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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 11/09/2026 · pág. 74

DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317

em 50% (cinquenta por cento) do montante expresso na Lei de Orçamento para 2027.

c)Para efeitos desta Lei, entende-se por:

1)Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional; que tem por finalidade agrupar as unidades orçamentárias;

2)Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; 3)Programa, instrumento destinado a cumprir as ações do Estado através de ações integradas que congrega ações a serem concretizadas através dos projetos e atividades;

4)Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

5)Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

6)Estrutura programática, a organização em bloco de função, sub função, programa, projeto ou atividade.

I-Utilizar o excesso de arrecadação unicamente para cobertura de créditos adicionais suplementares de projetos ou atividades vinculadas, de forma precisa e especialmente da área social, nas ações a saber:

a)Atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco; b)Incremento de programas na área da saúde

II-Remanejar, através de créditos adicionais suplementares, as despesas previstas para projetos e atividades, até o limite da diferença que houver entre a projeção e o efetivo aumento real de preços verificada no período, independente do limite estabelecido no inciso III deste artigo;

III-Incluir nos programas de governo constantes do orçamento, as emendas parlamentares.

Parágrafo único – Os casos previstos nos incisos, I, II, V, VI e VII, dependerão de prévia autorização legislativa para ser realizada .

Art. 25° O limite autorizado no artigo 10, não será onerado quando o crédito se destinar a:

I – Atender insuficiência de Dotação do Grupo de pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II – Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotação;

III – atender despesas financiadas com recursos vinculados à operação de crédito e convênios;

IV – Atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e Educação, mediante o cancelamento de dotação das respectivas funções;

V – Incorporar os saldos financeiros, apurado em 31 de dezembro de 2025, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício, superior às previsões de despesas fixadas em Lei.

Art. 26° Se o projeto da Lei Orçamentária de 2026 não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara de Vereadores será de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, de conformidade com o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, até que seja o projeto aprovado.

Art. 27° Se o projeto da Lei Orçamentaria não for aprovado até 15 de dezembro de 2026 a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

I . Despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos; II . Outras despesas correntes de caráter inadiável, e;

III . Despesas de capital relativas às ações consideradas prioritárias no Projeto desta Lei, desde que estejam em execução no exercício de 2026.

§ 1º As despesas descritas nos incisos II e III deste artigo estão limitadas a 1/12 (uns doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.

§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso II do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal n. º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 28° Para atender ao disposto na Lei complementar nº 101/2000, o poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I – Estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

II – Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações do Município;

III – emitir, ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das metas ficais, ao qual será dada ampla divulgação.

CAPÍTULO V AS DIRETRIZES A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 29 ° A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 30 ° A Lei Orçamentária incluirá programação constante no Plano Plurianual 2026- 2029 e suas alterações.

Art. 31° O orçamento fiscal abrangerá os Poderes do Município, suas autarquias e órgãos, e as entidades da Administração Indireta.

Art. 32° A receita orçamentaria prevista deverá ser composta por todos os tributos de competência municipal, pelas transferências constitucionais, outras receitas correntes, operações de crédito e outros recursos decorrentes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com as demais esferas de governo.

Art. 33° As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e Executivo serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais e legais aplicáveis, especialmente o disposto o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o reajuste de servidores efetivos, visando manter o poder aquisitivo em decorrência da variação inflacionária do período observado, considerando o disposto no artigo 16 da LC 101/2000.

§2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para o provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação vigente.

Art. 34° Para efeito do cumprimento do § 3 artigos 16 da Lei Complementar 101/2000, será considerada irrelevante a despesa enquadrava no artigo 24, incisos I e II da Lei 8.666/93.

Art. 35° As leis ordinárias que criem projetos de despesas de caráter continuado só poderão ser cumpridas após adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas a seguir priorizadas:

I - Pessoal e encargos sociais;

II - Juros e amortização da dívida pública;

III -Contrapartidas de ações ou investimentos decorrentes de convênios ou financiamentos;

IV - Transferências correntes ou de capital para os fundos e fundações municipais;

V - Ações judiciais objeto de precatórios;

VI - Despesas vinculadas constitucionalmente as parcelas da receita de impostos.

Art. 36° Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo das Metas Fiscais desta Lei podendo, na medida das necessidades, serem

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