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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 11/09/2026 · pág. 76

DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317

previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Art. 51º O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, observada a Lei Complementar nº 101/2000, o que alcança:

I- Revisão ou aumento na remuneração;

II- Concessão de adicionais e gratificações; III- Criação e extinção de cargos; público.

IV- Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço

Parágrafo único . Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal.

Art. 52º Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.

Art. 53º Dependentes de transferências da Administração direta, as autarquias, fundações e empresas municipais deverão reduzir, em 20% (vinte por cento), a despesa com pessoal (desde que tal gasto já tenha ultrapassado o seu limite prudencial).

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 54º Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscais do Município o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, notadamente:

I- Alteração e atualização do Código Tributário Municipal;

II- Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao imposto sobre Serviço de Qualquer natureza ISS e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III- Adequação, inovação e atualização das legislações tributárias referentes às taxas municipais;

IV- Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI.

Art. 55º Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

Art. 56º São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 46 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

Art. 57º O Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.

§1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização de estudo do impacto

orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: a)Aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b)Cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.

§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:

I- a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente; CAPÍTULO X

ORÇAMENTO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA IPREGUAM.

Art. 58° O orçamento do Instituto de Previdência Própria IPREGUAM, compreenderá as receitas próprias, as receitas de inversões do Município e suas aplicações.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59º Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

I- Será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes.

§ 3º A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou das referidas alterações.

§ 4º No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2º deste artigo.

Art. 60º A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art. 61º - O Pode Executivo, deverá conforme determinando no MCASP, nos prazos estabelecidos no Plano de Transição para Implantação de que trata a IPC 00, estabelecer regras de controle de Custos a Administração Pública Municipal.

§ 1º - O Controle de Custos Tem por objetivo subsidiar decisões governamentais e organizacionais que conduzam à alocação mais

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