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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 11/09/2026 · pág. 121

DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317

IV – demonstrar a correção;

V – apresentar divergência técnica fundamentada; VI – solicitar revisão.

A existência de divergência não suspenderá medida imediata necessária à segurança do paciente.

O auditor analisará a resposta, registrará sua concordância ou divergência e emitirá conclusão identificada.

Não havendo consenso, o caso será submetido a segundo auditor ou à COAM.

35.REVISÃO TÉCNICA

O prestador poderá solicitar revisão técnica, de forma fundamentada, no prazo de até 5 dias úteis da ciência da conclusão, salvo prazo específico contratual.

O auditor identifica, comunica, registra, instrui e acompanha a ocorrência.

O auditor não aplica diretamente sanção, descredenciamento, retenção de pagamento ou penalidade contratual.

Quando o fato puder repercutir em glosa, pagamento, ressarcimento, sanção ou descredenciamento, deverá ser instaurado ou utilizado o procedimento administrativo próprio, com:

I – delimitação dos fatos; II – juntada das evidências;

III – identificação da obrigação contratual; IV – manifestação do prestador;

V – contraditório e ampla defesa;

VI – análise técnica;

A revisão será realizada por profissional competente, preferencialmente distinto daquele que emitiu a decisão inicial. A conclusão da revisão deverá ser identificada, fundamentada e comunicada ao prestador.

A revisão não terá efeito suspensivo sobre providências destinadas à segurança imediata do paciente.

36.COMUNICAÇÃO

A comunicação deverá ser objetiva, respeitosa, técnica e dirigida ao profissional ou setor competente.

Riscos imediatos deverão ser comunicados verbalmente, sem aguardar formalização documental.

A comunicação verbal deverá ser formalizada no mesmo turno.

Na indisponibilidade de sistema próprio, poderá ser utilizado e-mail institucional ou outro canal corporativo oficialmente autorizado.

Aplicativo de mensagem instantânea somente poderá ser utilizado para alertas urgentes, por canal institucional autorizado, com o mínimo necessário de dados e posterior formalização.

É vedado discutir, constranger ou desautorizar a equipe diante do paciente.

A comunicação deverá informar fatos, e não acusações.

VII – decisão da autoridade competente.

Medidas emergenciais necessárias à segurança ou à continuidade da assistência poderão ser adotadas independentemente da conclusão do processo administrativo.

39.REGISTROS E RASTREABILIDADE

Cada paciente acompanhado deverá possuir registro individualizado no módulo próprio de Auditoria Concorrente do sistema FAC Regulação, que constituirá o repositório oficial das informações relacionadas à visita, ao acompanhamento assistencial, aos apontamentos e às providências adotadas.

O registro deverá ser realizado de forma contemporânea à visita, preferencialmente durante ou imediatamente após sua realização, e conter, no mínimo:

I – identificação do paciente e matrícula; II – prestador, unidade assistencial, setor e leito; III – data e horário da visita;

IV – data da admissão e dia de internação;

V – identificação do auditor e respectivo registro profissional; VI – critério de inclusão no acompanhamento;

VII – diagnóstico, hipótese diagnóstica e condição clínica atual; VIII – fontes de informação consultadas;

IX – confirmação da visita presencial ao leito;

X – registro da anuência, recusa ou impossibilidade de realização da entrevista, com a respectiva justificativa;

XI – síntese clínica e evolução do quadro;

37. ESCALONAMENTO

XII – avaliação médica e de enfermagem;

XIII – avaliação da atuação da equipe multiprofissional;

O auditor deverá inicialmente comunicar o profissional capaz de conter o risco.

Na ausência de resposta, deverá acionar:

I – enfermeiro responsável;

II – médico assistente ou plantonista;

III – coordenação assistencial;

IV – direção técnica ou clínica;

V – Núcleo de Segurança do Paciente;

VI – COAM.

Conforme a natureza do caso, a COAM poderá acionar:

I – Serviço Social;

II – unidade de fiscalização contratual;

III – Ouvidoria;

XIV – condições de segurança assistencial e do ambiente;

XV – situação das guias, autorizações e procedimentos;

XVI – eventos adversos, incidentes, riscos e não conformidades identificados;

XVII – classificação da permanência hospitalar;

XVIII – barreiras clínicas, assistenciais, familiares, sociais ou administrativas à alta;

XIX – comunicações realizadas ao prestador, ao médico assistente, à equipe multiprofissional, à COAM ou a outras unidades competentes; XX – providências requeridas ou adotadas, com identificação dos responsáveis e dos respectivos prazos;

XXI – estado do apontamento, conforme o fluxo de análise estabelecido neste Protocolo;

XXII – conclusão da avaliação e programação da próxima visita ou reavaliação.

V – Controladoria;

VII – Diretoria-Presidência.

O apontamento permanecerá aberto até a existência de evidência de contenção, correção, plano de ação ou decisão formal da autoridade competente.

38. CONTRADITÓRIO E REPERCUSSÕES ADMINISTRATIVAS

Os registros deverão ser objetivos, tecnicamente fundamentados e limitados às informações necessárias ao acompanhamento assistencial e ao exercício da auditoria, vedada a inclusão de juízos pessoais, expressões depreciativas ou informações estranhas à finalidade do registro.

As comunicações realizadas por telefone, aplicativo de mensagens, correio eletrônico ou outro meio externo deverão ser registradas no módulo de Auditoria Concorrente no mesmo turno de trabalho ou, mediante justificativa, no primeiro dia útil subsequente, com indicação

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