DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317
IX – avaliar o desempenho assistencial dos prestadores; X – determinar planos de melhoria;
XI – assegurar capacitação e calibragem técnica;
XII – encaminhar questões jurídicas, contratuais, éticas, de controle ou proteção de dados às unidades competentes; XIII – acompanhar a implantação e revisar este Protocolo.
14.RESPONSABILIDADES DO MÉDICO AUDITOR
Compete ao médico auditor:
I – avaliar diagnóstico, gravidade, estabilidade, prognóstico e nível de cuidado;
II – analisar indicação de internação, permanência, transferência, prorrogação, procedimentos, terapias, medicamentos e OPME; III – verificar a compatibilidade entre quadro clínico, prescrição, exames, procedimentos e evolução;
- IV – avaliar o plano terapêutico e seus objetivos;
V – verificar a atuação do médico assistente e especialistas;
VI – analisar guias dependentes de julgamento médico;
VII – visitar e entrevistar o paciente;
VIII – dialogar com o médico assistente, plantonista, coordenador ou diretor técnico;
IX – identificar eventos adversos, riscos, permanências evitáveis e oportunidades de alta;
X – emitir manifestações fundamentadas e identificadas;
XI – realizar revisão técnica quando designado pela COAM; XII – registrar fatos, evidências, conclusões e providências.
O médico auditor não deverá prescrever, assumir a condução do caso, alterar o prontuário do prestador ou orientar diretamente o paciente a iniciar, suspender ou modificar tratamento.
VII – informar à COAM as situações sem solução ou que possam prolongar indevidamente a internação; VIII – apoiar o planejamento de alta nos casos complexos.
O Serviço Social não substitui o julgamento clínico do médico assistente ou do médico auditor.
17.RESPONSABILIDADES DO PRESTADOR
O prestador deverá:
- I – encaminhar censo hospitalar atualizado nos dias e horários definidos pelo IPAM;
II – permitir acesso tempestivo ao prontuário, ao paciente e às áreas assistenciais;
III – fornecer condições de privacidade e biossegurança; IV – disponibilizar equipamentos de proteção necessários ao acesso às áreas restritas;
V – indicar ponto focal para interlocução com a auditoria;
VI – viabilizar contato com o médico assistente, plantonista, enfermagem, direção técnica e equipe multiprofissional;
VII – comunicar intercorrências relevantes, eventos adversos, transferências, altas e óbitos;
VIII – responder aos apontamentos nos prazos estabelecidos; IX – anexar documentos e evidências das providências adotadas;
- X – manter rastreabilidade das respostas;
XI – não impedir, retardar, selecionar ou direcionar indevidamente as visitas aos beneficiários;
XII – cumprir as medidas imediatas necessárias à segurança, ainda que exista divergência técnica com o IPAM.
As obrigações relativas ao censo, acesso, comunicação e resposta deverão ser incorporadas aos editais, contratos, termos de credenciamento ou instrumentos operacionais do IPAM.
15. RESPONSABILIDADES DO ENFERMEIRO AUDITOR
Compete ao enfermeiro auditor:
I – avaliar o processo e a qualidade da assistência de enfermagem; II – verificar registros, prescrições de enfermagem, checagens, sinais vitais, controles e balanços;
III – avaliar identificação, quedas, lesão por pressão, higiene das mãos e segurança medicamentosa;
IV – verificar cateteres, sondas, drenos, curativos, dietas e demais dispositivos;
V – avaliar higiene, conforto, privacidade, campainha, acomodação e condições do ambiente;
VI – verificar a rastreabilidade de materiais, medicamentos e OPME; VII – entrevistar o paciente ou representante;
- VIII – solicitar esclarecimentos à enfermagem e à equipe multiprofissional;
IX – acompanhar, quando necessário e autorizado, procedimentos ou curativos especiais;
X – participar de passagens de plantão e discussões de casos, quando pertinente;
XI – registrar riscos, eventos adversos, não conformidades e oportunidades de melhoria;
XII – comunicar ao médico auditor situações que demandem julgamento médico;
XIII – emitir parecer de enfermagem identificado e fundamentado. A auditoria de enfermagem não poderá ser delegada a técnico ou auxiliar de enfermagem, faturista ou profissional administrativo.
16. RESPONSABILIDADES DO SERVIÇO SOCIAL DO IPAM
Compete ao Serviço Social do IPAM, quando acionado:
I – avaliar situações de vulnerabilidade, abandono ou ausência de rede de apoio;
II – entrevistar o paciente, familiar, acompanhante ou representante; III – articular-se com o Serviço Social do prestador; IV – identificar barreiras sociais à alta;
V – auxiliar na articulação com familiares, órgãos públicos e rede de proteção social;
A recusa injustificada de acesso será registrada, comunicada à COAM e encaminhada à unidade responsável pela fiscalização contratual.
18.ABERTURA DO TURNO
No início do turno, a equipe deverá:
I – receber e conferir o censo;
II – cruzar o censo com o sistema do IPAM; III – identificar pacientes no D1 de UTI e no D3 de internação; IV – localizar internações obrigatórias e pacientes selecionados por amostragem;
V – verificar guias pendentes, decisões judiciais e alertas anteriores; VI – levantar admissões, altas, transferências, óbitos e readmissões; VII – classificar os casos por prioridade; VIII – definir a rota de visitas; IX – revisar pendências não encerradas; X – distribuir os casos entre médicos e enfermeiros auditores.
19.VISITA À BEIRA-LEITO
A auditoria concorrente não se satisfaz com a revisão do prontuário ou permanência do auditor em sala administrativa.
O auditor deverá comparecer ao prestador, apresentar-se formalmente, acessar o prontuário e entrar no quarto, leito ou ambiente assistencial.
É vedado registrar visita presencial quando não houver ocorrido entrada efetiva no ambiente em que o paciente se encontra.
A visita poderá ser adiada quando:
I – o paciente estiver em procedimento, exame ou atendimento que não deva ser interrompido;
II – houver contraindicação clínica;
III – houver restrição temporária de biossegurança; IV – o paciente estiver ausente do leito;
V – houver recusa do paciente ou representante;
VI – existir risco concreto à privacidade ou à segurança.
VI – registrar as providências adotadas;
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