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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 11/09/2026 · pág. 117

DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317

IX – avaliar o desempenho assistencial dos prestadores; X – determinar planos de melhoria;

XI – assegurar capacitação e calibragem técnica;

XII – encaminhar questões jurídicas, contratuais, éticas, de controle ou proteção de dados às unidades competentes; XIII – acompanhar a implantação e revisar este Protocolo.

14.RESPONSABILIDADES DO MÉDICO AUDITOR

Compete ao médico auditor:

I – avaliar diagnóstico, gravidade, estabilidade, prognóstico e nível de cuidado;

II – analisar indicação de internação, permanência, transferência, prorrogação, procedimentos, terapias, medicamentos e OPME; III – verificar a compatibilidade entre quadro clínico, prescrição, exames, procedimentos e evolução;

V – verificar a atuação do médico assistente e especialistas;

VI – analisar guias dependentes de julgamento médico;

VII – visitar e entrevistar o paciente;

VIII – dialogar com o médico assistente, plantonista, coordenador ou diretor técnico;

IX – identificar eventos adversos, riscos, permanências evitáveis e oportunidades de alta;

X – emitir manifestações fundamentadas e identificadas;

XI – realizar revisão técnica quando designado pela COAM; XII – registrar fatos, evidências, conclusões e providências.

O médico auditor não deverá prescrever, assumir a condução do caso, alterar o prontuário do prestador ou orientar diretamente o paciente a iniciar, suspender ou modificar tratamento.

VII – informar à COAM as situações sem solução ou que possam prolongar indevidamente a internação; VIII – apoiar o planejamento de alta nos casos complexos.

O Serviço Social não substitui o julgamento clínico do médico assistente ou do médico auditor.

17.RESPONSABILIDADES DO PRESTADOR

O prestador deverá:

II – permitir acesso tempestivo ao prontuário, ao paciente e às áreas assistenciais;

III – fornecer condições de privacidade e biossegurança; IV – disponibilizar equipamentos de proteção necessários ao acesso às áreas restritas;

V – indicar ponto focal para interlocução com a auditoria;

VI – viabilizar contato com o médico assistente, plantonista, enfermagem, direção técnica e equipe multiprofissional;

VII – comunicar intercorrências relevantes, eventos adversos, transferências, altas e óbitos;

VIII – responder aos apontamentos nos prazos estabelecidos; IX – anexar documentos e evidências das providências adotadas;

XI – não impedir, retardar, selecionar ou direcionar indevidamente as visitas aos beneficiários;

XII – cumprir as medidas imediatas necessárias à segurança, ainda que exista divergência técnica com o IPAM.

As obrigações relativas ao censo, acesso, comunicação e resposta deverão ser incorporadas aos editais, contratos, termos de credenciamento ou instrumentos operacionais do IPAM.

15. RESPONSABILIDADES DO ENFERMEIRO AUDITOR

Compete ao enfermeiro auditor:

I – avaliar o processo e a qualidade da assistência de enfermagem; II – verificar registros, prescrições de enfermagem, checagens, sinais vitais, controles e balanços;

III – avaliar identificação, quedas, lesão por pressão, higiene das mãos e segurança medicamentosa;

IV – verificar cateteres, sondas, drenos, curativos, dietas e demais dispositivos;

V – avaliar higiene, conforto, privacidade, campainha, acomodação e condições do ambiente;

VI – verificar a rastreabilidade de materiais, medicamentos e OPME; VII – entrevistar o paciente ou representante;

IX – acompanhar, quando necessário e autorizado, procedimentos ou curativos especiais;

X – participar de passagens de plantão e discussões de casos, quando pertinente;

XI – registrar riscos, eventos adversos, não conformidades e oportunidades de melhoria;

XII – comunicar ao médico auditor situações que demandem julgamento médico;

XIII – emitir parecer de enfermagem identificado e fundamentado. A auditoria de enfermagem não poderá ser delegada a técnico ou auxiliar de enfermagem, faturista ou profissional administrativo.

16. RESPONSABILIDADES DO SERVIÇO SOCIAL DO IPAM

Compete ao Serviço Social do IPAM, quando acionado:

I – avaliar situações de vulnerabilidade, abandono ou ausência de rede de apoio;

II – entrevistar o paciente, familiar, acompanhante ou representante; III – articular-se com o Serviço Social do prestador; IV – identificar barreiras sociais à alta;

V – auxiliar na articulação com familiares, órgãos públicos e rede de proteção social;

A recusa injustificada de acesso será registrada, comunicada à COAM e encaminhada à unidade responsável pela fiscalização contratual.

18.ABERTURA DO TURNO

No início do turno, a equipe deverá:

I – receber e conferir o censo;

II – cruzar o censo com o sistema do IPAM; III – identificar pacientes no D1 de UTI e no D3 de internação; IV – localizar internações obrigatórias e pacientes selecionados por amostragem;

V – verificar guias pendentes, decisões judiciais e alertas anteriores; VI – levantar admissões, altas, transferências, óbitos e readmissões; VII – classificar os casos por prioridade; VIII – definir a rota de visitas; IX – revisar pendências não encerradas; X – distribuir os casos entre médicos e enfermeiros auditores.

19.VISITA À BEIRA-LEITO

A auditoria concorrente não se satisfaz com a revisão do prontuário ou permanência do auditor em sala administrativa.

O auditor deverá comparecer ao prestador, apresentar-se formalmente, acessar o prontuário e entrar no quarto, leito ou ambiente assistencial.

É vedado registrar visita presencial quando não houver ocorrido entrada efetiva no ambiente em que o paciente se encontra.

A visita poderá ser adiada quando:

I – o paciente estiver em procedimento, exame ou atendimento que não deva ser interrompido;

II – houver contraindicação clínica;

III – houver restrição temporária de biossegurança; IV – o paciente estiver ausente do leito;

V – houver recusa do paciente ou representante;

VI – existir risco concreto à privacidade ou à segurança.

VI – registrar as providências adotadas;

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