DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 5.105/2026 Autoria: Vereador Adriano Gomes
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 5931660E
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO LEI Nº 3.480 DE 13 DE JULHO DE 2026.
“Dispõe sobre diretrizes para o aprimoramento da efetividade do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa no Município de Porto Velho e dá outras providências. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO LEI Nº 3.483 DE 13 DE JULHO DE 2026.
“ Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre Segurança Digital para Crianças e Adolescentes no Município de Porto Velho e dá outras providências . ”
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:
L E I:
Art. 1º ......
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:
L E I:
Art. 1º ...............
Art. 2º ................
Art. 3º Poderão ser priorizados para fins de protesto extrajudicial:
I – Débitos de maior valor; II – Devedores relevantes;
III – Contribuintes com inadimplência reiterada;
IV – Créditos com menor perspectiva de recuperação por outros meios.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se devedores relevantes aqueles definidos em regulamento, com base em critérios objetivos, especialmente:
Art. 2º ......
I – ........... II – .......... III – .......... IV – ..........
Art. 3º ......
I – ............. II – ............ III – .......... IV – ..........
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais de Educação (SEMED), de Assistência Social e Família (SEMASF) e de Tecnologia da Informação (SMTI), poderá apoiar a realização da Semana Municipal, sem necessidade de dotação orçamentária específica, utilizando-se de recursos humanos e materiais já existentes e buscando parcerias com a iniciativa privada, universidades e entidades da sociedade civil.
Art. 5º ......
I – Valor do débito consolidado;
II – Reincidência na inadimplência;
Câmara Municipal de Porto Velho, 13 de julho de 2026.
III – Relevância econômica do contribuinte;
IV – Impacto do crédito para a arrecadação municipal.
Art. 5º A Administração Pública poderá adotar medidas para ampliar a utilização do protesto extrajudicial, integrando-o às políticas de recuperação de crédito do Município.
Art. 6º ...................
Art. 7º A Administração Pública poderá divulgar, de forma periódica, dados consolidados sobre a utilização do protesto extrajudicial, incluindo a quantidade de títulos encaminhados a protesto e os resultados obtidos.
Art. 8º ...................
Art. 9º ....................
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 5.088/2026 Autoria: Vereador Jeovane Ibiza
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 5E52B0F4
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO LEI Nº 3.495 DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
“Institui o Programa Saúde na Comunidade, com atendimento itinerante em áreas de maior vulnerabilidade social, nos distritos e conjuntos habitacionais do município de Porto Velho, e dá outras providências. ”
Art. 10º .................
Câmara Municipal de Porto Velho, 13 de julho de 2026.
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 5.106/2026 Autoria: Vereador Adriano Gomes
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 8EA9BC2F
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica instituído o Programa Saúde na Comunidade, com o objetivo de levar atendimento médico, odontológico, psicológico e orientações de saúde às áreas de maior vulnerabilidade social,
www.diariomunicipal.com.br/arom 107