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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 11/09/2026 · pág. 75

DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317

elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo, com prévia autorização do Poder Legislativo.

Art. 37° A concessão de transferência de recursos orçamentários para entidades públicas ou privadas dependerá do cumprimento das determinações legais estabelecidas pela legislação atinente, não podendo ser destinados recursos para atender despesas com:

I - Ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum ao Município, a União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente;

II - Clubes, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados os Centros de Educação Infantil, as Entidades Assistenciais, as Fundação Culturais e Artística de Guajará Mirim-RO, Entidades Religiosas, Entidades Esportivas e organizações não governamentais, atendendo o disposto no Parágrafo Único;

III - Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou fundo previdenciário, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres, firmados com Órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Parágrafo único . Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentaria do exercício de 2026, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei para autorização de celebração de convênio.

Art. 38° 0 Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual previsto no artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 39 ° 0 Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde, conforme o percentual estabelecido pelo inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional n. º 29/2000.

Art. 40° A proposta orçamentaria que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro compor-se-á de:

I – Mensagem; II – Projeto de lei orçamentária;

III – Tabelas explicativas da receita e despesas dos 03 (três) últimos exercícios.

Art. 41° Integrará a Lei Orçamentária Anual das administrações direta e indireta: I- Sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de

governo;

II- Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; III- Sumário da receita por fonte;

IV- Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

Art. 42° Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda, a Coordenadoria Geral Municipal de Planejamento a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata esta Lei.

CAPÍTULO VI DO CONTROLE DA DESPESA PUBLICA

Art. 43° A Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, adotara medidas objetivando a limitação de empenho, uma vez constatada a possibilidade de não cumprimento das metas fiscais, fundamentadas na redução das despesas totais na mesma proporção da diminuição das receitas, aplicando-se corno ordem de prioridade, atendendo o disposto no § 2° do artigo 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, a seguinte sequência:

I - Limitação das despesas com:

a) aquisição de equipamentos; b) inversões e investimentos em obras; c) horas extraordinárias; d) convénios para subvenção social ou econômica.

II redução percentual das despesas com:

a) aquisição de materiais de consumo;

b) contratação de serviços de terceiros;

c) outras despesas destinadas a manutenção dos serviços públicos.

Parágrafo único . No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados ou reduzidos, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas.

Art. 44° Os órgãos da Administração Indireta deverão encaminhar, mensalmente, ao Poder Executivo, relatórios sobre as despesas empenhadas em relação às previstas.

Art. 45° O Poder Executivo fica autorizado a atualizar os valores referentes a despesas com pessoal, até o limite de reposição do valor de compra dos salários do último exercício, desde que não incorra no descumprimento da Lei complementar nº 101/2000, e demais legislações pertinentes.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 46° O orçamento da Administração Indireta compreenderá as receitas próprias, as receitas de transferências correntes e de capital, as receitas decorrentes de convênios e aplicações financeiras.

Art. 47° O poder Executivo, mediante projeto de lei, proporá a inclusão na lei orçamentária, de dispositivos necessários à implementação e demais atos necessários ao funcionamento dos fundos criados por lei no decorrer do exercício de 2027.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 48º Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos.

§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2026, desde que compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101/00. § 2º Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente e realização de impacto o no exercício em que ocorrer e nos dois seguintes. Art. 48 Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo, caso necessário, autorizado a realizar concurso público e teste seletivo para o provimento de cargos e contratações estritamente necessárias respeitadas a legislação vigente.

Art. 49º O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: I- Sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

III- Não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 50º Para efeito desta Lei e registros contábeis entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções

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