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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 11/09/2026 · pág. 119

DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

VIII – eventual duplicidade; IX – inclusão em pacote, outra guia ou decisão judicial;

X – risco clínico da demora;

XI – regras de cobertura do IPAM.

Dúvidas, impossibilidades, atrasos, recusa de acesso, divergências ou fatos que possam comprometer o cumprimento deverão ser comunicados imediatamente à COAM e à PROGER, acompanhados de evidências.

A análise poderá resultar em:

I – autorização;

V – alteração de etapa;

VI – não autorização fundamentada.

O auditor somente decidirá dentro de sua competência e alçada formal.

A existência de decisão judicial não dispensa a auditoria da execução, da qualidade e da rastreabilidade do tratamento, nem representa validação automática de itens que ultrapassem o objeto determinado. O auditor deverá evitar discussão sobre o mérito da decisão com o paciente, família ou prestador, limitando-se ao acompanhamento técnico e ao registro dos fatos.

27. ALTA E PERMANÊNCIA HOSPITALAR

A auditoria deverá verificar, desde a primeira visita:

Erro material ou cadastral não deverá, isoladamente, interromper assistência inequivocamente autorizada e necessária, devendo a correção ser providenciada em paralelo, com prevenção de duplicidade.

Nenhuma pendência documental deverá retardar medida indispensável à estabilização do paciente.

As solicitações de prorrogação deverão conter relatório clínico atualizado e ser apresentadas previamente quando a continuidade for previsível.

I – a meta clínica que ainda exige internação; II – o critério de alta ou transferência;

III – exames, pareceres ou procedimentos pendentes; IV – terapias que possam prosseguir em regime ambulatorial;

VI – disponibilidade de medicação, receita e orientações; VII – retorno e acompanhamento programados; VIII – treinamento do paciente ou cuidador, quando necessário; IX – transporte;

25.REVISÃO POR SEGUNDO AUDITOR

A permanência será classificada como:

Deverão ser submetidos a segundo auditor ou à COAM:

Tempos médios de internação poderão ser utilizados como sinais de alerta, mas não constituirão fundamento isolado para alta, negativa, glosa ou transferência.

VIII – evento adverso grave;

28.INTERNAÇÃO SOCIAL

IX – situação determinada pela COAM.

A revisão deverá ser realizada por profissional da mesma categoria e, sempre que possível, que não tenha emitido a análise inicial. A necessidade de revisão não poderá retardar medida imediata de segurança ou estabilização.

26. CASOS JUDICIALIZADOS

Todo caso judicializado deverá ser classificado como prioritário e acompanhado obrigatoriamente.

A avaliação deverá ocorrer no D1 ou no primeiro turno de auditoria disponível após a ciência da decisão, independentemente do dia de internação.

O auditor deverá verificar:

I – objeto exato da decisão; II – prazo judicial;

O IPAM não custeia internação mantida exclusivamente por motivo social, após cessada e formalmente documentada a necessidade clínica de cuidado hospitalar, ressalvada decisão judicial ou decisão administrativa excepcional devidamente fundamentada.

A caracterização da internação social exige:

I – registro médico de alta clínica ou de ausência de necessidade do nível hospitalar; II – avaliação das condições de saída;

III – identificação objetiva da barreira social;

IV – manifestação da equipe assistencial, quando necessária; V – registro da data em que cessou a indicação clínica hospitalar. Identificada possível internação social, o auditor deverá comunicar imediatamente:

I – o Serviço Social do prestador; II – o Serviço Social do IPAM; III – a COAM.

III – prestador indicado;

IV – procedimento, medicamento ou material determinado;

VI – data da comunicação ao prestador;

Os Serviços Sociais deverão atuar conjuntamente na identificação de familiar, responsável, cuidador, transporte, documentação, rede pública ou medida de proteção cabível.

VII – data prevista e data efetiva de início;

VIII – execução do tratamento;

IX – interrupções, atrasos ou recusas;

X – compatibilidade entre o objeto judicial e o tratamento executado; XI – eventual duplicidade com guia administrativa, outro prestador ou autorização anterior; XII – materiais e medicamentos efetivamente utilizados; XIII – evolução clínica e continuidade assistencial.

O auditor não poderá ampliar, reduzir ou modificar o objeto da decisão judicial.

Situações de abandono, ausência de responsável legal, violência, vulnerabilidade grave ou incapacidade civil deverão ser encaminhadas à rede de proteção e às autoridades competentes, conforme o caso.

O auditor não deverá determinar alta ou promover saída insegura do paciente.

A repercussão financeira da permanência social será analisada em procedimento próprio, conforme contrato, cobertura, contraditório e decisão da autoridade competente.

29.EVENTOS ADVERSOS E INCIDENTES

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