DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317
V- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
VI- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas Nos três Exercícios anteriores;
§ 2º O cronograma mensal de desembolsos, que apresenta as previsões de despesas a empenhar, será demonstrado por mês, de forma a orientar os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em consideração os valores extras orçamentários.
VII- Evolução do Patrimônio Líquido;
VIII- Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos;
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS.
IX- Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
X- Projeção Atuarial do RPPS;
XI- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
XII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; XIII- Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; XIV- Proposta de Metas e Prioridades.
Parágrafo Único Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
Art. 8º Caberá à Diretoria de Finanças e Contabilidade Pública da Secretaria Municipal da Fazenda apurar e emitir os quadros bimestrais da execução orçamentária que possibilitarão o monitoramento e cumprimento das metas fiscais.
Art. 9º O Poder Executivo manterá a realização de estudos visando a definição de sistema de controle de custos e o aperfeiçoamento da avaliação de resultados das ações de governo.
§ 1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
§ 2º O acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos serão realizados por gerentes, nomeados para tal fim por ato dos órgãos executores, sob a coordenação e supervisão do órgão central de planejamento municipal.
Art. 10º As Secretarias Municipais de Educação SEMED e de Saúde SEMSAU, que possuem gestão plena, notadamente em seus aspectos orçamentários e financeiros, deverão empreender as condutas necessárias à adequação da sua estrutura de pessoal e administrativa, visando o efetivo desempenho de suas atribuições legais.
Art. 11° O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único . Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, conforme estabelecido no artigo 4º, e, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12° Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis de cada unidade orçamentaria, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, estando de acordo com o artigo 4º, I e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.13º Até trinta dias após a publicação do Orçamento Anual de 2027, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso para o exercício, de acordo com o que dispõe no artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A programação financeira, que apresenta as previsões para as entradas de recursos, será demonstrada por mês, e distinguirá as receitas por fontes e as despesas por natureza, e considerará os valores extras orçamentários.
Art. 14° A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 15° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos programas de governo;
II – Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
III – Subfunção: a partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;
IV – Programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V – Ação: a especificação da forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto, a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que deverão ser detalhados em unidades de medida;
VI – Atividade: o instrumento de programação destinado a alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações realizadas de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII – Projeto: o instrumento de programação destinado a alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII – Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX – Órgão orçamentário: a categoria mais elevada da classificação institucional, à qual estão vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis pelo desenvolvimento de um programa de trabalho definido;
X – Unidade orçamentária: o desdobramento de um órgão orçamentário, podendo integrar a Administração Pública direta ou indireta, em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna expressamente dotações destinadas à sua manutenção e à realização de determinado programa de trabalho;
XI – Unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou descentralizados;
XII – Modalidade de aplicação: a indicação de que os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas;
XIII – Concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive aqueles decorrentes da descentralização de créditos orçamentários;
XIV – Convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública indireta municipal, bem como a entidade privada, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes da descentralização de créditos orçamentários;
XV – Remanejamento: a realocação de recursos de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
XVI – Transposição: a realocação de recursos entre programas e ações — atividades, projetos ou operações especiais — no âmbito da mesma unidade orçamentária;
XVII – Transferência: a realocação de recursos entre categorias econômicas, no âmbito da mesma unidade orçamentária, do mesmo programa e da mesma ação — atividade, projeto ou operação especial; XVIII – Alteração de elementos de despesa: a realocação de recursos entre elementos de despesa no âmbito da mesma unidade orçamentária, do mesmo programa, da mesma ação, da mesma categoria econômica e da mesma modalidade de aplicação.
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