DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
VIII – eventual duplicidade; IX – inclusão em pacote, outra guia ou decisão judicial;
X – risco clínico da demora;
XI – regras de cobertura do IPAM.
Dúvidas, impossibilidades, atrasos, recusa de acesso, divergências ou fatos que possam comprometer o cumprimento deverão ser comunicados imediatamente à COAM e à PROGER, acompanhados de evidências.
A análise poderá resultar em:
I – autorização;
-
II – autorização com correção de erro material;
-
III – solicitação de esclarecimento; IV – pendência;
V – alteração de etapa;
VI – não autorização fundamentada.
O auditor somente decidirá dentro de sua competência e alçada formal.
A existência de decisão judicial não dispensa a auditoria da execução, da qualidade e da rastreabilidade do tratamento, nem representa validação automática de itens que ultrapassem o objeto determinado. O auditor deverá evitar discussão sobre o mérito da decisão com o paciente, família ou prestador, limitando-se ao acompanhamento técnico e ao registro dos fatos.
27. ALTA E PERMANÊNCIA HOSPITALAR
A auditoria deverá verificar, desde a primeira visita:
Erro material ou cadastral não deverá, isoladamente, interromper assistência inequivocamente autorizada e necessária, devendo a correção ser providenciada em paralelo, com prevenção de duplicidade.
Nenhuma pendência documental deverá retardar medida indispensável à estabilização do paciente.
As solicitações de prorrogação deverão conter relatório clínico atualizado e ser apresentadas previamente quando a continuidade for previsível.
I – a meta clínica que ainda exige internação; II – o critério de alta ou transferência;
III – exames, pareceres ou procedimentos pendentes; IV – terapias que possam prosseguir em regime ambulatorial;
- V – condições clínicas e funcionais para saída segura;
VI – disponibilidade de medicação, receita e orientações; VII – retorno e acompanhamento programados; VIII – treinamento do paciente ou cuidador, quando necessário; IX – transporte;
- X – comunicação ao serviço que receberá o paciente.
25.REVISÃO POR SEGUNDO AUDITOR
A permanência será classificada como:
- I – necessária;
Deverão ser submetidos a segundo auditor ou à COAM:
-
II – necessária com oportunidade de melhoria;
-
III – evitável por causa assistencial;
-
I – negativa de procedimento durante internação;
-
II – divergência relevante com o médico assistente;
-
IV – evitável por causa administrativa; V – exclusivamente social.
-
III – risco de morte, dano grave ou perda funcional;
-
IV – OPME ou medicamento de altíssimo custo;
-
V – transferência ou permanência controvertida em UTI;
-
VI – caso judicializado;
Tempos médios de internação poderão ser utilizados como sinais de alerta, mas não constituirão fundamento isolado para alta, negativa, glosa ou transferência.
- VII – suspeita de fraude ou desassistência;
VIII – evento adverso grave;
28.INTERNAÇÃO SOCIAL
IX – situação determinada pela COAM.
A revisão deverá ser realizada por profissional da mesma categoria e, sempre que possível, que não tenha emitido a análise inicial. A necessidade de revisão não poderá retardar medida imediata de segurança ou estabilização.
26. CASOS JUDICIALIZADOS
Todo caso judicializado deverá ser classificado como prioritário e acompanhado obrigatoriamente.
A avaliação deverá ocorrer no D1 ou no primeiro turno de auditoria disponível após a ciência da decisão, independentemente do dia de internação.
O auditor deverá verificar:
I – objeto exato da decisão; II – prazo judicial;
O IPAM não custeia internação mantida exclusivamente por motivo social, após cessada e formalmente documentada a necessidade clínica de cuidado hospitalar, ressalvada decisão judicial ou decisão administrativa excepcional devidamente fundamentada.
A caracterização da internação social exige:
I – registro médico de alta clínica ou de ausência de necessidade do nível hospitalar; II – avaliação das condições de saída;
III – identificação objetiva da barreira social;
IV – manifestação da equipe assistencial, quando necessária; V – registro da data em que cessou a indicação clínica hospitalar. Identificada possível internação social, o auditor deverá comunicar imediatamente:
I – o Serviço Social do prestador; II – o Serviço Social do IPAM; III – a COAM.
III – prestador indicado;
IV – procedimento, medicamento ou material determinado;
- V – guia e autorização correspondentes;
VI – data da comunicação ao prestador;
Os Serviços Sociais deverão atuar conjuntamente na identificação de familiar, responsável, cuidador, transporte, documentação, rede pública ou medida de proteção cabível.
VII – data prevista e data efetiva de início;
VIII – execução do tratamento;
IX – interrupções, atrasos ou recusas;
X – compatibilidade entre o objeto judicial e o tratamento executado; XI – eventual duplicidade com guia administrativa, outro prestador ou autorização anterior; XII – materiais e medicamentos efetivamente utilizados; XIII – evolução clínica e continuidade assistencial.
O auditor não poderá ampliar, reduzir ou modificar o objeto da decisão judicial.
Situações de abandono, ausência de responsável legal, violência, vulnerabilidade grave ou incapacidade civil deverão ser encaminhadas à rede de proteção e às autoridades competentes, conforme o caso.
O auditor não deverá determinar alta ou promover saída insegura do paciente.
A repercussão financeira da permanência social será analisada em procedimento próprio, conforme contrato, cobertura, contraditório e decisão da autoridade competente.
29.EVENTOS ADVERSOS E INCIDENTES
www.diariomunicipal.com.br/arom 119