DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317
incluindo os distritos e conjuntos habitacionais do município de Porto Velho, por meio de unidades móveis e equipes multidisciplinares.
Art. 2º O Programa terá as seguintes diretrizes:
I- Atendimento básico de saúde em comunidades afastadas, distritos e conjuntos habitacionais com baixa cobertura de serviços de saúde;
II- Realização de campanhas de vacinação, exames preventivos e orientação nutricional;
III- Atendimento psicológico e suporte emocional para crianças, adolescentes e idosos;
IV- Prevenção e controle de doenças crônicas, como hipertensão e diabetes.
Art. 3º Serão disponibilizadas unidades móveis de saúde equipadas para:
I- Consultas médicas e odontológicas;
II- Exames laboratoriais simples e aferição de pressão e glicemia; III- Pequenos procedimentos de baixa complexidade.
Art. 4º O Programa será executado por equipes compostas por:
I- Médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem; II- Dentistas e auxiliares de saúde bucal; III- Psicólogos e assistentes sociais; IV- Nutricionistas e educadores em saúde.
Art. 5º O Programa Saúde na Comunidade será realizado de forma contínua, com um calendário divulgado mensalmente, priorizando:
I- Comunidades de maior vulnerabilidade social;
II- Distritos do município de Porto Velho, incluindo áreas como JaciParaná, União Bandeirantes, Nova Califórnia e outros; III- Conjuntos habitacionais, como o Orgulho do Madeira, Cristal da Calama e semelhantes.
Art. 6º A Prefeitura de Porto Velho poderá firmar parcerias com:
I- Instituições de ensino superior para participação de estudantes e residentes na área da saúde;
II- Empresas privadas, para doação de materiais e insumos; III- ONGs e associações comunitárias, para apoio logístico e divulgação.
Art. 7º O programa proverá ações educativas, como:
I- Oficinas de primeiros socorros para a comunidade;
II- Palestras sobre prevenção de doença sexualmente transmissíveis (DSTs) e gravidez na adolescência;
III- Incentivo à prática de atividades físicas e alimentação saudável.
Art. 8º A Prefeitura será responsável por garantir a logística para atender os distritos e conjuntos habitacionais, com transporte adequado e cronograma fixado em cada localidade.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(TEA) no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências. ”
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa de Proteção da Saúde Bucal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. O programa será desenvolvido pela rede municipal de saúde, com apoio de profissionais especializados, e poderá contar com a colaboração de instituições da sociedade civil, universidades, conselhos de classe e associações de familiares de pessoas com TEA, com os seguintes objetivos :
I – Oferecer tratamento odontológico adequado às especificidades das pessoas com TEA; II – Garantir, sempre que possível, o atendimento por profissional capacitado para lidar com pacientes autistas;
III – assegurar atendimento prioritário, nos termos da legislação vigente;
IV – Promover a capacitação contínua de profissionais da saúde bucal, visando um atendimento humanizado, inclusivo e sensível às particularidades do TEA;
V – Incluir as ações do programa no escopo do Programa Saúde da Família (PSF) e demais políticas de atenção básica do SUS municipal; VI – Incorporar tecnologias, técnicas e condutas especializadas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com TEA e seus familiares;
VII – assegurar o direito à presença de acompanhante, preferencialmente familiar ou responsável legal, em todas as consultas odontológicas realizadas na rede municipal de saúde.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, definindo normas complementares para sua execução e acompanhamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 18 de agosto de 2026.
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.971/2025 Autoria: Vereador Dr. Macário Barros.
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: BA6E13C8
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO LEI Nº 3.497 DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
Câmara Municipal de Porto Velho, 18 de agosto de 2026.
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.956/2025 Autoria: Vereador Nilton Souza
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 079865A3
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO LEI Nº 3.496 DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
“Institui diretrizes de transparência, acompanhamento institucional e proteção integral de crianças e adolescentes acolhidos em unidades de acolhimento institucional no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências”
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:
L E I:
“Dispõe sobre o Programa de Proteção da Saúde Bucal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
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