DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317
II – Lei Complementar Municipal nº 841, de 25 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Serviço de Assistência à Saúde dos servidores públicos municipais de Porto Velho;
III – Lei Complementar Municipal nº 886/2022, que dispõe sobre a estrutura organizacional do IPAM, com suas alterações posteriores; IV – Portarias IPAM nº 216 e nº 217, ambas de 2 de julho de 2021, com suas alterações posteriores, bem como os demais regulamentos, manuais e atos internos que disciplinam a assistência à saúde e a atuação do Instituto;
V – Lei Federal nº 14.133/2021, no que se refere ao credenciamento, à gestão, à fiscalização e à execução dos contratos e demais instrumentos celebrados com os prestadores de serviços de saúde;
VI – Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis relacionados à saúde;
VII – Lei Federal nº 13.787/2018, que dispõe sobre a digitalização, a utilização de sistemas informatizados, a guarda, o armazenamento e o manuseio dos prontuários dos pacientes;
VIII – Lei Federal nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina;
IX – Lei Federal nº 7.498/1986 e Decreto Federal nº 94.406/1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem;
X – Resolução CFM nº 2.217/2018, que aprova o Código de Ética Médica, e demais normas expedidas pelo Conselho Federal de Medicina pertinentes à auditoria médica e à relação entre médicos assistentes e médicos auditores, desde que vigentes e aplicáveis ao IPAM, observadas as decisões judiciais incidentes;
XI – Resolução Cofen nº 720/2023, alterada pela Resolução Cofen nº 733/2023, que estabelece normas para a atuação do enfermeiro em auditoria;
XII – Resolução Cofen nº 736/2024, que dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto em que ocorre o cuidado de Enfermagem;
XIII – Portaria do Ministério da Saúde nº 529/2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente;
XIV – Resolução RDC Anvisa nº 63/2011, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde;
XV – Resolução RDC Anvisa nº 36/2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde;
XVI – Resolução RDC Anvisa nº 7/2010, com as alterações promovidas pela RDC nº 26/2012, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva;
XVII – Instrução Normativa Anvisa nº 4/2010, que estabelece indicadores para avaliação das Unidades de Terapia Intensiva;
XVIII – protocolos nacionais de segurança do paciente, especialmente os relativos à identificação do paciente, segurança na prescrição e administração de medicamentos, cirurgia segura, prevenção de quedas, prevenção de lesão por pressão e higienização das mãos;
XIX – contratos, termos de credenciamento, tabelas, manuais, protocolos, deliberações, pareceres jurídicos e demais atos internos vigentes no âmbito do IPAM.
II – avaliar a qualidade, segurança, oportunidade, efetividade e adequação da assistência;
III – verificar a compatibilidade entre diagnóstico, gravidade, nível de cuidado, prescrição, procedimentos, materiais, medicamentos e duração da internação;
IV – acompanhar a evolução clínica e a resposta ao tratamento;
V – avaliar a regularidade e a suficiência do acompanhamento do médico assistente, da enfermagem e da equipe multiprofissional;
VI – identificar incidentes, eventos adversos, falhas de processo, riscos assistenciais e condições inadequadas de atendimento;
VII – atuar tempestivamente diante de risco de deterioração clínica, desassistência ou atraso relevante;
VIII – analisar guias, prorrogações, procedimentos, materiais, medicamentos e OPME pendentes durante a internação;
IX – contribuir para decisões regulatórias fundamentadas em informações clínicas atuais;
X – acompanhar casos críticos, complexos, judicializados ou de maior impacto assistencial;
XI – identificar permanências hospitalares evitáveis e barreiras à alta;
XII – prevenir duplicidades, procedimentos sem comprovação de execução e utilização inadequada de recursos;
XIII – promover diálogo técnico permanente entre o IPAM e os prestadores;
XIV – produzir informações para avaliação da rede, auditoria de contas, gestão de riscos, planejamento assistencial e melhoria contínua.
5.ABRANGÊNCIA
Este Protocolo aplica-se:
I – aos beneficiários do IPAM internados nos hospitais abrangidos pela auditoria concorrente;
II – às internações clínicas, cirúrgicas, obstétricas, pediátricas, neonatais, psiquiátricas e oncológicas;
III – às enfermarias, apartamentos, unidades de terapia intensiva, unidades semi-intensivas, observações prolongadas e demais ambientes de internação;
IV – aos médicos auditores, enfermeiros auditores, odontólogos, Serviço Social e demais profissionais do IPAM formalmente envolvidos;
V – aos prontuários físicos ou eletrônicos, censos hospitalares, sistemas de autorização, relatórios e registros institucionais.
A auditoria concorrente será executada diretamente pela equipe própria do IPAM, não sendo objeto de terceirização.
A auditoria concorrente subsidia, mas não substitui, a auditoria retrospectiva da conta hospitalar, a regulação, a fiscalização contratual, a apuração administrativa ou o controle interno.
O registro de conformidade clínica durante a internação não representa aprovação automática dos itens posteriormente faturados.
4.FINALIDADES
São finalidades da auditoria concorrente:
I – assegurar presença institucional ativa, identificável e humanizada do IPAM junto ao beneficiário internado;
6.PRINCÍPIOS
A auditoria concorrente observará:
www.diariomunicipal.com.br/arom 114