Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 11/09/2026 · pág. 11

DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317

II - Fundamentar suas decisões em pareceres técnicos e jurídicos consistentes, garantindo a legalidade e a legitimidade dos atos. III - Promover a participação e o diálogo com os interessados, quando cabível, buscando soluções justas e equitativas. Seção IV

Da integridade na utilização de ferramentas de inteligência artificial e outras tecnologias emergentes

Art. 12. Na utilização de ferramentas de inteligência artificial e outras tecnologias emergentes, o agente da Administração Tributária Municipal deve:

I - Garantir a segurança e a privacidade dos dados, em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais.

II - Atuar com ética e responsabilidade, evitando o uso discriminatório ou enviesado das tecnologias.

III - Buscar o aprimoramento contínuo de seus conhecimentos, acompanhando as inovações tecnológicas e suas implicações éticas. CAPÍTULO VI

DAS AUDIÊNCIAS E DA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES EXTERNAS

Art. 13. Nas audiências e na participação em reuniões externas, o agente da Administração Tributária Municipal deve:

I - Representar a instituição com dignidade e profissionalismo, zelando pela imagem da Prefeitura de Alto Alegre dos Parecis - RO. II - Atuar com transparência e imparcialidade, defendendo os interesses públicos e os princípios da administração tributária.

III - Registrar as informações relevantes obtidas, garantindo a publicidade e o controle dos atos. CAPÍTULO VII

DO CONFLITO DE INTERESSES Seção I

Da prevenção do conflito de interesses

Art. 14. O agente da Administração Tributária Municipal deve prevenir situações que possam configurar conflito de interesses, abstendo-se de atuar em processos ou decisões que envolvam interesses pessoais, familiares ou de terceiros com os quais possua vínculo.

Art. 15. Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre o interesse público e o interesse privado, que possa comprometer o desempenho imparcial da função pública.

Seção II

Do impedimento e da suspeição

Art. 16. O agente da Administração Tributária Municipal deve declarar-se impedido ou suspeito de atuar em processos ou decisões quando houver: I - Interesse direto ou indireto na matéria. II - Parentesco consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, com alguma das partes.

III - Vínculo de amizade íntima ou inimizade notória com alguma das partes.

IV - Qualquer outra situação que possa comprometer a imparcialidade de sua atuação.

Seção III

Do conflito de interesses em eventos externos

Art. 17. A participação em eventos externos, como palestras, seminários ou cursos, deve ser pautada pela ética e pela transparência, evitando situações que possam configurar conflito de interesses ou comprometer a imagem da instituição. CAPÍTULO VIII

DAS CONDUTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO

Art. 18. O agente da Administração Tributária Municipal deve exercer seu cargo ou função com dedicação, zelo e probidade, cumprindo suas atribuições com eficiência e responsabilidade. Art. 19. É vedado ao agente da ATM:

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior hierárquico.

II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.

III - Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

IV - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político. V - Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.

CAPÍTULO IX

DOS PRESENTES E OUTROS BENEFÍCIOS

Art. 20. É vedado ao agente da Administração Tributária Municipal solicitar, aceitar ou receber, para si ou para outrem, presentes, brindes, vantagens ou quaisquer benefícios de pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse em suas decisões ou que possam influenciar sua atuação profissional.

Parágrafo único. Não se consideram presentes ou brindes os itens de baixo valor, sem caráter comercial, distribuídos por liberalidade em eventos ou datas comemorativas, desde que não configurem troca de favores ou influências.

CAPÍTULO X

DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E DA SEGURANÇA Seção I

Do sigilo das informações

Art. 21. O agente da Administração Tributária Municipal deve guardar sigilo sobre as informações fiscais, econômicas e pessoais dos contribuintes, bem como sobre quaisquer outras informações confidenciais obtidas em razão do cargo ou função, nos termos da legislação vigente.

Art. 22. A quebra do sigilo profissional, salvo nos casos previstos em lei, sujeitará o agente às sanções disciplinares, civis e penais cabíveis. Seção II

Da segurança

Art. 23. O agente da Administração Tributária Municipal deve zelar pela segurança das informações e dos sistemas, utilizando os recursos tecnológicos de forma responsável e em conformidade com as políticas de segurança da informação da Prefeitura de Alto Alegre dos Parecis - RO.

CAPÍTULO XI

DA APRESENTAÇÃO PESSOAL

Art. 24. O agente da Administração Tributária Municipal deve manter uma apresentação pessoal adequada ao ambiente de trabalho, zelando pela higiene, discrição e sobriedade no vestuário. CAPÍTULO XII

DA GESTÃO DE BENS E DIREITOS E DO USO DE RECURSOS MATERIAIS

Seção I

Da conduta na gestão de bens e direitos

Art. 25. O agente da Administração Tributária Municipal deve zelar pela correta gestão dos bens e direitos públicos, utilizando-os exclusivamente para os fins institucionais a que se destinam, evitando o desperdício e o uso indevido. Seção II

Da conduta no uso de recursos materiais

Art. 26. O agente da Administração Tributária Municipal deve utilizar os recursos materiais da repartição com responsabilidade e parcimônia, evitando o uso particular ou o desvio de finalidade. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As dúvidas e os casos omissos neste Código de Ética e Conduta serão dirimidos pela Comissão de Ética da Prefeitura de Alto Alegre dos Parecis - RO, ou órgão equivalente, que poderá emitir pareceres e recomendações.

Parágrafo único. Na ausência ou inexistência da Comissão de Ética, as dúvidas e os casos omissos neste Código de Ética e Conduta serão dirimidos e resolvidos diretamente pelo Secretário (a) da pasta ou pelo Gestor Máximo da Prefeitura de Alto Alegre dos Parecis - RO, que assumirá a competência para emitir os pareceres, orientações e recomendações necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas. Art. 28. A inobservância das disposições deste Código será apurada na forma da legislação aplicável e poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização disciplinar, civil ou penal quando a conduta também configurar infração prevista na legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.

Parágrafo único. As disposições deste Código não instituem penalidades disciplinares autônomas, devendo eventual responsabilização observar o regime jurídico aplicável ao agente. Art. 29. Este Código de Ética e Conduta entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO

www.diariomunicipal.com.br/arom 11