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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 11/09/2026 · pág. 73

DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e/ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e/ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, ações e natureza de despesa, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

Art. 16° Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.

Parágrafo Único - As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 17° A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento programa para próximo exercício deverá obedecer às disposições constantes do Anexo das Metas Fiscais desta Lei.

Art. 18° As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura orçamentária e as determinações emanadas pela legislação pertinente.

Art. 19° A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101/2000, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:

I – o orçamento fiscal dos Poderes do Município, de seus órgãos e das autarquias mantidas pelo Poder Público, inclusive do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de GuajaráMirim – IPREGUAM;

II – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados;

III – a seleção, em conjunto com a comunidade, das prioridades estabelecidas nesta Lei, em conformidade com a legislação municipal específica e observada a capacidade financeira do Município.

Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de julho, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 20. A Lei Orçamentária observará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos nas áreas sociais; II – austeridade na gestão dos recursos públicos; III – modernização da ação governamental.

Art. 21° O projeto de lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, de acordo com o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, no valor no mínimo 0,5% (meio ponto percentual) e no máximo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026. § 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de outubro de 2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

CAPÍTULO IV

DAS METAS FISCAIS

Art. 22° A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à previsão da receita para o exercício.

Art. 23° As receitas e as despesas serão estimadas com base nos índices oficiais vigentes, considerada a estimativa de inflação para o ano seguinte, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos econômicos do Governo Federal e a conjuntura econômica nacional e regional, em conformidade com Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser considerados, ainda, os efeitos decorrentes das modificações da legislação tributária, aprovadas até 31 de dezembro de 2024, incumbindo à Administração:

I – atualizar o cadastro imobiliário fiscal;

II – editar a Planta Genérica de Valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III – ampliar o número de contribuintes;

IV – estabelecer o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição, com fundamento no art. 156, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

V – demonstrar os efeitos sobre as receitas e as despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2º As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa e da prestação de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal, de modo a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3º Os tributos cujo recolhimento possa ser efetuado em parcelas serão corrigidos monetariamente conforme estabelecido em legislação específica.

§ 4º Nenhum compromisso será assumido sem a existência de dotação orçamentária e de recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição em restos a pagar ficará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente;

II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;

III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite a ser estabelecido na Lei Orçamentária Anual;

IV – transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

a)A transposição, remanejamento e transferência deverão ser efetivadas através de decreto do Poder Executivo pelo qual poderá utilizar total ou parcialmente, a dotação orçamentária aprovada na Lei de Orçamento de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou unidades orçamentárias, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação; b)Na hipótese de reformulação administrativa que modifique a estrutura programática, por categoria de programação, fica limitado

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