração de atos normativos
Art. 11. Na análise de processos e na elaboração de atos normativos, o agente da Administração Tributária Municipal deve:
I - Atuar com diligência e responsabilidade, buscando a correta aplicação da legislação e a defesa do interesse público.
Do atendimento ao público
www.diariomunicipal.com.br/arom 10