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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 11/09/2026 · pág. 71

DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317

FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁMIRIM - RO aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI

I- As disposições preliminares;

II- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

III- A Estrutura e Organização dos Orçamentos;

IV- Das metas Fiscais

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no orçamento geral do Município para o exercício financeiro de 2026, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 370.180,49 (trezentos e setenta mil, cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos) , destinado à execução da Emenda Parlamentar nº 202537060004 , de autoria do Deputado Federal Lúcio Mosquini, em favor da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca – SEMAGRIP .

021401 Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca- SEMAGRIP
20.606.0004.2015.0000 Incentivo à Agricultura Sustentável
4.4.90.51.00 Obras e Instalações
F-A/C
R$ 300.000,00
4.4.90.51.00 Obras e Instalações
F-A/C
R$ 70.180,49
TOTAL R$ 370.180,49

Art. 2º - Para cobertura do Crédito Adicional Especial a ser aberto de conformidade com a autorização do artigo anterior, serão utilizados os recursos oriundos do Superávit Financeiro apurado 2025, conforme o seguinte detalhamento por fontes de Recursos:

NOMECRATURA CONTA VALOR SUPERÁVIT
Emenda Parlamentar nº 202537060004 574601212-9 R$ 300.000,00
TOTAL R$ 300.000,00

Art. 3º - O crédito aberto por essa Lei será coberto com recursos provenientes anulação parcial da dotação a seguir indicada para atender Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca - SEMAGRIP conforme autorizado pelo artigo 43 § 1°, III da Lei Federal 4320/64.

0208 Coordenadoria Geral Municipal d e Planejam ento - COMPLA
04.121.0001.2007.0000 Gestão Planejamento Municipal
3.3.90.30.00 Material de Consumo F-153 R$ 70.180,49
TOTAL R$ 70.180,49

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Pérola do Mamoré, 10 de setembro de 2026.

FABIO GARCIA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por: Cristiane Oliveira Carvalho Código Identificador: 5D0B8A56

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 3.140/GAB/PREF/2026 GUAJARÁ-MIRIM, 10 DE SETEMBRO DE 2026.

"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO DE GUAJARÁ-MIRIM/RO , usando da atribuição e prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Município de Guajará-Mirim/RO,

FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁMIRIM/RO aprovou e eu sanciono a seguinte: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a elaboração do orçamento programa do Município de Guajará-Mirim, para o exercício de 2027.

Art. 2º O orçamento do Município de Guajará Mirim para o exercício de 2027, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei nº 4.320/64, Lei complementar nº 101/2000 e Lei Orgânica Municipal, compreendendo:

V- As Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;

VI- Do Controle da despesa pública;

VII- Das disposições sobre o orçamento da administração indireta VIII- As Disposições Relativas as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;

IX- As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária Municipal;

X- O Orçamento da Empresa Pública, Instituto de Previdência Própria - IPREGUAM.

CAPÍTULO II AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º Constitui-se prioridades do governo municipal para exercício de 2027:

I – promover e implementar políticas de inclusão social nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte e desenvolvimento social;

II – promover o desenvolvimento e o crescimento urbano, preservando o meio ambiente e criando espaços de recreação e lazer, visando à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

III – promover o desenvolvimento econômico sustentável, inclusive por meio do incentivo e do fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico;

IV – promover o equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas;

V – promover a eficiência e o processo democrático na gestão pública; VI – promover a elevação da qualidade de vida, a gestão democrática e eficiente, a educação inclusiva e equitativa, a atenção integral à saúde e à proteção social, os direitos humanos, a igualdade de gênero e a cidadania, bem como a valorização da infância e da juventude, da cultura e da arte, do esporte e do lazer.

§ 1º - Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, § 1º, inciso I da Lei Complementar Federal n. º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

§ 3º - As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;

Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027 estão identificadas nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022.

Art. 5º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da Administração Direta e Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 6º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS da Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022.

Art. 7º Os Anexos de Riscos e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes documentos:

I- Despesas Obrigatórias;

II- Prioridades e Indicadores por Programas; III- Programas, Metas e Ações;

IV- Metas Anuais;

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