DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes de transparência, acompanhamento institucional e proteção integral de crianças e adolescentes acolhidos em unidades de acolhimento institucional localizadas no Município de Porto Velho, em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:
L E I:
Art. 2º São diretrizes da política municipal de acompanhamento das unidades de acolhimento institucional:
I – Garantia da integridade física e psicológica das crianças e adolescentes acolhidos;
II – Fortalecimento da fiscalização pelos órgãos competentes;
III – Promoção da transparência quanto às condições estruturais e de funcionamento das unidades;
IV – Articulação entre o Poder Executivo, o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público;
V – Incentivo à capacitação contínua dos profissionais que atuam nas unidades.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio ao Tratamento com Medicamentos à Base de Substâncias Fitoterápicas com Potencial Terapêutico, no Município de Porto Velho, voltado à utilização de medicamentos autorizados pelos órgãos de vigilância sanitária, com ênfase em aplicações médicas e terapêuticas.
Art. 2º O programa tem como objetivo proporcionar acesso gratuito a medicamentos devidamente registrados, que contenham compostos derivados de plantas reconhecidas por sua aplicação terapêutica em casos de patologias nas quais os tratamentos convencionais tenham se mostrado ineficazes ou limitados.
Art. 3º São objetivos específicos desta Lei:
Art. 3º Constitui diretriz da política municipal de proteção nas unidades de acolhimento institucional a observância de antecedentes criminais compatíveis com a função exercida, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo disponibilizará, em portal eletrônico oficial, informações gerais e atualizadas sobre:
I – Número total de vagas disponíveis e taxa de ocupação das unidades;
II – Regularidade das licenças e autorizações de funcionamento; III – Canais institucionais destinados ao recebimento de denúncias relativas à violação de direitos.
Parágrafo único. A divulgação das informações deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais e preservar integralmente a identidade das crianças e adolescentes acolhidos.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará semestralmente à Câmara Municipal relatório consolidado contendo informações gerais sobre as condições de funcionamento das unidades de acolhimento institucional, resguardados os dados pessoais das crianças e adolescentes.
Art. 6º O Município poderá promover campanhas informativas periódicas sobre os direitos das crianças e adolescentes acolhidos e sobre os canais de denúncia de irregularidades.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
I – Viabilizar, por meio do SUS municipal, o fornecimento gratuito de medicamentos fitoterápicos autorizados para fins medicinais; II – Promover ações educativas e capacitação de profissionais da saúde sobre o uso responsável e autorizado desses medicamentos; III – Atender ao disposto no art. 196 da Constituição Federal, que garante o direito universal à saúde;
IV – Garantir o uso racional de recursos públicos em saúde com base em evidências científicas reconhecidas.
Art. 4º O Município poderá fornecer gratuitamente medicamentos que contenham compostos como o Canabidiol (CBD) e outros canabinoides autorizados pela Anvisa, para tratamento de doenças específicas, desde que haja prescrição médica justificada e respaldo técnico-científico.
Parágrafo único. O fornecimento será condicionado à prescrição médica formal e ao cumprimento dos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º O acesso ao medicamento se dará mediante apresentação de:
I – Prescrição médica detalhada;
II – Laudo médico que justifique a escolha do tratamento e a ineficácia de alternativas convencionais;
III – Comprovação de hipossuficiência econômica do paciente ou da família.
Art. 6º O fornecimento dos medicamentos poderá ocorrer nas unidades da rede pública de saúde e também em estabelecimentos privados conveniados ao SUS.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 18 de agosto de 2026.
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 5.060/2026 Autoria: Vereador Pastor Evanildo.
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: CB103F22
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO LEI Nº 3.498 DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Apoio ao Tratamento com Medicamentos à Base de Substâncias Extraídas de Plantas com Propriedades Terapêuticas, e sobre a distribuição gratuita desses medicamentos no âmbito do Município de Porto Velho. ”
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela regulamentação, aquisição, capacitação de profissionais e demais ações necessárias à execução deste programa.
Art. 8º O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas legalmente autorizadas, para aquisição, manipulação ou distribuição dos medicamentos previstos nesta Lei.
Art. 9º Os medicamentos distribuídos devem estar regularizados junto à Anvisa, possuir registro válido, e atender aos critérios de segurança e eficácia definidos pelas autoridades sanitárias.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 18 de agosto de 2026.
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