DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.974/2025 Autoria: Vereador Dr. Santana.
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 68DA0B77
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO LEI Nº 3.499 DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
“Institui a Política Municipal de Utilização da Telemedicina como ferramenta complementar de atendimento no Sistema Único de Saúde – SUS, no Município de Porto Velho, com prioridade para os distritos e áreas de difícil acesso, e dá outras providências. ”
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Utilização da Telemedicina como ferramenta complementar para a prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, sob gestão do Município de Porto Velho.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se telemedicina o exercício da medicina mediado por tecnologias digitais, de informação e de comunicação, destinado à assistência, à prevenção de doenças, ao diagnóstico, ao tratamento, ao acompanhamento clínico e à regulação em saúde.
I - Cardiologia; II - Endocrinologia; III - Neurologia adulto; IV - Neuropediatra; V - Pneumologia;
VI - Psiquiatria; VII - Reumatologia;
VIII - Outras especialidades definidas em regulamento, conforme a demanda da rede municipal.
Art. 8º O acesso às consultas por telemedicina ocorrerá mediante agendamento prévio na unidade de saúde de referência do paciente, observados os critérios de regulação estabelecidos pelo Sistema de Regulação – SISREG.
Art. 9º A execução da política municipal de telemedicina poderá contar com parcerias, convênios, contratos ou termos de cooperação com instituições públicas ou privadas, inclusive hospitais de referência, observada a legislação aplicável
Art. 10º Os serviços de telemedicina observarão, obrigatoriamente:
I - As normas éticas e técnicas do Conselho Federal de Medicina; II - A legislação federal sobre proteção de dados pessoais e sigilo das informações em saúde;
III - Os princípios da universalidade, integralidade e equidade do Sistema Único de Saúde.
Art. 11º O atendimento por telemedicina será gratuito aos usuários do Sistema Único de Saúde no Município de Porto Velho.
Art. 12º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º A telemedicina integra a rede municipal de saúde como estratégia permanente de ampliação do acesso da população aos serviços médicos especializados, especialmente nas localidades com limitações geográficas, logísticas ou de oferta de profissionais.
Câmara Municipal de Porto Velho, 18 de agosto de 2026.
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Art. 4º A política municipal de telemedicina tem por objetivos:
I - Reduzir o tempo de espera para consultas especializadas; II - Minimizar a necessidade de deslocamentos da população para outras localidades;
III - Ampliar a resolutividade da atenção básica;
Projeto de Lei nº 5.001/2025 Autoria: Vereador Adalto de Bandeirantes
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: E64F2836
IV - Promover a equidade no acesso aos serviços de saúde;
V - Otimizar os recursos públicos destinados à assistência médica.
Art. 5º Os atendimentos por telemedicina serão realizados, preferencialmente, nas unidades de saúde da rede municipal, com a presença de profissional de saúde local habilitado, responsável por:
I - Acompanhar o paciente durante a consulta; II - Esclarecer dúvidas decorrentes do atendimento;
III - Realizar encaminhamentos, prescrições e solicitações de exames, quando indicados;
IV - Assegurar a continuidade do cuidado na rede municipal de saúde.
Art. 6º A oferta dos serviços de telemedicina observará, prioritariamente, as unidades de saúde localizadas nos distritos e comunidades rurais e ribeirinhas do Município de Porto Velho, incluindo, entre outros:
I - Extrema, União Bandeirantes e Jaci-Paraná;
II - Nazaré, São Carlos, Calama e comunidades do Baixo Madeira; III - Distritos da Ponta do Abunã e demais localidades de difícil acesso.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO LEI Nº 3.500 DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
“Dispõe sobre regulamentação da prestação de serviço de Banhista, Tosador e Esteticista de animais domésticos, estabelecendo requisitos mínimos de equipamento que atuam nesta atividade, visando o bem-estar dos animais e dá outras providências. ”
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:
L E I:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que prestam serviço de banho e tosa de animais de estimação, ficam orientados a afixar placa ou cartaz informativo, em local visível, informando se possuem ou não circuito interno de filmagem no respectivo setor.
Art. 7º Os atendimentos realizados por meio da telemedicina compreenderão, entre outras, as seguintes especialidades médicas:
www.diariomunicipal.com.br/arom 110