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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 11/09/2026 · pág. 123

DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317

45.INDICADORES DOS PRESTADORES

I – apresentar-se e utilizar identificação visível;

II – entrar no quarto ou leito;

O desempenho dos prestadores considerará:

I – tempestividade do censo;

II – disponibilidade de acesso ao leito e prontuário;

III – tempo de resposta;

IV – qualidade das evidências apresentadas;

VI – reincidência de não conformidades;

VII – eventos adversos;

VIII – reclamações;

IX – negativas de acesso;

VI – fundamentar decisões;

VII – identificar o responsável pela manifestação; VIII – registrar data, horário, evidências e comunicações; IX – acompanhar pendências até o encerramento;

X – declarar conflito de interesses;

XI – proteger os dados pessoais;

XII – manter postura técnica, educativa e respeitosa; XIII – priorizar a segurança do paciente.

X – qualidade da comunicação;

XI – cooperação com a auditoria; XII – regularidade da documentação.

49. CONDUTAS VEDADAS

É vedado:

Os resultados poderão compor relatório ou painel de desempenho da rede e subsidiar ações educativas, planos de melhoria, fiscalização e decisões administrativas.

46.INDICADORES DA EQUIPE DE AUDITORIA

Serão acompanhados: I – completude dos registros;

II – cumprimento dos critérios de priorização;

III – visitas efetivamente realizadas;

IV – tempo de comunicação dos riscos;

V – pendências acompanhadas até o encerramento;

VI – concordância entre auditores;

VII – revisões e reversões de decisões;

VIII – distribuição da carga de trabalho;

IX – qualidade técnica das manifestações.

A avaliação da equipe não será baseada exclusivamente no número ou valor de glosas.

47.GOVERNANÇA DOS INDICADORES

Nos primeiros 90 dias será constituída linha de base.

Após a linha de base, a COAM por intermédio da GERÊNCIA DE AUDITORIA - GAS estabelecerá metas realistas e progressivas. Diariamente, serão discutidos casos críticos, eventos adversos, guias urgentes e barreiras de alta.

Semanalmente, serão avaliados:

I – UTI; II – internações prolongadas; III – casos judicializados; IV – eventos graves;

V – reclamações relevantes; VI – pendências sem solução.

Mensalmente, a Gerencia de Auditoria em Saude - GAS deverá consolidar:

I – cobertura;

II – qualidade e segurança;

IV – dias evitáveis;

V – judicializações;

I – limitar a auditoria à sala administrativa; II – registrar visita sem entrada no quarto ou leito; III – emitir conclusão clínica sem competência profissional; IV – fundamentar decisão apenas em custo;

V – prometer autorização, pagamento, alta, punição ou resultado; VI – constranger ou desautorizar a equipe diante do paciente; VII – prescrever ou assumir o caso;

VIII – alterar o prontuário do prestador;

IX – orientar suspensão ou modificação de tratamento; X – utilizar negativa padronizada sem análise individual; XI – fotografar ou compartilhar dados por meios pessoais; XII – encerrar apontamento sem evidência; XIII – receber vantagem, comissão, presente ou benefício; XIV – aplicar diretamente sanção contratual;

XV – interferir na assistência por motivo exclusivamente financeiro ou burocrático.

50.DISPOSIÇÕES FINAIS

A Auditoria Concorrente constitui atividade institucional permanente do IPAM, de natureza técnico-assistencial, preventiva, educativa e de controle, destinada a promover a qualidade do cuidado, a segurança do paciente, a adequação da internação, o uso responsável dos recursos e a proteção do interesse coletivo dos beneficiários.

A atividade será executada exclusivamente por médicos e enfermeiros vinculados ao IPAM, dentro das atribuições de cada profissão. A atuação dos auditores deverá observar independência técnica, imparcialidade, urbanidade, cooperação institucional, confidencialidade e ausência de conflito de interesses, sem subordinação técnica ao prestador ou ao profissional assistente.

A Auditoria Concorrente não substitui o médico assistente, a equipe multiprofissional, a direção técnica, o Núcleo de Segurança do Paciente, a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar ou as demais instâncias obrigatórias do estabelecimento. A responsabilidade pela assistência, pelas prescrições e pelas decisões clínicas permanece com os profissionais e com o prestador responsáveis pelo atendimento.

O auditor não deverá interferir diretamente na prescrição ou assumir a condução clínica do paciente. Quando identificar inadequação, risco, divergência ou possibilidade de melhoria, deverá comunicar o responsável assistencial, registrar o apontamento no módulo de Auditoria Concorrente do FAC Regulação e acompanhar as providências adotadas.

VI – internações sociais;

Trimestralmente, os resultados serão discutidos com os prestadores, com definição de compromissos, prazos e evidências. Anualmente, deverá ocorrer revisão do Protocolo, dos indicadores e da metodologia de amostragem.

48.CONDUTAS OBRIGATÓRIAS

A divergência entre auditor e prestador não poderá retardar medidas necessárias à proteção do paciente. Diante de risco grave ou iminente, o auditor deverá comunicar imediatamente o médico assistente, a enfermagem responsável, a direção técnica ou assistencial, o Núcleo de Segurança do Paciente e a COAM, conforme a natureza e a gravidade da ocorrência.

A identificação de incidente, evento adverso, falha de comunicação, atraso assistencial ou não conformidade deverá resultar em registro objetivo, comunicação formal, definição de responsável, prazo para

É obrigatório:

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